TJES - 5019309-83.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA BARBARA CHEIBUB MENDONCA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ALBA MAR CONST E INCORP LTDA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Decorrido prazo de CARLOS JOSE PENEDO LEAO BORGES em 25/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:03
Publicado Carta Postal - Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5019309-83.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS JOSE PENEDO LEAO BORGES AGRAVADO: ALBA MAR CONST E INCORP LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO PAGANI DEVENS - ES8392-A Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO SIPOLATTI - ES10589 DECISÃO Decido acerca da medida de urgência pendente de análise, devendo o feito aguardar, em seguida, a resolução do conflito de competência tombado sob o nº 5000140-76.2025.8.08.0000.
Trata-se, na origem, de ação de exclusão da sociedade c/c pedido indenizatório ajuizada por ALBA MAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em desfavor do ora agravante, CARLOS JOSÉ PENEDO LEÃO BORGES e outro (Helio Maldonado).
Mediante a decisão recorrida, o juízo singular determinou o bloqueio de valores na conta da autora Alba Mar Construtora, até o limite de R$ 21.494.030,32 (vinte e um milhões, quatrocentos e noventa e quatro mil, trinta reais e trinta e dois centavos).
Determinou, ainda, que o ora recorrente apresentasse em juízo diversos documentos, sendo os seguintes: 1) Balanço patrimonial da ALBA MAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (CNPJ 28.***.***/0001-91), devidamente assinado e registrado, dos períodos de 2010-2024 2) Demonstração do resultado da ALBA MAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (CNPJ 28.***.***/0001-91), devidamente assinado, dos períodos de 2010-2024; 3) Demonstração dos fluxos de caixa da ALBA MAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (CNPJ 28.***.***/0001-91), devidamente assinado, dos períodos de 2010-2024; 4) Certidões de Ônus dos imóveis de propriedade da ALBA MAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (CNPJ 28.***.***/0001-91); 5) Contratos de locação de imóveis da _ALBA MAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (CNPJ 28.***.***/0001-91), dos períodos de 2010-2014; 6) Relação de imóveis eventualmente com cessão/permissão de uso sem pagamento de aluguel; 7) Certidão de Ônus do imóvel do empreendimento da sociedade LAGOA MULEMBÁ; 8) Avaliação do valor justo do investimento na sociedade LAGOA MULEMBÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (13.***.***/0001-39); 9) Contratos e prestação de contas referentes ao empreendimento da _Gestia/Rossi – Privilège; 10) Contratos e prestação de contas referentes ao empreendimento da _MRV – Carapebus; 11) Contratos e prestação de contas referentes ao empreendimento com a _Cristal Empreendimentos Imobiliários Ltda, no que tange ao Compromisso de Compra e Venda, parceria imobiliária e outras avenças, para o empreendimento Solar do Porto (422 lotes correspondentes a uma área de 101.277,42 m2, localizado o Município da Serra/ES; 12) Aplicações financeiras, os depósitos e extratos bancários, as contas a pagar e a receber; 13) Situação atual de obrigações fiscais/tributárias; 15) Distribuição de lucros para os sócios, referentes ao período 2010-2024.
Em suas razões, aduz o recorrente, em suma, que a empresa alba mar continua ativa, inexistindo, ainda a alegada dilapidação de seu patrimônio.
Sustenta, ainda, acerca da exibição de documentos, que a decisão em tal ponto é nula por ausência de fundamentação, bem como por violar o que estabelece o art. 398 do CPC.
Basicamente diante de tais fundamentos, requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo, de modo a sobrestar os efeitos da decisão até ulterior deliberação. É o relatório.
Decido.
Pelo que denoto, a demanda de origem possui elevado grau de complexidade, sendo evidente, também, a existência de animosidade entre as partes litigantes.
O bloqueio de valores determinado pelo julgador singular, em meu sentir e diante de uma cognição superficial, tem o condão de salvaguardar a higidez financeira da empresa, notadamente ante a alegação de malversação de seus recursos – que será melhor apurada em primeiro grau.
Outrossim, como consignado pelo julgador no bojo da decisão recorrida, “chama atenção deste juízo a discrepância entre os números apresentados pelo último balanço da empresa do ano de 2023 e a projeção patrimonial elaborada pelos autores que revela um decréscimo bastante importante, de quase 50% (Id. 48346485).” Acerca da exibição de documentos, entretanto, verifico da r. decisão recorrida que não há fundamentação pela qual o julgador primevo entendeu pertinente seu deferimento, o que pode ferir, em tese, a regra prevista no art. 93, IX, da CF, bem como o art. 489, II, do CPC.
Assim, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada da questão, DEFIRO EM PARTE a medida liminar vindicada, tão somente para suspender os efeitos da decisão recorrida acerca da exibição de documentos.
Oficie-se, com urgência, o julgador primevo.
Intimem-se as partes, sendo os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões.
Aguarde-se, em cartório, a resolução do conflito de competência n. 5000140-76.2025.8.08.0000.
Diligencie-se.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
18/02/2025 12:20
Expedição de carta postal - intimação.
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18/02/2025 12:20
Expedição de decisão.
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18/02/2025 12:17
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:43
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 10:43
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/02/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2025 23:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 17:08
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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29/01/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 13:47
Juntada de Certidão
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07/01/2025 14:07
Juntada de Certidão
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19/12/2024 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:19
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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19/12/2024 13:19
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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19/12/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/12/2024 13:18
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:18
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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19/12/2024 13:14
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2024 13:06
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 12:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/12/2024 17:21
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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18/12/2024 17:21
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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18/12/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/12/2024 17:14
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:14
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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18/12/2024 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2024 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 16:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/12/2024 17:09
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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17/12/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 09:27
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:05
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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10/12/2024 16:05
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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10/12/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 21:03
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2024 21:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/12/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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