TJES - 5028379-53.2023.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5028379-53.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO SCHULTZ FLORIANO REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO INTIMAÇÃO DE DECISÃO Certifico que intimei, através do DJEN - Diário da Justiça Eletrônico Nacional, o(a) Advogados do(a) AUTOR: ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO - RS62405, RAISA STECHOW - RS121857 e Advogado do(a) REU: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 , do inteiro teor do R.
Despacho/Decisão nº ID 62487729 VILA VELHA-ES, 24 de junho de 2025. -
24/06/2025 16:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/06/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SCHULTZ FLORIANO em 21/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 11:21
Juntada de Petição de agravo de instrumento
-
19/02/2025 13:36
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
-
19/02/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5028379-53.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO SCHULTZ FLORIANO Advogados do(a) AUTOR: ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO - RS62405, RAISA STECHOW - RS121857 REU: BANCO BMG S.A Advogado do(a) REU: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 DECISÃO Vistos, etc., I - Dos embargos declaratórios O ato decisório impugnado encontra-se fundamentado, sem omissões e contradições, bem como não se enquadra em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à interposição de embargos de declaração.
Os embargos de declaração não se revestem da condição de um novo recurso para revisar a correção da decisão.
Conforme salienta NELSON NERY JUNIOR “no julgamento dos embargos o juiz de ordinário não profere nova decisão: apenas aclara a anterior.
Daí não poder modificar o conteúdo da decisão embargada...
O caráter infringente dos embargos de declaração, portanto, é excepcional e incide normalmente quando se tratar de recurso com o objetivo de suprir omissão ou de espancar contradição”. (Teoria Geral dos Recursos. 6ª edição, RT, pág. 437).
MARCELO ABELHA RODRIGUES realça que “a regra é de que só se pode recorrer do dispositivo da sentença, pois só este forma o limite objetivo da coisa julgada, que, efetivamente, produzirá efeitos sobre a esfera jurídica das partes.
Todavia, em relação aos vícios impugnáveis pelos embargos de declaração, o prejuízo é 'in re ipsa', de forma que sempre será possível interpor embargos de declaração contra qualquer parte da decisão (ementa, dispositivo, relatório e fundamentação), pois é dever do Estado prestar a tutela integral, sem vícios e falhas”. (Manual de Direito Processual Civil. 6ª edição, Forense, pág. 1446).
Esclareço que na hipótese dos autos a pretensão recursal visa, apenas, a discussão da posição jurídica adotada em ato jurisdicional.
Logo, inviável o acolhimento do citado meio de impugnação.
Em face do exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
II - Do saneamento cooperativo De acordo com a regra do artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a possibilidade de realização do chamado saneamento cooperativo (art. 357, §2º, CPC), onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Nas palavras de Elpídio Donizetti: No mesmo prazo do pedido de esclarecimentos ou até mesmo antes do saneamento, as partes também podem apresentar ao juiz, para homologação, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II a IV (art. 357, §2º).
Ou seja, autor e réu podem definir quais provas serão produzidas e como o ônus será distribuído.
Trata-se de inovação que integra a relação consensual entre as partes e o juiz, diminuindo o protagonismo deste último e, sobretudo, permitindo a participação das partes na condução do processo. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso de Direito Processual Civil. 24 ed.
São Paulo: Atlas, 2021) Ainda que o Código de Processo Civil preveja a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos possibilita a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da presente controvérsia.
Por tais razões, conclamo as partes ao saneamento cooperativo, determinando a intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de acordo, bem como para indicação das questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, devem as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Deverão, ainda, apresentarem, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços.
Em se tratando de prova pericial, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320, CPC) e a contestação (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC).
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos - o autor na petição inicial ou réplica e o réu em contestação, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, sob pena de preclusão, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide.
Revogo e torno sem efeitos o despacho de ID. n. 43424096, que determinou a designação de audiência de conciliação, conforme pedido de ID. n. 53928183, devendo a z.
Serventia cancelar e retirar de pauta o ato designado.
Tudo cumprido, façam-se conclusos os autos para saneamento ou julgamento, conforme o caso.
Intimem-se todos.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, 4 de fevereiro de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
14/02/2025 16:57
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2025 16:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
05/02/2025 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/11/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 14:40
Audiência Conciliação redesignada para 18/03/2025 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
27/08/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 16:40
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
24/05/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:49
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/12/2023 08:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 12:56
Expedição de carta postal - citação.
-
07/11/2023 17:52
Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004767-54.2020.8.08.0011
Know-How Consultoria e Sistemas LTDA
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Lucas Lazzari Serbate
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/06/2020 00:00
Processo nº 5003294-36.2021.8.08.0035
Alisul Alimentos SA
Monique Santos Martins 03877595901
Advogado: Luis Felipe Lemos Machado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/04/2021 16:10
Processo nº 5000167-17.2025.8.08.0014
Carlos Renato Locatelli
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA
Advogado: Jose Aparecido Rosa Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/01/2025 15:10
Processo nº 5036180-19.2024.8.08.0024
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Romildo Passos Samora
Advogado: Brenda Heringer Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/08/2024 15:52
Processo nº 0007328-75.2021.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Deacy de Jesus
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/04/2021 00:00