TJES - 5000167-17.2025.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 12:58
Transitado em Julgado em 13/06/2025 para CARLOS RENATO LOCATELLI - CPF: *00.***.*90-30 (INTERESSADO) e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (INTERESSADO).
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000167-17.2025.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CARLOS RENATO LOCATELLI INTERESSADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE APARECIDO ROSA MOREIRA - ES27778 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Colatina, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do alvará judicial eletrônico expedido nos autos (Id 70827172).
COLATINA-ES, 12 de junho de 2025.
Analista Judiciário -
12/06/2025 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 14:34
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 14:31
Juntada de Petição de certidão - juntada
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06/06/2025 10:16
Juntada de Petição de liberação de alvará
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05/06/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5000167-17.2025.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CARLOS RENATO LOCATELLI INTERESSADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento da obrigação, comprovando nos autos o pagamento do principal e, se houver, das custas processuais, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, do CPC.
Fica a parte advertida de que o pagamento parcial fará incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente e de que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação/embargos começa a fluir, independentemente de nova intimação, do fim do prazo de que dispunha para pagamento sem multa.
Em caso de pagamento via depósito judicial pela parte devedora, este deverá ocorrer perante o Banco BANESTES S/A, em respeito à Lei Estadual do Espírito Santo nº 4.569/91, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no sítio da referida instituição bancária para tal finalidade.
Links: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
20/05/2025 16:10
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 07:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 07:27
Processo Reativado
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14/05/2025 14:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/05/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 14:10
Transitado em Julgado em 12/05/2025 para CARLOS RENATO LOCATELLI - CPF: *00.***.*90-30 (REQUERENTE) e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REQUERIDO).
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08/05/2025 16:04
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000167-17.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS RENATO LOCATELLI REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulado com indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada interposta por CARLOS RENATO LOCATELLI em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambos qualificados nos autos.
O autor interpôs a presente demanda alegando que o requerido desabilitou sua conta sem aviso e sem justificativa, razão pela qual requereu a tutela de urgência para que o requerido fosse compelido a reativar a mesma.
Pedido liminar deferido em decisão id n°57223965.
O requerido tempestivamente em sede de contestação, alega que a conta do usuário pode ser cancelada ou suspensa temporariamente caso haja violação dos termos de políticas e privacidade do usuário da conta, o que motivou a desabilitação da conta do requerente Eis o breve relato, em que pese desnecessário, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/1995.
DECIDO.
DEIXO DE ANALISAR A QUESTÃO RELATIVA À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, pois, em sede de Juizados Especiais Cíveis, o momento oportuno para tal apreciação, por força da inexigibilidade de custas e honorários advocatícios na 1ª Instância (artigo 55, caput da Lei 9.099/95), somente surgirá se houver interposição de recurso inominado, permitindo-se, assim, o olhar sobre o ponto sob o prisma da admissibilidade recursal.
Ausentes questões preliminares Passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC).
Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente.
Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018).
Assim, tenho que as provas produzidas pelas partes são suficientes para elucidação da causa, de modo que passo à análise do mérito.
Inicialmente destaco que a relação estabelecida entre as partes se configura de consumo, visto que o autor é destinatário final do produto fornecido pela ré, conforme art. 2° e art. 3°, CDC.
Assim, deve ser aplicado ao caso a norma protecionista do Código de Defesa do Consumidor, conforme determinado na decisão que antecipou os efeitos da tutela e aplicou a inversão do ônus da prova.
A parte demandante argumenta que utiliza sua conta como ferramenta de trabalho para divulgação de seus serviços, sendo essa uma fonte de renda.
Afirma, ainda, que a demandada suspendeu sua conta sem aviso prévio e sem justificativa, tendo buscado suporte para resolver o problema, mas sem êxito.
A requerida, por sua vez, sustenta que seus termos de política e privacidade preveem que o autor não utilizou a plataforma adequadamente.
Informa, também, que os provedores de aplicação de internet podem impor restrições às contas que violam os termos contratuais.
Em suas alegações, a requerida demonstrou que os usuários estão cientes dos termos de uso do aplicativo e das possíveis penalidades em caso de descumprimento.
No entanto, ao analisar a contestação e considerando a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, observa-se que a demandada não comprovou que a medida adotada contra o autor foi justa e devidamente fundamentada em uso inadequado da plataforma.
Diante da inversão do ônus da prova, caberia à requerida demonstrar a legitimidade da desabilitação da conta do requerente, o que não fez.
Em sua contestação, limitou-se a expor os motivos pelos quais uma conta na rede social pode ser desabilitada, sem, contudo, apresentar provas concretas de que tais hipóteses ocorreram no caso específico.
Essa omissão configura a ilicitude da conduta da ré, que violou a garantia constitucional da liberdade de expressão, bem como as disposições da Lei nº 12.965/2014.
No presente caso, é evidente que os transtornos suportados pela parte autora ultrapassaram o mero aborrecimento, tendo em vista que sua conta foi unilateralmente desabilitada sem motivo justificado.
Diante disso, impõe-se a condenação da parte requerida à compensação da parte requerente pelos danos morais sofridos.
Considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros indenizatórios estabelecidos pela jurisprudência em casos análogos, entendo adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), compatível com a extensão do dano e em conformidade com o caráter reparatório da indenização.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na peça inicial, razão pela qual CONDENO a parte ré (FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA) a pagar à parte autora (CARLOS RENATO LOCATELLI) a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice da Corregedoria local e acrescida de juros legais, devendo ambos serem contabilizados desde o arbitramento, nos termos da súmula 362, STJ e do Enunciado 1 das Turmas Recursais do TJES.
Sem prejuízo, confirmo os efeitos da tutela de urgência deferida nestes autos, determinando ao réu à obrigação de fazer, para restabelecer o acesso definitivo da parte autora ao perfil “@moveislocatelli " na rede social Instagram, cabendo ao promovente prestar todas as informações solicitadas pelo provedor para viabilizar o cumprimento da medida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo.
Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos.
Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas.
Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC.
Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto].
Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
26/03/2025 14:55
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 22:30
Julgado procedente em parte do pedido de CARLOS RENATO LOCATELLI - CPF: *00.***.*90-30 (REQUERENTE).
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19/02/2025 13:01
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:53
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5000167-17.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS RENATO LOCATELLI REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE APARECIDO ROSA MOREIRA - ES27778 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Contestação apresentada; bem como para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
14/02/2025 16:57
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 17:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/01/2025 15:45
Expedição de carta postal - citação.
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13/01/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2025 15:22
Conclusos para decisão
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09/01/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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