TJES - 0015816-53.2012.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:08
Publicado Sentença - Carta em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 0015816-53.2012.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MGE TRANSMISSÃO S.A.
REQUERIDO: ANTONIO LUIZ SANTANA, MAURIETI SIMONASSI SANTANA, ALBERTO BRIERE, NIALVA BABILON BRIERE Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 Advogado do(a) REQUERIDO: VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA - ES9849 5003481-28.2023.8.08.0050 Sentença (Serve este ato como carta, ofício e/ou mandado) Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa proposta por MGE TRANSMISSÃO S.A. em face de ANTONIO LUIZ SANTANA, MAURIETI SIMONASSI SANTANA, ALBERTO BRIERE e NIALVA BABILON BRIERE, todos devidamente qualificados nos autos.
Da petição inicial A autora propôs a presente ação para instituir servidão administrativa sobre imóvel rural para fins de passagem de linha de transmissão de energia elétrica, ofertando indenização no valor de R$ 6.860,22.
Alega ter efetuado o depósito do referido valor e requereu a imissão provisória na posse.
Requereu, ainda, a condenação dos réus ao reconhecimento da servidão administrativa, bem como a lavratura e registro da respectiva escritura.
Da citação dos réus: Os réus ANTONIO LUIZ SANTANA, MAURIETI SIMONASSI SANTANA foram devidamente citados, conforme certidões de fls. 125-v, 126-v, havendo frustração da citação dos réus ALBERTO BRIERE e NIALVA BABILON BRIERE (fls. 127-v).
Da ausência de contestação Os réus ANTONIO LUIZ SANTANA e MAURIETI SIMONASSI SANTAN, foram representados processualmente em fls. 144, sem, contudo, apresentarem contestação.
Laudo de avaliação fls. 156.
Manifestação da União em fls. 200, declarando desinteresse na área.
Manifestação dos requeridos fls. 240: Os requeridos ANTONIO LUIZ SANTANA, MAURIETI SIMONASSI SANTANA apresentaram escritura pública de inventário, cessão de direitos hereditários e adjudicação de bens relativa ao imóvel objeto da lide e declaram concordar com o valor da avaliação.
Petição de fls. 264 a parte autora requer a exclusão da lide dos requeridos ALBERTO BRIERE e NIALVA BABILON BRIERE.
Da sentença fls. 268 Verificada a intenção das partes, foi homologado acordo, excluindo o segundo réu e a terceira ré da lide, confirmando a liminar anteriormente deferida e determinando a indenização dos requeridos no valor de R$ 9.337,47, com correção monetária e juros compensatórios.
Embargos de declaração ID 65167564, com contrarrazões em ID 51215183.
Petição conjunta das partes (ID 62206600)apresentando acordo nos seguintes termos: É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia nos autos era a instituição de servidão administrativa e o valor da indenização devida à parte ré em decorrência da limitação imposta ao uso da propriedade.
Contudo, as partes celebraram acordo após a prolação de sentença que, embora tenha reconhecido o valor da indenização ajustado, impôs encargos acessórios não acordados, o que motivou a interposição de embargos de declaração pela autora.
O sistema jurídico brasileiro, no que tange às ações de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, admite expressamente a solução por transação, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que dispõe: Art. 22.
Havendo concordância sobre o preço, o juiz o homologará por sentença no despacho saneador.
Reconheço a possibilidade de homologação do acordo celebrado entre as partes, considerando que foram preenchidos os requisitos de validade previstos no ordenamento jurídico, notadamente a capacidade das partes, a licitude do objeto e a forma escrita, nos termos do artigo 104 do Código Civil.
Ademais, verifica-se que os advogados signatários detêm poderes específicos para transigir, nos moldes do artigo 105 do mesmo diploma legal, conforme se depreende dos instrumentos de mandato acostados aos autos, razão pela qual não há qualquer óbice à homologação judicial do ajuste.
Nos autos, restou comprovado o cumprimento integral das obrigações assumidas pela autora no acordo (depósito complementar – ID 65167568), bem como a plena concordância das partes com a composição pactuada (ID 62206600), a qual contempla, inclusive, cláusula de quitação geral e irretratável.
Verifica-se que a sentença anteriormente proferida ainda não transitou em julgado, de modo que não há impedimento à homologação superveniente de acordo celebrado, conforme reiterada jurisprudência, desde que respeitado o contraditório e não verificada violação à ordem pública, o que não se observa no caso dos autos.
Assim, é plenamente viável a homologação judicial da transação, que confere segurança jurídica às partes e prestigia os princípios da autonomia privada e da solução consensual dos litígios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para produzir os efeitos legais, o acordo celebrado entre MGE TRANSMISSÃO S.A., ANTONIO LUIZ SANTANA e MAURIETI SIMONASSI SANTANA, nos termos da petição de ID 62206600, e, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.
Ficam mantidos os termos do acordo quanto à instituição da servidão administrativa, imissão na posse, expedição de mandado para registro da servidão, quitação integral e demais cláusulas ajustadas.
Dispenso as partes do pagamento de custas processuais remanescentes, com fundamento no art. 90, §3º, do CPC, uma vez que houve composição amigável.
Cada parte arcará com os honorários de seu respectivo advogado, nos termos convencionados.
Expeça-se mandado de registro da servidão administrativa conforme cláusulas contratuais e alvará judicial para levantamento do valor depositado.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações.
Viana, 11 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM 0097/2025) -
01/07/2025 17:51
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 15:38
Expedição de Intimação Diário.
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29/06/2025 09:33
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:07
Homologada a Transação
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17/03/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 15:35
Conclusos para decisão
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05/10/2024 01:23
Decorrido prazo de ALBERTO BRIERE em 04/10/2024 23:59.
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23/09/2024 11:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/09/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 14:19
Conclusos para despacho
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15/03/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 01:47
Decorrido prazo de NIALVA BABILON BRIERE em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:47
Decorrido prazo de MAURIETI SIMONASSI SANTANA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ SANTANA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:46
Decorrido prazo de ALBERTO BRIERE em 12/09/2023 23:59.
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16/08/2023 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:23
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2012
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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