TJES - 5001173-95.2025.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 À RÉPLICA. -
31/07/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 21:43
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 15:53
Juntada de Ofício
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17/07/2025 15:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/07/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001173-95.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADILSON VICOSO DA SILVA REQUERIDO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: VANESSA AZEVEDO DELPRETE - ES32126 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO ACIDENTE (AUXÍLIO SUPLEMENTAR POR ACIDENTE DE TRABALHO) C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ADILSON VIÇOSO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Narra o autor que teve que amputar seu dedo indicador em decorrência de acidente de trabalho sofrido, razão pela qual lhe foi concedido auxílio suplementar por acidente de trabalho, em 01/05/1988, e aposentadoria por invalidez, em 01/10/2003.
Acrescenta o requerente que a autarquia, todavia, cessou o pagamento do benefício auxílio-acidente em 2020, por suposta incompatibilidade com a aposentadoria por invalidez concedida posteriormente.
Por essa razão, pugna pela concessão da tutela de urgência, para que seja restabelecido imediatamente o pagamento do benefício suprimido. É o que me cabia relatar.
Passo à análise do pedido de tutela antecipada.
A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, subordina-se à presença concomitante de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A ausência de qualquer um desses elementos impede o deferimento da medida.
A probabilidade do direito refere-se à plausibilidade da existência do direito material invocado pela parte autora.
Não se exige uma certeza absoluta, mas sim um juízo de cognição sumária que indique uma forte verossimilhança da pretensão.
Isso significa que, em uma análise preliminar, o direito alegado deve parecer provável de ser reconhecido ao final do processo, com base nos elementos de prova já apresentados.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo diz respeito à urgência da medida.
Este requisito impõe a demonstração de que, caso a tutela não seja concedida de imediato, a parte sofrerá um dano irreparável ou de difícil reparação, ou que a eficácia da decisão final será comprometida.
Isso posto, passemos à análise dos requisitos legais no caso em tela.
Inicialmente, verifica-se, em sede de cognição, que não há indícios de verossimilhança nas alegações autorais.
Isso porque, os documentos juntados pelo requerente não comprovam que as sequelas decorrentes do acidente de trabalho acarretaram diminuição na capacidade laborativa que se mantêm até o presente momento.
Diante disso, tenho que o acervo probatório atual não é suficientemente seguro para o reconhecimento da probabilidade do direito, sendo necessária a dilação probatória, a fim de que se verifique o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente.
Tal conclusão, contudo, não obsta o possível provimento do pedido liminar e principal ao final, quando poderá o autor reaver as prestações retroativas na forma da lei, caso reste comprovada a procedência de seu pedido.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS Nos termos do artigo 99, §2º e 3° do CPC, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício em questão à autora, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do e.
TJES (vide AI 026149000148).
Considerando que não existe equipe de conciliação ou mediação lotada nesta unidade judiciária, não havendo previsão quanto a sua implementação, em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, podendo, no entanto, apontar o interesse, caso em que a audiência será imediatamente designada.
Cite-se o requerido para que tome conhecimento e possa apresentar respostas, no prazo legal de 15 (quinze) dias, com a ressalva das disposições constantes do art. 344 do novo Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Diligencie-se pela via postal, na forma do art. 248 do mesmo diploma legal, servindo a presente como ofício citatório, acompanhada com a contrafé.
Escoado o prazo de resposta e desde que o Sr.
Escrivão observe que foram arguidas preliminares ou algumas das declarações incidentes constantes do art. 350 do CPC, lance a pertinente certidão e intime-se para a réplica.
Após, venham-me os autos conclusos para saneamento do feito.
Diligencie-se com as formalidades legais.
ALEGRE-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 15:38
Expedição de Carta Postal - Citação.
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30/06/2025 16:26
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
29/06/2025 19:04
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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