TJES - 5015504-84.2023.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:06
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5015504-84.2023.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AGESANDRO DA COSTA PEREIRA, AGESANDRO DA COSTA PEREIRA FILHO, VANIA REGINA DE CASTRO DA COSTA PEREIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: SANTHIAGO TOVAR PYLRO - ES11734 EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado do(a) EMBARGADO: CLAUDIA ROZELI GOMES DE OLIVEIRA - MG92702 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AGESANDRO DA COSTA PEREIRA FILHO E OUTROS em face da decisão de id. 44663529, que, ao acolher embargos anteriores do banco embargado, condenou os ora embargantes ao pagamento das custas processuais.
Alegam os embargantes, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado, sob dois fundamentos principais: 1.
Que o processo foi extinto sem que fossem formalmente intimados para comprovar a hipossuficiência econômica necessária à concessão da gratuidade de justiça, a qual foi indeferida. 2.
Que, por ter sido o processo extinto em decorrência de transação firmada na execução em apenso antes da sentença, as partes deveriam ser dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, conforme o art. 90, § 3º, do CPC.
Requerem, assim, o provimento do recurso para sanar os vícios, seja com a reabertura do prazo para comprovação da hipossuficiência ou, sucessivamente, com a dispensa do pagamento das custas. É o relatório.
DECIDO.
Em um primeiro momento, conheço dos presentes embargos de declaração, eis que restaram presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do Art. 1023 do CPC “os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.” Pois bem.
Vale ressaltar que os embargos de declaração são cabidos quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber, com certeza, qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão.
Quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem.
Permite-se também o recurso quando há, por fim, omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer.
Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completá-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório.
Da análise dos autos, verifico que assiste razão em parte aos embargantes.
Quanto ao primeiro ponto, referente à gratuidade de justiça, não há omissão ou contradição a ser sanada.
A decisão original que extinguiu o feito indeferiu o benefício por ausência de manifestação dos embargantes sobre despacho anterior (id. 25491933) que os intimou a comprovar a hipossuficiência.
A discussão sobre a regularidade ou não daquela intimação extrapola os limites dos embargos de declaração, tratando-se de matéria a ser impugnada por recurso diverso.
Portanto, rejeito este ponto do recurso.
Contudo, no que tange ao segundo argumento, constato a existência de omissão no julgado embargado (id. 44663529).
A referida decisão, ao modular a condenação em custas, fundamentou-se unicamente no princípio da causalidade, atribuindo aos embargantes a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda.
No entanto, deixou de se manifestar sobre a incidência da norma específica do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 90. (...) § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
No caso em tela, é fato incontroverso que a extinção destes embargos à execução decorreu da perda superveniente do objeto, ocasionada pela transação celebrada entre as partes nos autos da execução principal (Processo nº 5017880-77.2022.8.08.0024).
Tendo o acordo ocorrido antes de proferida a sentença de mérito nestes embargos, a situação se amolda perfeitamente à hipótese legal de dispensa das custas remanescentes.
Trata-se de norma cogente que visa incentivar a autocomposição e que prevalece sobre a regra geral do princípio da causalidade para a definição da responsabilidade pelas custas.
A sua não aplicação configura omissão que deve ser sanada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022, II, do CPC, conheço dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para, sanando a omissão apontada e conferindo efeitos infringentes ao julgado, reformar a decisão de id. 44663529 e a sentença de id. 32342856, para afastar a condenação em custas, nos seguintes termos: "Considerando que a extinção do processo decorreu de transação celebrada entre as partes antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil." No mais, mantenho na íntegra a decisão embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 23/06/2025.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 25422865 Petição Inicial Petição Inicial 23051914515319400000024389699 25423392 ESPÓLIO DE AGESANDRO DA COSTA PEREIRA - procuração assinada - proc. 5017880 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23051914515347200000024390869 25424155 ESPÓLIO DE AGESANDRO DA COSTA PERERIA E OUTROS - declaração gratuidade de justiça assinada - proc. 5 Documento de comprovação 23051914515369200000024390880 25424160 VANIA REGINA E AGESANDRO DA COSTA PEREIRA FILHO - procuração assinada execução banco do Nordetse - p Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23051914515391300000024390884 25424164 VANIA REGINA E AGESANDRO DA COSTA PEREIRA FILHO - declaração hipossuficiência assinada execução banc Documento de comprovação 23051914515411700000024390888 25424158 ESPÓLIO DE AGESANDRO DA COSTA PERERIA E OUTROS - lista de processos e execuções TJES e TJMG Documento de comprovação 23051914515432000000024390882 25424169 Laudo Contábil - Agesandro x Banco Nordeste Documento de comprovação 23051914515461000000024390893 25424172 Decretos seca Ataléia Documento de comprovação 23051914515481100000024390896 25482466 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23052211170897800000024447061 28705239 Despacho Despacho 23052217441922200000024456071 28705239 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23052217441922200000024456071 29060908 Petição (outras) Petição (outras) 23080711244992900000027859481 29060909 Espólio de Agesandro da Costa Pereira - pet banco do Nordeste Documento de comprovação 23080711245022200000027859482 29184220 Petição (outras) Petição (outras) 23080911321430800000027976411 32342856 Sentença Sentença 24020621342308500000030965499 32342856 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24020621342308500000030965499 38446088 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24022214083606300000036726315 38446095 DOC. 01 - PROCURAÇÃO-SUBSTABELECIMENTO 2023 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24022214083640300000036726322 38465564 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24022215485200300000036743098 38465564 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24022215485200300000036743098 39029710 Contrarrazões Contrarrazões 24030414063834400000037268499 44663529 Decisão Decisão 24061216353088400000042540476 44663529 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061216353088400000042540476 45623930 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24062711515624100000043435934 49135415 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082115474647300000046700930 45632591 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24082907034454500000043444171 51977296 Decurso de prazo Decurso de prazo 24100314183466600000049338956 61288948 ATO NORMATIVO 290/2024 ATO NORMATIVO 290/2024 25010908241008200000054132892 -
02/07/2025 12:44
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 12:44
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 14:02
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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03/10/2024 14:19
Conclusos para decisão
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03/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 09/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CLAUDIA ROZELI GOMES DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 07:03
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:08
Decorrido prazo de CLAUDIA ROZELI GOMES DE OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 16:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/03/2024 13:43
Conclusos para decisão
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04/03/2024 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2024 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 21:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/10/2023 16:29
Conclusos para decisão
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09/08/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 15:11
Expedição de intimação eletrônica.
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22/05/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 11:17
Conclusos para decisão
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22/05/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 14:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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