TJES - 0000647-44.2006.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:45
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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09/06/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000647-44.2006.8.08.0015 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ANTONIA RODRIGUES REQUERIDO: MARIA ZAMBOM FERREIRA CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que o advogado Antônio Domingos Coutinho, OAB ES 5202, CPF *52.***.*25-49, atuou na qualidade de advogado dativo nomeado no processo nº 0000647-44.2006.8.08.0015, em trâmite perante este juízo.
Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$800,00 (oitocentos reais), para o(s) seguinte(s) ato(s) processual(is): representação em todo o processo judicial.
Certifico ainda que a parte REQUERENTE: ANTONIA RODRIGUES - *38.***.*56-72 é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência.
CONCEIÇÃO DA BARRA -
04/06/2025 12:50
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 15:22
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA ZAMBOM FERREIRA em 25/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:32
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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19/02/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000647-44.2006.8.08.0015 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ANTONIA RODRIGUES REQUERIDO: MARIA ZAMBOM FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO DOMINGOS COUTINHO - ES5202 Advogado do(a) REQUERIDO: CLAUDIA BRITES VIEIRA - ES8802 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO C/C PEDIDO LIMINAR DE RELIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA, proposta por ANTONIA RODRIGUES, em face de MARIA ZAMBOM FERREIRA devidamente qualificadas.
Em síntese, a autora afirma que desde o ano de 2000 reside no endereço, Rua 24, Quadra 23, casa 01, Bairro São Tiago, Conceição da Barra-ES, com área e 150m ² (cento e cinquenta metro quadrados), e vem exercendo a posse mansa e pacífica, ininterrupta do imóvel, onde o mesmo se encontrava em estado de abandono.
Afirma que não possui imóvel urbano ou rural em seu nome, e se encontra há mais de 05 (cinco) cinco anos residindo no referido imóvel.
Assim, pretende a autora que seja declarada sua propriedade sobre o imóvel usucapiendo, com base no art. 1.240 do Código Civil e art. 183 da Constituição Federal.
Deferido o pedido liminar nas fls. 16, determinando a Cesan a religação da água do imóvel.
A requerida foi citada via AR, conforme fls. 24.
Contestação nas fls. 25, onde a requerida alegou que comprou o imóvel em questão no dia 30 de agosto de 1991,e que no de 2001 solicitou através da CESAN o desligamento da água, devendo a mesma ser religada somente com autorização por escrito, aduz a requerida que novamente no ano de 2004 solicitou o desligamento da água porque houve uma ligação clandestina feita por terceiros no imóvel.
Alegou ainda que o imóvel em questão tem 300m² de área, e sendo assim a prescrição aquisitiva não ocorreu, e que o IPTU está em nome da requerida.
Por esses motivos requereu a improcedência do pedido formulado na inicial.
Nas fls. 93, a parte autora juntou a planta do imóvel, com as anotações técnicas.
A União e o Estado e o Município de Conceição da Barra, manifestaram-se no desinteresse pelo feito, respectivamente nas fls. 104, fls. 119 e fls. 131. À fl. 110, a União solicitou planta de localização com condenadas geográficas ou UTM do imóvel.
A parte autora juntou aos autos memorial descritivo do terreno urbano nas fls. 116.
O Estado nas fls. 124, solicitou cópia da certidão do RGI.
Nas fls. 129, a parte autora juntou aos autos cópia da Certidão Negativa do Registro Imobiliário.
Audiência de Instrução e Julgamento nas fls. 50, oportunidade em que foi colhido o depoimento de duas testemunhas arroladas pela parte autora.
A parte autora apresentou alegações finais nas fls. 170/174. É o Relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos, em especial, os documentos anexados, os depoimentos das testemunhas bem como o desinteresse da União, do Estado e do Município de Conceição da Barra no feito, é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil).
Assim, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
Mérito A ação usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais que decorre da posse prolongada no tempo. É também um modo de perda da propriedade, pois, para que alguém adquira, é preciso que outrem dela seja privado.
São requisitos necessários para a configuração do usucapião os seguintes: coisa hábil, posse e decurso do tempo.
A posse é fundamental, mas, para gerar a usucapião, deve ser mansa e pacífica, contínua e com animus domini.
Sendo assim, a posse deve ser exercida sem qualquer oposição de quem tenha legítimo interesse, sem interrupção e com ânimo de dono.
O pedido posto nos autos é de usucapião especial urbana e baseia-se nos arts. 183 da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 9º da Lei n.º 10.257/01, e 1.240 do Código Civil, a saber: CF: Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
CC: Art. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1 o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2 o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Nos termos de tais dispositivos legais, quanto às qualidades da posse para usucapir, exige-se que ela seja ad usucapionem, isto é, mansa, pacífica, ininterrupta e, com animus domini, assim como fatores sociais específicos, a exemplo: a utilização do bem como morada habitual ou que nela realize a parte obras ou serviços de caráter produtivo, consagrando nitidamente o princípio da função social da propriedade.
O reconhecimento da usucapião, neste caso, pressupõe que o postulante não seja proprietário de outro imóvel e que o imóvel usucapiendo, urbano e com área de até duzentos e cinquenta metros quadrados, seja por ele utilizado, com animus domini, de forma ininterrupta e sem oposição, por cinco anos, como sua moradia ou de seus familiares.
Neste sentido são as lições de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: "A usucapião urbana compreende a posse de área urbana de até 250m2 e ocupação por cinco anos ininterruptos, com animus domini e utilização para moradia do ocupante ou da família, desde que não seja o usucapiente proprietário de outro imóvel no período aquisitivo" (Direitos Reais, Editora Lumen Juris, 4ª edição, p. 287).
No caso em exame, o imóvel que se pretende usucapir é urbano, pois está situado na Rua 24, Quadra 23, casa 01, Bairro São Tiago, Conceição da Barra-ES, e o memorial descritivo acostado nas fls. 116, dá conta de que o imóvel cujo a parte pretende usucapir possui área inferior a 250 m².
Nota-se que o requerente está na posse do imóvel desde o ano de 2000 (dois mil), portanto há 24 (vinte quatro) anos.
Ademais, consta nos autos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora: Sr.
Marcelo Elias Teixeira, brasileiro, convivente, residente e domiciliado à rua 24, quadra 23, Bairro São Tiago, em síntese respondeu: "(...) que conhece a autora desde que ela foi morar na casa na Cohab, há uns treze anos atrás, que ela é vizinha de frente do depoente; que de treze anos pra cá ela e sua família sempre moraram na casa; que a casa é a única que a autora possuí; que é pessoa humilde; que o lote da casa é de 200m²; que viu a requerida apenas uma vez andando no local a uns quinze anos atrás; que antes da autora ocupar a casa ela era ponto de usuários de drogas e malandros; que a casa não possuía portas nem janelas, nem água nem luz; que depois que autora chegou foi ligado a água e luz e feitas diversas benfeitorias no imóvel como: colocado portas e janelas, muros, ampliação com dois cômodos nos fundos. (...)".
Srª Leda Vasconcelos, brasileira casada, residente e domiciliada á Rua 24, quadra 23, Bairros São Tiago, cidade de Conceição da Barra, em síntese respondeu: "(...) que conhece a autora desde que a mesma foi morar na casa, na Cohab; que a autora vive na casa na Cohab há mais ou menos treze anos, ininterruptamente; que a depoente mora na Cohab há mais ou menos vinte anos; que a autora mora com seus filhos na casa; que nunca viu a requerida no local; que a autora é pessoa muito humilde e que o único imóvel que ela tem é o que ela mora com sua família; que a autora mora com sua filha, o seu filho e uma neta no local há mais de treze anos; (...)".
Do cotejo entre as alegações e provas constantes nos autos, observo que a Autora demonstrou satisfatoriamente ter atendido os requisitos autorizadores ao acolhimento do pedido inicial, ou seja, restou satisfatoriamente demonstrado que possui como seu o imóvel descrito na inicial pelo prazo respectivo (superior há 05 anos), de forma pacífica, contínua e ininterrupta.
Assim, verifico o preenchimento dos requisitos legais para a aquisição do domínio do imóvel pela usucapião, razão pela qual o pedido prospera.
Sobre o tema colaciono entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO - USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO - ARTIGO 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - REQUISITOS.
O usucapião especial urbano, previsto no artigo 183 da Constituição Federal, pressupõe que o postulante não seja proprietário de outro imóvel e que o imóvel usucapiendo, urbano e com área de até duzentos e cinquenta metros quadrados, seja por ele utilizado, com animus domini, de forma ininterrupta e sem oposição, por cinco anos, como sua moradia ou de seus familiares.(TJ-MG - AC: 10878040032707001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 03/10/2019, Data de Publicação: 11/10/2019) Assim, o reconhecimento da declaração de domínio em favor do autor justifica-se em homenagem à função social da propriedade, conforme lição doutrinária antes reproduzida, compensando-se aquele que utilizou o imóvel para moradia familiar.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, cumpridas todas as formalidades legais, especialmente aquelas previstas no artigo 183 da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido ora formulado e o faço para declarar o domínio da autora ANTONIA RODRIGUES, no endereço, Rua 24, Quadra 23, casa 01, Bairro São Tiago, Conceição da Barra-ES, com área inferior a 250 m².
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação de custas e honorários advocatícios, tendo em vista a gratuidade da justiça.
Sirva a presente sentença como título para oportunamente, transcrição no Registro Geral de Imóveis da respectiva Comarca, cumprida as formalidades legais.
P.R.I.
Transitada em julgada, SERVE A PRESENTE SENTENÇA como mandado/ofício/carta para registro.
Considerando a atuação do advogado dativo nomeado, durante o curso do processo até a presente data, fixo os honorários advocatícios em favor da Dr.
Antônio Domingos Coutinho - OAB/ES 5202, que atuou na defesa da parte autora, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Proceda-se como determinado no Ato Normativo Conjunto TJES/PGE Nº 001/2021, disponibilizado no dia 14/10/2021, no Diário da Justiça Eletrônico do TJ/ES (Edição nº 6484).
Expeça-se certidão.
Nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 12:22
Expedição de #Não preenchido#.
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15/10/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 16:29
Julgado procedente o pedido de ANTONIA RODRIGUES - CPF: *38.***.*56-72 (REQUERENTE).
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13/09/2024 13:07
Conclusos para despacho
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10/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
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04/07/2024 16:27
Expedição de Mandado - intimação.
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24/03/2024 15:23
Processo Inspecionado
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24/03/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 10:02
Conclusos para despacho
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16/11/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 05:44
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 05:44
Decorrido prazo de MARIA ZAMBOM FERREIRA em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 05:02
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 05:02
Decorrido prazo de MARIA ZAMBOM FERREIRA em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 05:00
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 05:00
Decorrido prazo de MARIA ZAMBOM FERREIRA em 25/05/2023 23:59.
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19/04/2023 12:59
Expedição de intimação eletrônica.
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19/04/2023 12:39
Juntada de Informações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2006
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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