TJES - 5013130-03.2024.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 14:57
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível.
-
13/03/2025 14:57
Realizado cálculo de custas
-
13/03/2025 13:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/03/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cachoeiro de Itapemirim
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13/03/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 20:04
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 15:45
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/03/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 02:10
Publicado Intimação eletrônica em 19/02/2025.
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23/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5013130-03.2024.8.08.0011 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VALDEMIR JOSE MONTEIRO EMBARGADO: VALDER MOREIRA PIRES Advogado do(a) EMBARGANTE: PAULO MAURICIO CORREIA BARBOSA - ES30603 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de embargos de terceiro opostos por VALDEMIR JOSE MONTEIRO em face de VALDER MOREIRA PIRES.
No ID 53018205, facultei ao demandante a comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária.
Intimado, o embargante não se manifestou, conforme certidão ID 63305816.
Nesse contexto, não demonstrada a insuficiência econômica da parte, consoante determina o art. 99, § 2º, do CPC, indefiro a gratuidade judiciária.
Intime-se o requerente para ciência e para que, em 15 dias, promova o recolhimento das custas prévias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Após, voltem-me conclusos os autos.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
17/02/2025 16:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 16:48
Gratuidade da justiça não concedida a VALDEMIR JOSE MONTEIRO - CPF: *96.***.*18-20 (EMBARGANTE).
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17/02/2025 13:18
Conclusos para decisão
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17/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 22:30
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO CORREIA BARBOSA em 07/11/2024 23:59.
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21/10/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:30
Conclusos para decisão
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18/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 21:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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