TJES - 5007682-35.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5007682-35.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE OSVALDO FREISLEBEN, SERRA EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA REU: SERGIO RIBEIRO DA COSTA PERITO: MOACYR EDSON DE ANGELO DECISÃO Vistos e etc.
No id. 71627587, o réu requereu o rateio igualitário dos honorários periciais.
No id. 71647368, a parte autora aduziu a impossibilidade de rateio e impugnou os quesitos apresentados pelo réu.
Pois bem.
Sem delongas, indefiro o pedido de rateio de honorários, uma vez que, na forma do art. 95 do CPC, o pagamento cabe à parte que requereu a prova.
In casu, tendo o réu pugnado pela produção da prova pericial, é ele quem arcará com os honorários integralmente.
Outrossim, indefiro a impugnação aos quesitos, uma vez que o réu é livre para indagar o que entender de direito ao perito.
Eventual impertinência implicará na ausência de utilização para formar o convencimento do julgador. 1 - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, e o réu para se manifestar sobre os honorários periciais (art. 465, §3º do CPC). 2 - Havendo concordância, intime-se o réu para depositar os honorários periciais, no prazo de 10 dias, sob pena de perda do direito de produzir a prova. 3 - Comprovado o depósito, intime-se o perito para indicar dia e hora para realização da perícia, ciente de que deve assegurar às partes e seus assistentes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º do CPC). 4 - Com as informações, intimem-se as partes para os fins do art. 474 do CPC. 5 - Após, aguarde-se a apresentação do laudo no prazo de 30 dias. 6 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
No mesmo prazo, deve o réu informar se mantém o interesse na produção de prova oral, devendo arrolar as testemunhas caso deseje ouvi-las, sob pena de perda do direito de produzir a prova. 7 - Tudo feito, conclusos para as diligências que o feito comportar. 8 - Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
29/07/2025 14:51
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 14:51
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2025 03:39
Decorrido prazo de SERRA EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA em 26/06/2025 23:59.
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13/07/2025 03:39
Decorrido prazo de JOSE OSVALDO FREISLEBEN em 26/06/2025 23:59.
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08/07/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 13:33
Conclusos para despacho
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25/06/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 13:54
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 13:51
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 15:30, Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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22/05/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão - juntada
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04/04/2025 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 17:05
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de SERRA EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de JOSE OSVALDO FREISLEBEN em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:00
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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21/02/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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20/02/2025 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 15:30, Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5007682-35.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE OSVALDO FREISLEBEN, SERRA EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA REU: SERGIO RIBEIRO DA COSTA DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada por Serra Equipamentos e Serviços Ltda. e José Osvaldo Freisleben em face de Sergio Ribeiro da Costa.
Alegam os autores que a empresa Serra Equipamentos foi constituída com a finalidade de desenvolver a atividade de venda de reboques, semirreboques e outros implementos rodoviários, além de prestar o serviço de manutenção e conserto dos implementos, atuando como representante regional da marca Noma do Brasil S.A.
Aduzem que José figura como sócio majoritário, com 60% das cotas sociais, e Sérgio como sócio minoritário, com 40% das cotas.
Sustentam que, em 2023, a empresa Noma rescindiu o contrato alegando a existência de justo motivo, qual seja: violação à cláusula de representação exclusiva, pois o réu constituiu a pessoa jurídica Ribeiro Máquinas e Equipamentos Ltda. e passou a desenvolver atividade de distribuição de implementos rodoviários, como representante da empresa Olívio Implementos Rodoviários, concorrente direta da Noma, colocando em risco a continuidade da autora Serra Equipamentos.
Afirmam, outrossim, que o requerido está utilizando a carteira de clientes da Serra Empreendimentos para comercializar os produtos pela outra empresa que constituiu, praticando concorrência desleal e afetando a saúde financeira da Serra Equipamentos. À vista disso, aduzem que adotaram providências na Junta Comercial para exclusão do sócio minoritário, sendo o procedimento finalizado naquele órgão, e as cotas de Sérgio liquidadas, calculando ser-lhe devido R$ 332.642,23.
Todavia, em razão do prejuízo causado pela conduta do réu e para preservar a saúde financeira e viabilizar a continuidade das atividades da empresa autora, pedem que as cotas apuradas em favor do demandado sejam retidas até a extinção da personalidade jurídica ou, subsidiariamente, seu pagamento de forma parcelada.
Além disso, pleiteiam a condenação do réu no pagamento de R$ 50.000,00 a título de indenização por danos materiais, correspondente ao ressarcimento da quantia despendida com a contratação de advogado.
O réu compareceu voluntariamente no id. 41138611, pedindo sua reintegração no contrato social, recebimento de pro labore e comissões, retomada de acesso à Serra Equipamentos, suas contas bancárias e sistemas.
Outrossim, sustentou que o prazo de resposta deve fluir a partir da juntada do mandado de citação.
A decisão de id. 41395617 indeferiu a tutela antecipada e delimitou a pretensão autoral, esclarecendo não se tratar de dissolução de sociedade, uma vez que os próprios autores informam que o réu já foi excluído da sociedade e as cotas liquidadas.
Em verdade, a pretensão é indenizatória, na medida em que o pedido cinge-se à possibilidade de retenção da cota liquidada e aos danos materiais.
Outrossim, não conheceu dos pedidos formulados pelo réu e fixou como termo inicial de fluência do prazo de resposta a data de seu comparecimento aos autos.
No id. 43146444, o réu comunicou a interposição de agravo de instrumento.
O réu contestou intempestivamente no id. 43411136.
Réplica no id. 43411136, na qual os autores requerem a decretação de revelia.
Além disso, comprovam o depósito em juízo de R$ 332.642,23, referente às cotas de capital social do réu (id. 45838410).
O réu apresentou tréplica (sic) no id. 46981930.
Instados sobre as provas, os autores pugnaram pelo julgamento antecipado (id. 50235704); o réu, por sua vez, suscitou uma nulidade processual ante a impossibilidade de acesso a documentos sigilosos, requerendo a declaração de nulidade de todos os atos processuais e, por consequência a extinção do feito.
Outrossim, pediu a produção de prova documental e oral, além de ter apresentado proposta de acordo (id. 51936181).
Passo ao saneamento do feito na forma do art. 397 do CPC. À partida, a decisão proferida no id. 41395617 estabeleceu que o prazo para a apresentação da contestação começou a fluir a partir do comparecimento espontâneo do réu aos autos, o que, na verdade, já decorre expressamente do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil.
In casu, o réu compareceu voluntariamente ao processo em 11/04/2024, mas somente apresentou contestação em 17/05/2024, extrapolando significativamente o prazo legal.
Assim, decreto a revelia do réu, com a consequente aplicação dos efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Ressalto que a intempestividade da contestação não impede o réu de participar dos atos processuais subsequentes, mas as consequências da revelia decorrem automaticamente do seu próprio comportamento processual.
Quanto à alegação de nulidade processual sob o fundamento de que o réu não teve acesso a determinados documentos sigilosos, tal argumento não merece acolhimento.
O réu sustenta que a ausência de acesso prévio comprometeu sua defesa, configurando violação ao contraditório e à ampla defesa.
Entretanto, tal alegação parte de uma premissa equivocada, pois o réu não poderia ter se manifestado sobre os documentos em momento anterior, justamente porque está em situação de revelia.
Assim, não há que se falar em prejuízo decorrente da impossibilidade de impugnar documentos que sequer poderiam ser objeto de sua manifestação tempestiva.
Ademais, eventual prejuízo ao exercício da ampla defesa estaria condicionado à impossibilidade de manifestação futura sobre os documentos, o que não ocorre no caso.
O réu terá acesso aos documentos sigilosos e poderá se manifestar oportunamente, o que garante o pleno exercício do contraditório e afasta qualquer alegação de nulidade processual. É certo que o Código de Processo Civil adota a regra geral de que não há nulidade sem prejuízo, conforme preceitua o artigo 282, §1º.
No caso concreto, a suposta nulidade alegada não acarretou qualquer consequência prática relevante, pois não houve supressão de manifestação do réu em momento adequado e tampouco há decisão judicial baseada em documentos aos quais ele não teve acesso.
O argumento de que a nulidade atingiria todos os atos processuais e implicaria na extinção do feito não encontra respaldo legal e se mostra desproporcional à alegada irregularidade.
O devido processo legal não se traduz em um formalismo absoluto, mas sim na garantia de que nenhuma das partes será privada do direito de se manifestar no momento adequado, o que está e será assegurado ao réu nos autos.
Dessa forma, considerando que i) a contestação foi apresentada intempestivamente, caracterizando a revelia; ii) o réu não poderia ter se manifestado anteriormente, pois sua condição processual não o permitia; iii) o acesso aos documentos será garantido e o réu terá oportunidade de se manifestar sobre eles; e iv) não há demonstração de prejuízo real, apenas alegação genérica de nulidade, rejeito a alegação de nulidade processual e determino o regular prosseguimento do feito.
Inexistem outras questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes.
As questões de fato controvertidas são a) a prática de concorrência desleal; b) o quantum das cotas do réu.
Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, inc.
I e II, CPC.
Defiro a produção de prova oral e documental requerida pelo réu.
As questões de direito controvertidas são: a) a possibilidade de retenção das cotas do réu; b) o pagamento parcelado das cotas liquidadas.
Com essas considerações dou o feito por saneado e organizado para julgamento, já que delimitadas as questões de fato e de direito aqui debatidas. 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, se manifestarem sobre esta decisão, requerendo os pertinentes esclarecimentos ou ajustes na forma do art. 357, §1º, CPC, se for o caso. 2 - Desde já, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de abril de 2025, às 15h30min, a se realizar de forma presencial nesta 1ª Vara Cível de Serra/ES. 3 - Intime-se o réu para, no prazo de 05 dias, juntar os novos documentos e para arrolar suas testemunhas, sob pena de perda do direito de produzir a prova. 4 - Advirta-se o patrono da parte que arrolou a testemunha sobre a incumbência do art. 455 do CPC e seu §3º. 5 - Intimem-se os autores para, no prazo de 05 dias, manifestar-se quanto à proposta de acordo apresentada pelo réu. 7 - Certifique-se a secretaria quanto ao acesso do réu à integralidade dos documentos dos autos. 6 - Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente -
13/02/2025 17:49
Expedição de Intimação Diário.
-
13/02/2025 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 14:53
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:30
Decorrido prazo de SERRA EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE OSVALDO FREISLEBEN em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 11:11
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 01:15
Decorrido prazo de SERRA EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE OSVALDO FREISLEBEN em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 23:34
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 21:01
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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15/04/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 19:28
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOSE OSVALDO FREISLEBEN - CPF: *79.***.*07-04 (REQUERENTE)
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15/04/2024 19:28
Processo Inspecionado
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11/04/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 10:20
Processo Inspecionado
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22/03/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 15:56
Conclusos para decisão
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19/03/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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