TJES - 5002099-82.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 17:01
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA - CPF: *09.***.*22-00 (PACIENTE).
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26/03/2025 18:05
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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26/03/2025 18:04
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:05
Publicado Decisão Monocrática em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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05/03/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5002099-82.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: SALERMO SALES DE OLIVEIRA PACIENTE: FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA COATOR: EXMA JUÍZA DA 8º VARA CRIMINAL DE VILA VELHA - REGIME FECHADO Advogado do(a) PACIENTE: SALERMO SALES DE OLIVEIRA - ES8741-A RELATOR: Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO DE ASSIS LIMA, em face de suposto ato coator praticado pela MM.ª Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal do Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital, nos autos do processo de execução nº 2000352-57.2021.8.08.0011.
Sustenta o impetrante (id. 12174768), que o apenado preencheu todos os requisitos legais exigidos para a progressão ao regime semiaberto em 13 de outubro de 2024 e, embora tenha protocolizado pedido formal de progressão de regime (seq. 188.1), anexando o atestado de conduta carcerária, classificada como “ótima”, em 24 de outubro de 2024, até a presente data não foi proferida decisão.
Desse modo, requer a progressão de regime, com a transferência para o semiaberto e, subsidiariamente, que este e.
TJES determine que o Magistrado aprecie o pedido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Por meio do despacho de id. 12208888, foi diferida a análise do pedido liminar, a fim de se obter informações do Juízo singular. É o relatório.
Decido.
De início, esclareço que a inadmissibilidade do Habeas Corpus comporta julgamento monocrático, por aplicação analógica do art. 932, inciso III, do Código de Processo Penal.
Ao analisar o presente writ verifico que uma das pretensões do paciente é ver determinada a progressão do regime de pena para o semiaberto, por entender ter preenchido os requisitos necessários.
Em que pesem os judiciosos argumentos da defesa do paciente, ressalto que a concessão do benefício da progressão de regime demanda uma análise aprofundada dos elementos probatórios constantes nos autos da execução, a fim de verificar, especialmente, o preenchimento do requisito subjetivo.
No entanto, o habeas corpus não é a via adequada para o amplo revolvimento nas provas dos autos, como pretende o impetrante, razão pela qual, não é possível conhecer da impetração neste tópico.
Com relação ao pedido para que fosse determinado ao Juízo de primeiro grau que apreciasse o pedido de progressão de regime, verifico que houve a perda superveniente do objeto, já a Magistrada o analisou e o indeferiu, determinando a realização de exame criminológico para verificar se o condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, do CP), preenche o requisito subjetivo, para concessão do benefício.
Assim sendo, NÃO CONHEÇO da presente impetração, por não ser a via adequada para a apreciação de provas e em razão da perda superveniente do objeto do habeas corpus.
Intimem-se o impetrante.
Publique-se na íntegra.
Dê-se ciência à douta Procuradoria de Justiça.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Desembargador Relator -
27/02/2025 17:06
Expedição de decisão monocrática.
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27/02/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 18:54
Não conhecido o Habeas Corpus de FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA - CPF: *09.***.*22-00 (PACIENTE).
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26/02/2025 16:47
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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21/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:01
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5002099-82.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: SALERMO SALES DE OLIVEIRA PACIENTE: FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA COATOR: EXMA JUÍZA DA 8º VARA CRIMINAL DE VILA VELHA - REGIME FECHADO Advogado do(a) PACIENTE: SALERMO SALES DE OLIVEIRA - ES8741-A RELATOR: Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO DE ASSIS LIMA, em face de suposto ato coator praticado pela MM.ª Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal do Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital, nos autos do processo de execução nº 2000352-57.2021.8.08.0011.
Sustenta o impetrante (id. 12174768), que o apenado preencheu todos os requisitos legais exigidos para a progressão ao regime semiaberto em 13 de outubro de 2024 e, embora tenha protocolizado pedido formal de progressão de regime (seq. 188.1), anexando o atestado de conduta carcerária, classificada como “ótima”, em 24 de outubro de 2024, até a presente data não foi proferida decisão.
Em que pesem as alegações do impetrante, ao consultar o processo de execução no SEEU, verifico que na seq. 187.1, a Magistrada proferiu decisão indeferindo o pedido de prisão domiciliar formulado pelo condenado.
Logo em seguida, na seq. 188.1, a defesa do educando formulou o pedido de progressão de regime, tendo o órgão ministerial se manifestado na seq. 193 e sem seguida, a Secretaria procedeu a diversas intimações e atos ordinatórios, tendo sido realizada a conclusão dos autos para decisão da Magistrada, somente no dia de hoje (13 de fevereiro de 2025).
Desse modo, entendo por bem diferir a análise do pedido liminar, a fim de obter informações junto ao Juízo competente.
Assim, oficie-se à Magistrada, para no prazo de 72 (setenta e duas) horas, prestar informações, especialmente sobre a análise do pedido de progressão de regime formulado pela defesa do apenado (seq. 188.1).
Diligencie-se com urgência.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Desembargador Relator -
14/02/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:58
Expedição de despacho.
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14/02/2025 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:08
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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13/02/2025 14:08
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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13/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/02/2025 14:00
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:00
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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13/02/2025 13:58
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/02/2025 13:37
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 13:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/02/2025 16:25
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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12/02/2025 16:25
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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12/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:04
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:04
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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12/02/2025 16:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/02/2025 14:57
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/02/2025 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 14:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/02/2025 12:07
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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12/02/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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