TJES - 0004773-48.2018.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0004773-48.2018.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELTON TEIXEIRA SELVATICO Advogados do(a) REQUERENTE: HURIEL COSTA ESPANHOL - ES33261, MARGARETH LOMEU ABRAHAO - ES28921 REQUERIDO: ENOI VELLOSO, DEUSDITI COSTALONGA, MARIA DE CASSIA VELOSO DE MENEZES Advogados do(a) REQUERIDO: LINCOLY MONTEIRO BORGES - ES18157, MANOEL FERNANDES ALVES - ES8690 Advogados do(a) REQUERIDO: JORGE SERRA DE SOUZA - ES7636, SERLY TOSCANO SERRA DE SOUZA - ES32756 Advogado do(a) REQUERIDO: SERLY TOSCANO SERRA DE SOUZA - ES32756 DESPACHO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Nos termos do artigo 351 do CPC, intime-se a parte reconvinte (autora) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, bem como resposta à reconvenção (art. § 1º do art. 343 do CPC).
Após, INTIME(M)-SE o(a)(s) reconvinte(s) para apresentarem réplica à contestação da reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
08/07/2025 15:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
-
08/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0004773-48.2018.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELTON TEIXEIRA SELVATICO Advogados do(a) REQUERENTE: HURIEL COSTA ESPANHOL - ES33261, MARGARETH LOMEU ABRAHAO - ES28921 REQUERIDO: ENOI VELLOSO, DEUSDITI COSTALONGA, MARIA DE CASSIA VELOSO DE MENEZES Advogados do(a) REQUERIDO: LINCOLY MONTEIRO BORGES - ES18157, MANOEL FERNANDES ALVES - ES8690 Advogados do(a) REQUERIDO: JORGE SERRA DE SOUZA - ES7636, SERLY TOSCANO SERRA DE SOUZA - ES32756 Advogado do(a) REQUERIDO: SERLY TOSCANO SERRA DE SOUZA - ES32756 DESPACHO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Nos termos do artigo 351 do CPC, intime-se a parte reconvinte (autora) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, bem como resposta à reconvenção (art. § 1º do art. 343 do CPC).
Após, INTIME(M)-SE o(a)(s) reconvinte(s) para apresentarem réplica à contestação da reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
02/06/2025 13:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/06/2025 11:01
Processo Inspecionado
-
02/06/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ENOI VELLOSO em 14/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 15:34
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
-
20/02/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0004773-48.2018.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELTON TEIXEIRA SELVATICO REQUERIDO: ENOI VELLOSO, DEUSDITI COSTALONGA, MARIA DE CASSIA VELOSO DE MENEZES Advogados do(a) REQUERENTE: HURIEL COSTA ESPANHOL - ES33261, MARGARETH LOMEU ABRAHAO - ES28921 Advogados do(a) REQUERIDO: LINCOLY MONTEIRO BORGES - ES18157, MANOEL FERNANDES ALVES - ES8690 Advogados do(a) REQUERIDO: JORGE SERRA DE SOUZA - ES7636, SERLY TOSCANO SERRA DE SOUZA - ES32756 Advogado do(a) REQUERIDO: SERLY TOSCANO SERRA DE SOUZA - ES32756 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ajuizada por ELTON TEIXEIRA SELVATICO e OUTROS em face de DEUSDITI COSTALONGA E OUTROS, todos já qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifico que a requerida Enoi Veloso apresentou Contestação com reconvenção às fls. 296/312 (00047734820188080038 vol 2-otimizado-6, pg. 56/63 e 00047734820188080038 pg.1/25 vol 2-otimizado-7).
Conforme Decisão ID 37573928a reconvinte Enoi Veloso, foi intimada nos termos do despacho de fls. 399 para comprovar a sua hipossuficiência financeira, tendo esta se manifestado através do petitório ID 53237021.
Pois bem.
Analisando detidamente os documentos apresentados, verifico que a requerida ao anexar sua CTPS colaciona a parte da identificação do documento (ID 51023969) e após já transpassa para as páginas 12/17, estando estas em branco.
Ademais, a mera juntada dos extratos bancários (ID 51023971/38253473) não tem o condão de suficiente de afastar a condição de hipossuficiência financeira exigida para a concessão do benefício.
A mera alegação de incapacidade financeira, desacompanhada de provas robustas que evidenciem a impossibilidade de arcar com os custos do processo, não é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça.
Apesar, da reconvinte/requerida consignar que possui despesas mensais que consomem todo seus ganhos financeiros, não fez prova mínima de tal argumentação.
Ademais, em consulta ao sistema RENAJUD, verifiquei que a requerida é titular do veículo Fiat Uno Fiire, ano 2002, placa MTC0980.
Para além disso, a exordial dá conta de que a demandada Enoi Velloso é proprietária de um imóvel rural - situado no Córrego da Peneira e que, inclusive, cedeu 10,00ha (dez hectares) para o autor cultivar culturas anuais e perenes.
Diante de todas essas informações, tenho que a reconvinte/requerida não fazem jus ao benefício da AJG.
Como é cediço que a gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido somente àqueles que são efetivamente necessitados, podendo o Juiz indeferir a gratuidade quando houver nos autos elementos que afastam a presunção de hipossuficiência econômica da parte.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
BENESSE INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a “afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois ‘é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento’ (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017)” (AgInt no REsp 1854007/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). 2) A concessão do benefício da gratuidade de justiça não pode se tornar regra, quando a lei lhe confere tratamento de exceção.
Deferir a gratuidade ilimitadamente pode levar ao inconveniente de se deferir o benefício a quem dele não necessita, gerando escassez de recursos para os verdadeiramente necessitados. 3) No caso, a parte foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, porém apenas trouxe à baila documento incapaz de fazê-lo. 4) Ainda que o fato de serem as Agravantes assistidas por advogado particular não possa, por si só, fundamentar o indeferimento da gratuidade de justiça, soma-se a isso à circunstância de residirem em nobre endereço, o que não pode ser ignorado pelo julgador. 5) Recurso de conhecido e desprovido. (TJES. 5003957-56.2022.8.08.0000.
Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA.
Data: 11/10/2023) Nesse sentido, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.
Desse modo, INTIME-SE a requerida/reconvinte para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas da Reconvenção, sob pena de seu não conhecimento.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
18/02/2025 12:22
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 08:04
Processo Inspecionado
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17/02/2025 08:04
Gratuidade da justiça não concedida a ENOI VELLOSO - CPF: *05.***.*94-91 (REQUERIDO).
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15/10/2024 04:56
Decorrido prazo de LINCOLY MONTEIRO BORGES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 04:54
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES ALVES em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 11:59
Conclusos para decisão
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19/09/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 13:29
Conclusos para decisão
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12/03/2024 03:27
Decorrido prazo de JORGE SERRA DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:27
Decorrido prazo de MARGARETH LOMEU ABRAHAO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:27
Decorrido prazo de SERLY TOSCANO SERRA DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:27
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES ALVES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:27
Decorrido prazo de HURIEL COSTA ESPANHOL em 11/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 17:27
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2018
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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