TJES - 5000838-07.2024.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 13:16
Transitado em Julgado em 13/03/2025 para LEIDA DOS SANTOS - CPF: *85.***.*80-77 (REQUERENTE).
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13/03/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 12:56
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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21/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000838-07.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEIDA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogados do(a) REQUERENTE: KARINE CRISTINA DA SILVA RICCI - ES36796, TALLES DE SOUZA PORTO - ES15996 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
A autora, servidora pública municipal, professora em Anchieta, busca a correta aplicação do cálculo do benefício de Incentivo à Qualificação.
Apesar de receber o adicional referente à sua especialização, o município não inclui no cálculo o valor da extensão da carga horária exercida de forma excepcional, conforme previsto na Lei Municipal nº 426/2007.
A autora busca a tutela jurisdicional para que o município seja obrigado a aplicar a regra de cálculo corretamente, incluindo o valor da extensão da carga horária no benefício.
O Município mesmo citado/intimado, não apresentou contestação dentro do prazo.
Apesar de tal feito, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia, por força do art. 345, II, do CPC. É o brevíssimo relatório, embora dispensado pelo art. 38 da LJE.
Analisando o conjunto probatório, verifica-se a ausência de elementos capazes de infirmar o deferimento do pleito autoral.
Isso porque, embora a legislação instituidora do incentivo à qualificação não delimite, de forma expressa, as hipóteses de sua incidência nem estabeleça de maneira precisa sua base de cálculo, tal omissão não inviabiliza sua concessão.
Ademais, conforme se extrai do artigo 41 da Lei nº 426/2007, o legislador conferiu ao docente o direito à percepção da remuneração correspondente à carga horária excepcional e especial, acrescida das vantagens pecuniárias inerentes ao cargo e previstas em lei.
Vejamos: Art. 41.
Os vencimentos dos profissionais da educação com atuação de carga horária especial serão calculados, proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais.
Parágrafo único.
Na hipótese deste artigo, as vantagens previstas em lei incidirão sobre a carga horária efetivamente desempenhada.
Dessa forma, a interpretação sistemática das Leis Municipais nº 776/2012 e nº 426/2007 impõe o reconhecimento de que o Incentivo à Qualificação Profissional deve incidir não apenas sobre o vencimento básico do servidor, mas também sobre a contraprestação pecuniária correspondente à carga horária especial efetivamente desempenhada, na medida em que esta integra sua remuneração ordinária.
Cumpre ressaltar que tal entendimento decorre da aplicação do princípio da legalidade (art. 37, X, da CF/88), bem como dos princípios da isonomia e da razoabilidade, garantindo que o benefício reflita a real jornada de trabalho do servidor, prevenindo distorções remuneratórias que poderiam comprometer a equidade no tratamento dos profissionais da educação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o meritum causae, na forma do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o MUNICÍPIO DE ANCHIETA/ES ao pagamento de R$16.990,64 (dezesseis mil novecentos e noventa reais e sessenta e quatro centavos), a títulos de danos materiais.
Consigno, ainda, que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E (Tema STJ 905), até a data de vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021) quando, então, será acrescida somente pela SELIC.
Sem custas ou honorários.
Transitado em Sem custas ou honorários.
Transitado em julgado e inexistindo requerimentos ou pendências, arquivem-se os autos.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Anchieta – ES, 07 de fevereiro de 2025.
FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Anchieta – ES, na data da assinatura eletrônica.
ROMILTON ALVES VIEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
12/02/2025 17:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/02/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:25
Julgado procedente o pedido de LEIDA DOS SANTOS - CPF: *85.***.*80-77 (REQUERENTE).
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30/01/2025 01:21
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 16:05
Juntada de Certidão
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24/09/2024 04:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANCHIETA em 23/09/2024 23:59.
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21/08/2024 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 16:35
Processo Inspecionado
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05/04/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 09:56
Conclusos para despacho
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05/04/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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