TJES - 5005228-23.2025.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 19:35
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 12:48
Transitado em Julgado em 18/02/2025 para SAULO DA SILVA BRINGEL - CPF: *71.***.*76-27 (REQUERENTE).
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18/02/2025 11:17
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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17/02/2025 15:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/02/2025 17:09
Conclusos para decisão
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13/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5005228-23.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAULO DA SILVA BRINGEL REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSITARIA IBEROAMERICANA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais que versa sobre validade de certificado de conclusão de mestrado expedido pela instituição de ensino requerida, por argumentos pautados na ausência de "comprovação do mestrado na inscrição e de que o diploma precisaria estar validado" ou que o documento não cumpriria as exigências do Conselho Nacional de Educação (CNE).
De acordo com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, é competente a Justiça Federal para apreciar questão referente à expedição de diploma de conclusão de curso superior em instituição privada de ensino, por integrar o Sistema Federal de Ensino e se submeter à supervisão do Ministério da Educação, nos termos dos arts. 8º, IX, e 16, II, da Lei 9.394/1996, havendo interesse da União na matéria.
Inclusive, nesse aspecto foi fixada tese representativa de controvérsia em sede de repercussão geral no RE 1304964 RG / SP, com manutenção da jurisprudência dominante, no sentido de que para o exame da validade do registro de diploma de ensino superio, o julgamento do mérito necessariamente envolveria o exame dos atos praticados ou omitidos no âmbito do Sistema Federal de Ensino, caracterizando, portanto, o interesse da União para a causa: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - O Plenário desta Corte, ao julgar a ADI 2.501/MG, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, concluiu que as instituições privadas de ensino superior se sujeitam ao Sistema Federal de Ensino, sendo reguladas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996).
Precedentes.
II - No caso dos autos, a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu integra o Sistema Federal de Educação, o que evidencia o interesse da União no feito mormente pela sua competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação e a competência da Justiça Federal para o seu julgamento.
Precedentes.
III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC/2015). (RE 1.300.785-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 12/3/2021) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF).
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de se reconhecer a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição, para processar e julgar as causas em que figure como parte instituição de ensino superior integrante do Sistema Federal de Educação. 2.
Inaplicável o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1022988 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 13-11-2017 PUBLIC 14-11-2017) Dessa forma, conforme autorizado pelos artigos 337, II e §5º, e 485, IV e §3º, do CPC, conheço, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito, por força do art. 109, I, da CF.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito, e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e §3º, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica no PJE.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
12/02/2025 17:56
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 17:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 13:45, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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12/02/2025 17:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/02/2025 16:34
Conclusos para decisão
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12/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 13:45, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
12/02/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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