TJES - 5014039-06.2024.8.08.0024
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5014039-06.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS MORAES FIGUEIREDO REQUERIDO: DELTA AIR LINES INC, LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS MORAES FIGUEIREDO - ES34093 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, no qual o autor narra que adquiriu passagem aérea com a requerida para realizar uma viagem com destino a Nova York.
Sustenta que adquiriu o trecho de volta, voo LA 6350, saindo de Nova York (JFK) com destino à Guarulhos (GRU), no dia 17.01.2024, em categoria diferenciada “tarifa top”, a qual possibilitava o passageiro desfrutar do benefício “Assento Latam +”, ou seja, usufruir de poltrona com mais espaço e conforto.
Narra que, contudo, foi acomodado em assento de categoria comum, não sendo realizado a troca mesmo após solicitação por telefone e no balcão da companhia.
Se sente lesado, razão pela qual pleiteia a restituição do valor referente a aquisição do assento não usufruído no valor de R$277,61, condenação da requerida em danos morais, custas e honorários advocatícios.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. É breve o resumo dos fatos.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida.
A legitimidade, condição da ação (art. 17 do CPC), pode ser conceituada como a pertinência subjetiva da demanda.
Conforme consolidado pelo STJ, tal pertinência deve ser analisada ao lume da teoria da asserção, que preceitua que as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, a partir das alegações escorçadas pelo requerente em sua exordial.
Assim, eventual discrepância é resolvida na seara meritória.
Rejeito a preliminar.
Cumpre esclarecer, que o entendimento dotado de eficácia vinculante proferido pelo STF no dia 25 de maio de 2017, (RE 636.331 e ARE 766618), é de que nos voos internacionais não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, mas sim os tratados internacionais (Convenções de Varsóvia e de Montreal), ao fundamento de que o Brasil deve cumprir os acordos internacionais ratificados pelo país na ordenação dos transportes aéreos, nos termos do art. 178 da Constituição.
Aplica-se as Convenções de Varsóvia e Montreal em prevalência ao Código de Defesa do Consumidor em eventual prejuízo material.
No entanto, tem-se que a matéria apreciada pelo Supremo tribunal Federal se refere apenas à condenação por danos materiais, limitando-se ao patamar estabelecido nos tratados e normas de direito internacional, não se impondo, contudo, sobre os danos morais, ao qual cabe aplicação das normas insculpidas no CDC, mormente por se tratar se relação de consumo.
Assim, eventual dano moral deve ser analisado com base nas relações de consumo, visto que o STF fixou o entendimento de que a limitação das verbas indenizatórias previstas nas Convenções de Varsóvia e de Montreal não se aplica ao dano moral (Informativo 866 do STF).
Pois bem.
O autor comprova aquisição da passagem aérea junto a requerida em tarifa incluindo assento mais confortável (id nº 40961318), comprova que foi acomodado em assento da categoria comum (id nº 40961317) e que a diferença nas tarifas corresponde ao valor de R$277,61 (id nº40961319).
A requerida, por sua vez, se limitou a sustentar ausência de responsabilidade em virtude de o voo ter sido operado por outra companhia, o que não é capaz de afastar sua responsabilidade.
Isto porque a parte autora comprova que adquiriu as passagens aéreas diretamente com a requerida (id nº 40961317), sendo, portanto, a fornecedora direta dos serviços aéreos, em que pese atuar em parceria com outra empresa para o trecho internacional causador dos danos a autora, responde objetivamente pelas falhas na prestação de seu serviço, a teor do art. 14 do CDC, pois a sua responsabilidade apenas finda com a chegada do passageiro.
Assim, restando comprovado que o autor não usufruiu do assento de categoria superior contratado, deve ser ressarcido no valor do serviço não prestado, qual seja, R$277,61.
O valor total deste dano é inferior a 1.000 saques especiais, quantia prevista como teto máximo de indenização por danos materiais na Convenção de Montreal e em seu Decreto Regulamentador de n.º 5.910/2006, portanto, devida restituição integral.
Em relação ao dano moral, não assiste razão ao autor.
A despeito de não ter usufruído do serviço efetivamente contratado, a situação não ultrapassa mero dissabor, não havendo o autor demonstrado minimamente qualquer ofensa a seus direitos de personalidade.
O simples descumprimento contratual não autoriza, por si só, a compensação moral pretendida, visto que à situação, conquanto desagradável, revela aborrecimento inerente à vida em sociedade, não sendo capaz de ensejar a condenação da requerida em danos morais.
Nesse ponto, assevera Sérgio Cavelieri Filho: “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desiquilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situação não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” Permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria de dano moral, motivo pelo qual não assiste razão o pedido de dano moral.
Por fim, não assiste razão o pedido de condenação da ré em custas e honorários advocatícios.
De acordo com o art. 55 da Lei n° 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários, salvo se houver litigância de má-fé, o que não é o caso dos autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da Inicial resolvendo o mérito a teor da norma contida no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de: CONDENAR a primeira requerida no pagamento a autora de R$ 277,61(duzentos e setenta e sete reais e sessenta e um centavos), a ser monetariamente corrigido a contar do desembolso do requerente e acrescido de juros a contar da citação, ambos pelo índice da corregedoria da justiça local; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em honorários advocatícios.
Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95, motivo pelo qual deixo de apreciar eventual pedido de gratuidade de justiça.
Transitando em julgado e nada sendo requerido, certifique-se e arquive-se.
Fica desde já advertido o devedor que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES- Banco do Estado do Espírito Santo, nos termos das Leis Estaduais n° 4.569/91 e n° 8.386/06 e do Ofício Circular GP n° 050/2018.
O pagamento deverá ser comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação, nos termos do art. 6 do CPC, bem como ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme art. 77, IV, c/c §§1º e 2º do CPC, o que sujeita à multa de até 20% sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (art. 523 do CPC), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no art. 517 do Código de Processo Civil.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema.
Gabriela Oliveira Poltronieri Costa Diniz Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema.
PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito -
02/07/2025 13:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/05/2025 15:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/03/2025 12:34
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
27/03/2025 12:34
Julgado procedente em parte do pedido de LUCAS MORAES FIGUEIREDO - CPF: *42.***.*94-03 (REQUERENTE).
-
25/02/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 15:50
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 14:36
Juntada de Petição de réplica
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
21/11/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 14:09
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
30/10/2024 14:09
Expedição de Termo de Audiência.
-
28/10/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 15:28
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/09/2024 15:23
Expedição de carta postal - citação.
-
26/07/2024 03:31
Decorrido prazo de LUCAS MORAES FIGUEIREDO em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 14:19
Juntada de
-
18/07/2024 14:18
Audiência Conciliação designada para 30/10/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
17/07/2024 16:57
Juntada de
-
17/07/2024 16:53
Homologada a Transação
-
17/07/2024 16:51
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/07/2024 16:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
11/07/2024 16:03
Declarada incompetência
-
11/07/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007168-66.2024.8.08.0021
Associacao Anjos da Praia - Espirito San...
Municipio de Guarapari
Advogado: Adelia Maria Briao Pinheiro Calhau
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/07/2024 16:52
Processo nº 5002084-44.2024.8.08.0002
Priscilla Bazzarella de Oliveira
Yonne Rebelo Santos Vaillant
Advogado: Luciana Ferrareis Roli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/10/2024 13:29
Processo nº 0000269-85.2016.8.08.0032
Aldo Almeida Madeira
Municipio de Mimoso do Sul
Advogado: Deiclessuel Lima Dan
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/02/2016 00:00
Processo nº 5004969-38.2023.8.08.0011
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Larissa Matiello Rainha
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2023 17:59
Processo nº 5016870-57.2025.8.08.0035
Geraldo Goncalves de Sousa
Salto da Divisa Cartorio do Registro Civ...
Advogado: Pamela Delaqua Marvilla
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 14:07