TJES - 5000540-42.2022.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 Email: [email protected] SENTENÇA Trata-se de AÇÃO POPULAR ajuizada por HERCULES BRANDAO NOGUEIRA MOREIRA em face de ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE VIANA, JOSE RENATO CASAGRANDE e PAULO CESAR HARTUNG GOMES.
Ao id 22037883, o autor requereu a extinção do feito, em razão da desistência.
Ao id 52824890, foi publicado o edital, na forma do art. 9º da Lei nº 4.717/65, para assegurar a qualquer cidadão interessado promover o prosseguimento da ação, o qual transcorreu o prazo sem manifestação, conforme certidão de id 65006743.
Ministério Público manifestou ausência de interesse em prosseguir com a ação, pugnando pelo arquivamento do feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
De acordo com o inc.
VIII do art. 485 do CPC/15, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, ressaltando o §4º do mesmo dispositivo legal que, oferecida a contestação, torna-se necessário o prévio consentimento do réu.
No caso em análise, vejo que tal requisito não foi necessário, uma vez que sequer houve a citação da parte contrária para a apresentação de contestação, eis que o processo ainda se encontrava em sua fase inicial.
Ademais, em atenção ao art. 9º da Lei nº 4.717/65, foi publicado edital, ao id 52824890, o qual transcorreu o prazo sem manifestação, conforme certidão de id 65006743, bem como o Ministério Público manifestou pelo desinteresse no prosseguimento da ação, ao id 65395597.
DEFIRO, a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do artigo 98 e seguintes do CPC c/c a Lei nº 1.060/50.
Pelo exposto, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC/15, HOMOLOGO a desistência manifestada nos autos, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art. 485, VIII do CPC.
O art. 5º, LXXIII da Constituição Federal, dispõe que "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".
Considerando que não restou comprovada a má-fé do autor, deixo de condená-lo em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Viana/ES, 1 de julho de 2025 SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
02/07/2025 13:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 20:26
Extinto o processo por desistência
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18/06/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:41
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 10/12/2024 23:59.
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18/10/2024 01:22
Publicado Edital - Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:19
Expedição de edital - intimação.
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16/10/2024 14:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/06/2023 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2023 10:01
Processo Inspecionado
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18/06/2023 23:43
Conclusos para decisão
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26/02/2023 09:50
Juntada de Petição de desistência da ação
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23/09/2022 14:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/09/2022 15:00
Conclusos para despacho
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21/09/2022 14:59
Juntada de Outros documentos
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03/08/2022 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 16:01
Processo Inspecionado
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04/05/2022 15:23
Conclusos para despacho
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04/05/2022 15:23
Expedição de Certidão.
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26/02/2022 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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