TJES - 0015462-96.2018.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:06
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0015462-96.2018.8.08.0024 DECISÃO Cuida-se de execução por quantia certa promovida por Ativos S.A.
Securitizadora de créditos Financeiros em face de Lopes de Martin Eireli EPP e Sandro Lopes de Martin, cujos autos foram registrados sob o nº 0015462-96.2018.8.08.0024.
Foi citado o executado Sandro Lopes de Martin (fl. 91-v).
A executada Lopes de Martin Eireli EPP foi citada por hora certa (fls. 118/120), tendo sido nomeado curador especial (ID 30574777), que ofertou exceção de pré-executividade, na qual apresentou defesa por negativa geral (CPC, art. 341, parágrafo único) e alegou excesso da execução ao fundamento de que a execução “[…] traz dupla cobrança de juros em desconformidade com a legislação pátria”.
Requereu “[...] nos termos do art. 98, §1º, VII, CPC, a remessa ao I.
Contador Judicial para análise do excesso supracitado” (ID 39940459 – fl. 2), bem como a concessão da gratuidade da justiça.
Sobre a objeção de pré-executividade manifestou-se a parte exequente (ID 53072074).
Este é o relatório.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (REsp n. 1.912.277/AC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª T., j. 18.5.2021, DJe 20.5.2021).
Com essas considerações, passa-se ao seu exame da exceção, adiantando, desde já, que não assiste razão à excipiente.
A primeira executada defende que houve excesso da execução, sob a alegação de que na planilha de folha 50 houve uma dupla cobrança de juros.
O Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento de que é cabível a exceção de pré-executividade para questionar o índice de juros de mora aplicado à hipótese, desde que desnecessária a dilação probatória (REsp n. 2.052.225/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª T., j. 16.5.2023, DJe. 19.5.2023).
O referido Tribunal Superior consignou, por ocasião do julgamento acima mencionado, que os juros de mora, consequência lógica e jurídica da mora ou do inadimplemento absoluto das obrigações, inserem-se no âmbito das matérias de ordem pública, isto é, entre aquelas matérias que afetam os interesses essenciais do Estado ou da coletividade, ou que estabelecem, no direito privado, as bases jurídicas fundamentais sobre as quais repousa a ordem econômica ou moral de uma determinada sociedade.
Daí a conclusão de ser possível valer-se da exceção de pré-executividade para atacar os juros praticados, com a ressalva de que a matéria não imponha a produção de novas provas.
Verifica-se, pela planilha de débitos que acompanha a petição inicial (fls. 49/50), a incidência de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, bem como de juros remuneratórios no percentual de 2,5% (dois e meio por cento) ao mês.
Ainda que a primeira executada alegue a dupla aplicação de juros, a aplicação simultânea de juros de mora e juros remuneratórios é válida e possui previsão contratual (cláusula 21 - fl. 20).
Não se considera abusiva a cumulação de juros moratórios com juros remuneratórios, porque institutos de naturezas distintas.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS.
JUROS MORATÓRIOS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
SERVIÇOS DE TERCEIRO E INCLUSÃO DE GRAVAME.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A incidência de juros moratórios, que têm a natureza jurídica de frutos civis, encontra respaldo no inadimplemento por culpa do devedor, na forma do art. 395, do Código Civil.
Na hipótese de atraso no pagamento, por conseguinte, possível a incidência de juros de mora, que poderão ser cumulados com os juros remuneratórios da normalidade, eis que os juros remuneratórios são devidos como compensação pelo uso do capital de outrem, e os juros moratórios, pela mora, pelo atraso, em sua devolução, constituindo espécie de punição ao devedor. 2.
Considerando que o contrato prevê a taxa de juros moratórios a ser aplicada em caso de inadimplemento pelo apelado em 0,49% (quarenta e nove centésimos por cento) ao dia, escorreita a sentença que reconheceu a abusividade de tal exigência, com a consequente limitação dos juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, capitalizados mensalmente, conforme estipula o art. 406 do CC. [...] (TJES, Apl.
Cív. nº 030160063373, Rel.
Des.
Fábio Clem de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 9.7.2019, DJe 22.7.2019) (destaquei).
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS LEGALIDADE TARIFA DE CADASTRO E IOF DEVIDOS CUMULAÇÃO DE MULTA COM JUROS POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 3) Nada impede a cobrança cumulada dos juros remuneratórios estipulados no contrato para a fase de normalidade com juros moratórios e multa de mora, tal qual estipulado na cédula de crédito bancário.
O STJ veda apenas a cobrança cumulada desses encargos com comissão de permanência, nos termos da Súmula 472 do STJ. 4) Conforme já decidiu reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual, para que ocorra a restituição em dobro, deve restar devidamente comprovada a má-fé da instituição financeira, não bastando a cobrança ilegal. 3) Agravo interno conhecido e improvido. (TJES, Ag Int nº 0003120-31.2014.8.08.0012, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Elizabeth Lordes, j. 26.6.2018, DJe 6.7.2018). (destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA APLICAÇÃO DO CDC CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AUSÊNCIA NO CONTRATO JUROS REMUNERATÓRIOS LEGALIDADE JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM 1% - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – LEGALIDADE PREQUESTIONAMENTO HONORÁRIOS - MAJORADOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 4.
A estipulação dos juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica a abusividade, desde que a cobrança não extrapole a taxa média de mercado determinada pelo BACEN. 5.
Os juros moratórios têm por objetivo compensar o credor pelo atraso do devedor no cumprimento da sua obrigação, de modo que não há vedação para a cobrança cumulada na hipótese de mora do devedor. [...] 8.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Apl.
Cív. nº 0007095-94.2011.8.08.0035, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Walace Pandolpho Kiffer, j. 16.7.2018, DJe 24.7.2018). (destaquei).
Registra-se que a defesa por negativa geral da parte deve ser formulada em meio adequado para tanto, qual seja, os embargos à execução, sendo inviável o manejo da exceção de pré-executividade para este fim.
Dispositivo.
Ante o expendido e sem mais delongas, rejeito a exceção de pré-executividade.
Sem condenação em honorários (STJ. 2ª Turma.
REsp 1.256.724-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 7.2.2012).
Intimem-se as partes dos termos desta, devendo a parte exequente, no prazo de dez (10) dias, requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, juntando-se memória atualizada e discriminada do débito exequendo caso requeira a prática de atos constritivos.
Intime-se a primeira executada para no prazo de dez (10) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, sob pena de indeferimento da benesse pretendida (CPC, art. 99, §2º).
Vitória-ES, 23 de junho de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
02/07/2025 13:15
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 16:15
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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27/01/2025 15:24
Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 14:49
Conclusos para despacho
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22/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
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18/03/2024 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 18:10
Conclusos para despacho
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23/05/2023 18:09
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2023 09:11
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 27/01/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2018
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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