TJES - 5001763-40.2025.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001763-40.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DUCINEIA IZIDORIO DOS SANTOS REQUERIDO: UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: ELIZIA RIBEIRO DE MATTOS - ES20381, JANAYNA MENEGUETTE CAMPANA - ES23706 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POSTAL CITE E INTIME (A/S) PARTE(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida: Tratam os autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS proposta por DUCINÉIA IZIDORIO DOS SANTOS em face de UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (HOSPITAL UNIMED NOROESTE CAPIXABA), aduzindo, em síntese, que: a) em janeiro de 2023, sofreu acidente de motocicleta, resultando em lesão no menisco e no tendão patelar do joelho direito, diagnosticada em 27/06/2023, após ressonância magnética; b) a cirurgia, de baixa complexidade, foi realizada em 29/07/2023, no hospital da requerida.
No pós-operatório, a fisioterapeuta detectou sinais anormais, como coloração roxa persistente e inchaço, recomendando retorno urgente ao médico; c) em 16/08/2023, o ortopedista José Lima suspeitou de acúmulo de líquido e, após encaminhamento à clínica Climed, constatou-se inflamação significativa, com indicação de nova cirurgia de urgência para limpeza séptica; d) a segunda cirurgia ocorreu em 19/08/2023, também no hospital da requerida.
O médico informou ao esposo da autora que se tratava de infecção grave, com perda do tendão patelar devido ao desbridamento.
O exame de cultura identificou a bactéria Serratia Marcescens, agente infeccioso hospitalar; e) em 09/12/2023, foi submetida a nova cirurgia no hospital da requerida, para reconstrução do tendão patelar.
Posteriormente, foram indicadas aplicações de ácido hialurônico intra-articular devido à perda de cartilagem, com melhora temporária; f) a infecção hospitalar causou perda funcional severa do joelho direito, afetando sua capacidade de trabalho como manicure e depiladora.
Além disso, sofreu abalo emocional, desenvolvendo quadro depressivo e necessitando de tratamento psiquiátrico; g) laudo médico de 10/02/2025, emitido pelo Dr.
José Lima Junior, atesta “lesão osteocondral de joelho direito; artrite séptica de joelho com lesão do tendão patelar”, com “alterações definitivas e irreversíveis” e “incapacidade laborativa”, sugerindo “afastamento definitivo de atividades”; h) o joelho direito apresenta afundamento visível devido à reconstrução com enxerto de tendões, além de estalos frequentes e mobilidade limitada, configurando dano estético, encontra-se acometida por graves problemas de saúde, demandando cuidados médicos contínuos, conforme atestados e relatórios acostados aos autos; Requer, em sede liminar, que seja determinado à requerida o custeio e a continuidade integral dos tratamentos indicados por prescrição médica, sob pena de multa diária.
A tutela provisória tem o propósito de garantir a proteção de um direito enquanto é discutido em juízo.
A tutela provisória tem duas espécies: de urgência e de evidência.
Assim, para a concessão da tutela de urgência pleiteada, necessária a análise dos requisitos ensejadores dispostos no artigo 300, do CPC. É o que passo a fazer.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a probabilidade do direito da autora é substancialmente demonstrada pela documentação médica acostada aos autos, em especial o laudo emitido em 10/02/2025 pelo médico assistente, Dr.
José Lima Junior, que atesta "LESÃO OSTEOCONDRAL DE JOELHO DIREITO; ARTRITE SÉPTICA DE JOELHO COM LESÃO DO TENDÃO PATELAR" , com "ALTERAÇÕES DEFINITIVAS E IRREVERSÍVEIS" e "INCAPACIDADE LABORATIVA", evidenciando de forma clara a gravidade das sequelas sofridas pela autora e a necessidade contínua de tratamento multidisciplinar.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação se mostra manifesto.
A interrupção ou a ausência dos cuidados terapêuticos necessários, incluindo acompanhamento psiquiátrico, fornecimento de medicamentos, sessões de fisioterapia e aplicações de ácido hialurônico, poderá agravar ainda mais a já fragilizada condição física e emocional da autora.
A autora já apresenta um quadro depressivo em decorrência da perda de autonomia e da drástica redução de sua capacidade laborativa, além de dores crônicas e limitações funcionais graves.
A descontinuidade desses tratamentos comprometerá as chances de reabilitação funcional e intensificará seu sofrimento, impactando diretamente sua dignidade e qualidade de vida.
Nesse contexto, a urgência da medida se justifica pela iminência do agravamento do quadro clínico da autora e pelo risco à sua saúde e bem-estar.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada e determino que a UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (HOSPITAL UNIMED NOROESTE CAPIXABA) continue, de forma imediata e contínua, com os tratamentos médicos indicados por prescrição médica à autora DUCINÉIA IZIDORIO DOS SANTOS, incluindo acompanhamento psiquiátrico, fornecimento dos medicamentos prescritos, sessões de fisioterapia e aplicações regulares de ácido hialurônico, segundo prescrição médica.
Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento desta decisão.
Defiro o beneficio da gratuidade da justiça a autora Cite-se a ré, informando que devera contestar no prazo de 15 dias, contados da data da juntada do ato citatório, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Diligenciem-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito Nome: UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Rua Doutor Joaquim Ribeiro Filho, 259, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-130 -
03/07/2025 12:34
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 18:22
Expedição de Comunicação via correios.
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01/07/2025 18:22
Concedida em parte a tutela provisória
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27/06/2025 13:40
Conclusos para decisão
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27/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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