TJES - 0025029-84.2019.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:08
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO: 0025029-84.2019.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FREDERICO JACOME ATAIDE EXECUTADO: ORION ENGENHARIA LTDA TERMO DE PENHORA Nesta data, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz, procedeu-se nos autos à PENHORA do bem imóvel a seguir descrito.
E para constar, lavrou-se o presente termo de penhora, que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado.
DESCRIÇÃO DO BEM .
MATRÍCULA Nº. 83.309 ( ID 48763769/48763771) VALOR DA DÍVIDA R$ 29.523,84 (Vinte e nove mil, quinhentos e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos) 1- Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; 2- Se não houver advogado constituído, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal; 3- Considera-se realizada a intimação pessoal, quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, observado o disposto no paragrafo único do art. 274; 4-Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado; O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele devedor, nos termos do art. 847 do CPC.
VILA VELHA, data conforme assinatura eletrônica CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO -
01/07/2025 15:52
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 22:37
Expedição de Termo de Penhora.
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29/01/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 19:21
Desentranhado o documento
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10/12/2024 19:20
Desentranhado o documento
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10/12/2024 19:19
Juntada de Acórdão
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10/12/2024 19:12
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:54
Conclusos para despacho
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20/08/2024 10:29
Decorrido prazo de SABRINA CUPERTINO DE CASTRO LAIBER em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 15:21
Juntada de Petição de pedido de providências
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31/07/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/03/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 15:39
Conclusos para despacho
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29/02/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 03:23
Decorrido prazo de FREDERICO JACOME ATAIDE em 21/11/2023 23:59.
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27/10/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 02:51
Decorrido prazo de CLAUDEMIR GUAITOLINI em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 02:51
Decorrido prazo de SABRINA CUPERTINO DE CASTRO LAIBER em 16/08/2023 23:59.
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09/08/2023 15:43
Conclusos para despacho
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09/08/2023 15:40
Apensado ao processo 0003009-65.2020.8.08.0035
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08/08/2023 01:36
Publicado Intimação - Diário em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 15:17
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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