TJES - 0026845-76.2015.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0026845-76.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: KENNYA SOARES BORGES ME, ALMY BORGES, KENNYA SOARES BORGES Advogados do(a) EXEQUENTE: BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO - ES4732, FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151 Advogado do(a) EXECUTADO: MARLENE SOARES BORGES - RJ161822 DECISÃO Cuida-se de petição (Id. 56359977) apresentada pela parte exequente, Banco De Desenvolvimento do Espírito Santo S/A, por meio da qual pleiteia a penhora de percentual do salário da executada Kennya Soares Borges, a ser fixado por este juízo.
Aduz o exequente, em síntese, que as buscas por patrimônio dos executados por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper restaram infrutíferas, não logrando êxito em localizar bens suficientes à satisfação do crédito.
Fundamenta sua pretensão na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem admitido, em caráter excepcional, a relativização da regra de impenhorabilidade de verbas salariais para a quitação de débitos de natureza não alimentar.
Para comprovar o vínculo empregatício e a fonte de renda da executada, a parte exequente anexou consulta ao Portal da Transparência do Município de São José do Calçado, a qual informa que Kennya Soares Borges ocupa o cargo comissionado de "gerente de compras", com valor de nível salarial de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que o documento apresentado pela própria parte exequente demonstra que a executada aufere remuneração mensal no valor bruto de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Trata-se de quantia modesta e próxima ao salário mínimo nacional, que serve de parâmetro para a subsistência básica.
Com efeito, a regra geral insculpida no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, consagra a impenhorabilidade dos vencimentos como forma de proteção à dignidade do devedor, garantindo-lhe o mínimo necessário para seu sustento e de sua família.
Embora não se desconheça a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, que tem admitido a relativização de tal regra, a própria Corte Cidadã condiciona a excepcionalidade da medida à inequívoca preservação de um patamar suficiente para garantir a subsistência digna do devedor.
No caso concreto, a penhora de qualquer percentual sobre a remuneração da executada, que já se encontra em patamar reduzido, significaria comprometer severamente sua capacidade de arcar com despesas essenciais e ordinárias, como alimentação, moradia e saúde.
A constrição pretendida, portanto, inviabilizaria a sobrevivência digna da executada, em afronta direta ao princípio que a própria jurisprudência invocada visa proteger.
Desta forma, considerando as particularidades do caso, a medida se mostra excessivamente gravosa e desproporcional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre os vencimentos da executada Kennya Soares Borges.
Considerando as circunstâncias do feito, em não tendo sido encontrados bens passíveis de penhora, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, ordeno, desde já, o arquivamento dos autos.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Cientifique-se a parte que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
Decorrido o prazo supra, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto à prescrição intercorrente.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 12:37
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 12:37
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 13:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/03/2025 16:46
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 13:55
Conclusos para despacho
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26/01/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 05:09
Decorrido prazo de ALMY BORGES em 12/12/2023 23:59.
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24/11/2023 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 18:13
Conclusos para despacho
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24/12/2022 03:43
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 12/12/2022 23:59.
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29/11/2022 15:42
Expedição de intimação eletrônica.
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28/11/2022 10:53
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2015
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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