TJES - 5001181-88.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:13
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001181-88.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO TAUFNER TATAGIBA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogado do(a) REQUERENTE: ALEKSANDRO FERREIRA SOARES - MG144595 Advogado do(a) REQUERIDO: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, proposta por MARCIO TAUFNER TATAGIBA, em desfavor de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A e do MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES, nos termos da inicial de ID nº. 41622222 instruídas com documentos em anexos.
Afirma o autor ser proprietário de um imóvel consistente em um lote vago, situado na Rua Fabiano Pereira, n.° 552, Campo Novo, nesta Comarca, devidamente registrado no cartório de registro de imóveis e com inscrição municipal de n.° 01.02.047.0511.001.
Prossegue o autor dizendo que, vem sofrendo com a estrutura de instalações elétricas de baixa, média e alta tensão, que encontram-se de fronte e sobre o seu terreno vago.
Nesse sentido, esclarece que, diante dos fatos realizou Laudo Técnico com profissional, em julho/2023, onde restou constatado que a rede elétrica mencionada oferece risco iminente de rompimento e/ou queda de sua estrutura, apresentando diversos problemas que condenam a integridade física dos postes que compõem sua estrutura, e que a referida rede elétrica, por passar em seu imóvel, impossibilitou o terreno de ser usufruído pelo autor, além de apresentar riscos para moradores, pedestres e veículos que passam próximo ao local.
Por fim, ao procurar a requerida EDP, a autor obteve como resposta de que, seria de sua responsabilidade arcar com as despesas da remoção do poste e manutenção da rede, no montante de R$ 37.199,69 (trinta e sete mil cento e noventa e nove reais e sessenta e nove centavos), e por não ter condições de arcar com o valor, acionou o requerido município, porém obteve como resposta que seria de responsabilidade da 1ª Requerida, eis que o poste se encontra em lote privado.
Alega ainda o autor, a inexistência de servidão entre o imóvel e a EDP.
Diante dos fatos, não restou alternativa ao autor, senão a propositura da presente ação, a fim de compelir as requeridas a procederem com a remoção do poste em frente ao imóvel do autor, com a recolocação das redes elétricas, arcando ainda com todos os custos necessários com a execução da obra e a condenação em danos morais.
Devidamente citada, a requerida EDP apresentou Contestação (ID n.° 46591660), alegando preliminarmente a incompetência deste juízo, por necessidade de prova pericial.
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica à Contestação da requerida EDP apresentada pelo autor no ID n.° 46647672.
Audiência de conciliação realizada no ID nº. 46667852, constatou-se a ausência do 2º requerido, além de não ter obtido êxito na composição civil, ante a falta de proposta de acordo da requerida EDP.
Por fim, o autor ainda pugnou pela revelia do município, devido a sua ausência.
Decisão de ID n.° 54231460 determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, oportunidade que o 2º requerido pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID n.° 56161242) e a requerida EDP pugnou pela realização de prova pericial (ID n.° 56039766), tendo o autor não se manifestado.
Contestação apresentada pelo requerido Município (ID n.° 56161233), oportunidade que arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora, apesar de intimada, quedou-se inerte em relação a contestação do requerido município, conforme certidão de ID n.° 71104728.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Tendo em vista que, apesar de intimado a especificar as provas que pretendiam produzir, o requerido município pugnou pelo julgamento antecipado, e ainda a requerida EDP manifestou-se pela sua preliminar de incompetência do juízo, e que, a parte autora quedou-se inerte, passo a análise do feito.
Em relação a decretação de revelia pugnado pelo autor, ante a ausência do requerido município na audiência de conciliação (ID n.° 46667852), tenho que não assiste razão.
Nesse sentido, compulsando os autos, constato que o município não fora devidamente intimado na pessoa de seu procurador cadastrado no processo.
Ademais, denoto que o município apresentou sua Contestação no ID n.° 56161233, sendo que, conforme leciona o art. 18, § 3° da Lei 9099/95, o comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de decretação da revelia em face do município.
Da Preliminar de Incompetência do Juízo A requerida EDP alegou preliminar de incompetência do juízo, sob o argumento de que seria necessário a produção de prova pericial.
De plano, entendo que a preliminar não merece acolhida, eis que, a própria requerida realizou in loco, o orçamento da obra que deveria ser arcada pelo autor, a fim de realizar as mudanças do poste e manutenção da rede, além de que, segundo a própria requerida, não foi constatado nada de irregularidade, ou risco iminente de danos que poderiam ser ocasionados pelo poste e rede elétrica.
Nesse compasso, entendo prejudicada a arguição da preliminar, motivo pelo qual REJEITO seu acolhimento.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Barra de São Francisco/ES A parte requerente incluiu no polo passivo o município de Barra de São Francisco/ES, sob o argumento de que, ante a negativa da EDP em resolver o problema da rede elétrica e do poste que passam em seu imóvel, e por não conseguir arcar com as despesas da referida obra orçado pela requerida, seria de responsabilidade do ente, eis que o poste se encontra em via pública urbana, porém o requerido ente público, negou tal argumento, pois o lote seria privado, e pelo poste se encontrar nele, a responsabilidade de retirada do poste não seria do município.
Analisando o presente caso, entendo que o município de Barra de São Francisco/ES, não possui relação com o imbróglio em tela, pois na verdade, o que se tem em discussão, é a remoção de um poste de energia e realocação da rede elétrica, que encontra-se atrapalhando o autor em usufruir de seu imóvel.
Além do fato de que, em casos semelhantes aos dos autos, são de atribuição da concessionária de serviço público de energia elétrica, é quem possui atribuição, além de deter os meios técnicos necessários, para a remoção, realocação e manutenção de postes e da rede elétrica.
Cito ainda, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
REMOÇÃO DE POSTE.
Pretensão do autor de que o Município de Valentim Gentil remova o poste de energia elétrica que atravessa sua propriedade e lhe causa danos.
Impossibilidade.
Ilegitimidade passiva do Município.
Compete à concessionária de serviço público fornecer o serviço de maneira segura e eficiente, incluindo a remoção de postes de energia elétrica.
A responsabilidade pelo custo das necessárias realocações dos postes de energia elétrica é da concessionária de energia.
Inteligência do art. 175 da CF e disciplina da Lei nº 8.987/95.
Extinção do processo em julgamento do mérito, nos termos do art . 485, VI, do CPC.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10032264620208260664 SP 1003226-46 .2020.8.26.0664, Relator.: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 02/02/2021, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/02/2021) (GRIFO NOSSO) Pelo exposto, entendo por ACOLHER a preliminar ventilada, reconhecendo a ilegitimidade do município de Barra de São Francisco/ES, para compor o polo passivo da lide, devendo o feito, neste ponto, ser EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE no 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
DO MÉRITO De início, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidores e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Assim, é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios.
No entanto, vale dispor que apesar de o CDC disciplinar a inversão do ônus probatório, isso não exclui o consumidor do encargo da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, mormente com a apresentação de documentos que estão a sua disposição, aliado ao fato de que, os elementos encartados nos autos, entendo serem suficientes para o deslinde da ação, baseado no ônus probatório descrito no art. 373, I e II, do CPC.
Passando ao exame do caso concreto, anoto que a controvérsia se cinge em verificar a responsabilidade pelos custos derivados da remoção de poste de energia elétrica e manutenção da referida rede, eis que localizados em imóvel de propriedade do autor, tornando-se impeditivo para a usufruição do referido terreno.
Nesse sentido, verificando as provas documentadas nos autos, tenho que o pleito autoral, no que concerne a obrigação de fazer, merece acolhida.
Em análise das provas carreadas pelo autor, denoto que ao entrar em contado, administrativamente, junto a requerida EDP, a fim de ver sua demanda solucionada, obteve como resposta de que, na verdade, seria de sua responsabilidade os custos decorrentes da retirada do poste e manutenção da rede elétrica decorrente, inclusive procedendo com a confecção de orçamento e de contrato decorrentes da obra, conforme documento de ID n.° 41622767.
Corroborando ainda, a parte autora colacionou documento de ID n.° 41622251, em que consta a matrícula do imóvel e seu registro de n.° R-3-4569, datado de 29/09/2003, relatando a doação para o autor.
O autor também procedeu com a confecção de Laudo Técnico (ID n.° 41622762), elaborado por Técnico em Eletrotécnica e em Edificações, Sr.
Maicon Felipe Teixeira, CFT-ES, RNP *27.***.*89-28, em que restou conclusivo que a rede elétrica oferece risco iminente de rompimento e/ou queda de sua estrutura, além do fato de passar no terreno do autor, o impossibilitando de utilizar, usar ou construir, além de oferecer riscos aos vizinhos, pedestres e veículos que utilizam a via.
A requerida EDP, em sua peça de resistência (ID n.° 46591660), argumenta que não foram constatados irregularidades ou riscos dos postes, o que, nos termos da resolução n.° 1.000/21 da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, precisamente em seu art. 110, seria de responsabilidade do autor consumidor.
Desse modo, transcrevo o dispositivo regulamentador que disciplina a conduta a ser proceda pela concessionária, in verbis: Art. 110.
O consumidor, demais usuários e outros interessados, incluindo a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das seguintes obras realizadas a seu pedido: (…) IV - deslocamento ou remoção de poste e rede, observado o §3º; (…) §3º A distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede, após solicitação, nas seguintes situações: I - instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente; e (...) E mais, no art. 623 da resolução n.° 1.000/21 da ANEEL, descreve os serviços a serem cobrados, em virtude de solicitação, vejamos: Art. 623.
Os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação são: (...) XIV - deslocamento ou remoção de poste; XV - deslocamento ou remoção de rede; e Desse modo, entendo que, as fotografias contidas no Laudo Técnico apresentado pelo autor (ID n.° 41622762), demonstram que, de fato, os postes contidos no terreno do autor, encontram-se desnivelados, acarretando, aparentemente, instabilidades em sua estrutura, podendo, assim, comprometer a segurança e o fornecimento de energia elétrica no local.
Prossigo ainda destacar que, para além da situação da rede elétrica e dos postes objetos da ação que se encontram passando no imóvel do autor, tem-se ainda o desrespeito ao direito de propriedade, garantido tanto na CF/88, em seu art. 5, XXII, que prevê a proteção ao direito de propriedade, além do art. 1.228, caput, do Código Civil, que prevê o pleno direito de uso de sua propriedade, pelo proprietário, vejamos: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Ademais, importante destacar que, em pese o teor do parágrafo 3º, do art. 1.228, do CC, além de que, não há, ao menos nos registros das matrículas do imóvel (ID n.°41622251), de fato, nenhum registro de servidão ou outro ato que garantisse a requerida EDP de utilizar o imóvel do autor, para a instalação do poste.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado oriundo do E.
TJES: ACÓRDÃO EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
LINHAS DE TRASMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA .
REMOÇÃO DE POSTE.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE.
RESTRIÇÃO EXCESSIVA AO USO DO IMÓVEL .
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM.
NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
O art. 102, inciso XIII, $2º, da Resolução nº 414⁄2010 da ANEEL caracteriza-se como um instrumento normativo hierarquicamente inferior não podendo ser suscitado para eximir a concessionária de sua responsabilidade se, no caso, houver patente violação a direito constitucionalmente assegurado. 2. É de responsabilidade da concessionária a retirada de poste que inviabiliza o exercício do direito de propriedade, sobretudo quando não há comprovação de que o proprietário tenha consentido com a instalação do poste dentro do imóvel . 3.
Assim, a remoção do poste será devida sem que o custa seja repassado para o proprietário, se for efetivamente necessária e se, houver violação a direito constitucionalmente assegurado. (TJ-ES - APL: 00003793520118080008, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 14/02/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2017) (GRIFO NOSSO) Destarte, entendo restar comprovados os direitos do autor, eis que além do risco demonstrado da situação da rede elétrica, bem como da disposição dos postes, entre eles o que encontra-se localizado no imóvel do autor, além de que, a requerida não possui o direito de realizar embaraços ao autor, no que concerne a utilização de sua propriedade, entendo ser cabível a remoção pleiteada pelo requerente, afastando, assim, a incidência do art. 110, IV, da Resolução de n.° 1.000/21, oriunda da ANEEL, e assim, a procedência, neste ponto, é medida a ser imposta.
Por fim, em relação ao pleito de indenização por danos morais veiculados na inicial, cabe registrar que o mesmo não se confunde com o mero aborrecimento ou dissabor. É necessário, para a sua caracterização, que o ilícito alegado transcenda a normalidade, ensejando uma aflição psicológica e uma angústia no espírito da parte.
Nessa toada, em relação aos danos morais, é patente que a parte autora não demonstrou a concretização de violação a qualquer direito atinente a sua personalidade.
Assim tenho que a parte requerente somente menciona, em sua peça inicial que o dano moral é decorrente da negligência da requerida EDP em prestar o serviço público solicitado, além de ter repassado ao autor o custeio deste.
Porém, a requerida se baseou em entendimento que pensava ser o correto ao se aplicar ao autor, se baseando em resolução emitida pela Agência de regulação do setor de energia no Brasil, a ANEEL e não simplesmente deixou de atendê-lo por mero capricho, e por isso, entendo não haver dano extrapatrimonial passível de indenização.
Sobre o tema, transcrevo o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSTALAÇÃO DE POSTE EM PROPRIEDADE PARTICULAR - ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO - AUSÊNCIA - LIMITAÇÃO AO USO DA PROPRIEDADE - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA NÃO INSTITUÍDA - RETIRADA DETERMINADA - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA. - A instalação de postes de transmissão de energia em propriedade privada sem a instituição de servidão configura ato ilegal de restrição ao direito de propriedade - Não há como afastar a obrigação imposta à Concessionária para retirada dos postes instalados sem anuência do proprietário de imóvel e sem a observância do procedimento legal pertinente para instituição de servidão administrativa, na medida em que restringe o direito de propriedade assegurado constitucionalmente - Incabível o reconhecimento do dever de compensar, quando não demonstrada a ocorrência de danos de ordem extrapatrimonial. (TJ-MG - Apelação Cível: 50201787220218130433 1.0000 .24.261780-1/001, Relator.: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 30/07/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2024) (GRIFO NOSSO) Assim, inviabilizado o acolhimento do pedido de indenização por danos morais formulados pela parte autora.
DISPOSITIVO Isso posto, acolho a preliminar aventada e consequentemente JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC, para o fim de excluir da relação jurídica o Município de Barra de São Francisco/ES.
Pari Passu, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para determinar como obrigação de fazer que a requerida EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA proceda, sem custos para o autor, com a remoção do poste situado no imóvel do requerente, bem como a recolocação da rede elétrica, em decorrência da retirada do poste, situado na Rua Fabiano Pereira, n.° 552, Bairro Campo Novo, Barra de São Francisco/ES, devendo ser estabelecidos, em local devidamente regular nos termos da autoridade competente.
IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem a sua juntada, deverão ser remetidos os autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
01/07/2025 15:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:13
Julgado procedente em parte do pedido de MARCIO TAUFNER TATAGIBA - CPF: *75.***.*27-31 (REQUERENTE).
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18/06/2025 17:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/06/2025 11:33
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de MARCIO TAUFNER TATAGIBA em 14/02/2025 23:59.
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08/01/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 11:04
Decorrido prazo de MARCIO TAUFNER TATAGIBA em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 21:42
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 16:13
Proferida Decisão Saneadora
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03/09/2024 04:10
Decorrido prazo de MARCIO TAUFNER TATAGIBA em 02/09/2024 23:59.
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06/08/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 12:19
Conclusos para despacho
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17/07/2024 12:18
Audiência Conciliação realizada para 15/07/2024 12:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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17/07/2024 12:18
Expedição de Termo de Audiência.
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15/07/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2024 22:44
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 17:11
Decorrido prazo de MARCIO TAUFNER TATAGIBA em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 17:49
Juntada de
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07/06/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/06/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 17:29
Audiência Conciliação designada para 15/07/2024 12:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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22/05/2024 20:54
Processo Inspecionado
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22/05/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 12:28
Conclusos para despacho
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09/05/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 14:40
Processo Inspecionado
-
06/05/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 14:05
Conclusos para despacho
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25/04/2024 14:05
Audiência Conciliação cancelada para 10/06/2024 14:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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25/04/2024 13:55
Audiência Conciliação designada para 10/06/2024 14:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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18/04/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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