TJES - 5019077-58.2023.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:07
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5019077-58.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUI BARBOSA ALCANTARA Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272 REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: SERGIO SCHULZE - SC7629 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por RUI BARBOSA ALCANTARA contra BANCO PAN S/A.
De acordo com a exordial, a parte autora alegou que, “em 31/05/2023 celebrou um Contrato de alienação fiduciária com a instituição Requerida, no valor total de R$ 28.538,05 (vinte e oito mil, quinhentos e trinta e oito reais e cinco centavos) em 48 prestações, com parcela inicial de R$ 1.193,19 (um mil, cento e noventa e três reais e dezenove centavos)”.
Ocorre que “a Instituição Financeira inseriu, de maneira arbitrária e ilegal, tarifas indevidas no contrato entabulado entre as partes, de modo que ocasionou o desrespeitou a taxa de juros acordada na operação, o que ocasionou a elevação do valor da parcela mensal” (sic).
Nesse sentido, ajuizou a presente demanda, requerendo a revisão do contrato, com a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Com a inicial de id. 29026882 vieram diversos documentos.
Despacho de id. 36794643 deferindo a gratuidade da justiça ao autor.
Contestação de id. 43735908, na qual, preliminarmente, o demandado arguiu a inépcia da inicial e a carência de ação, bem como impugnou a gratuidade da justiça e o valor indicado como incontroverso.
No mérito, sustentou a inexistência de abusividade no contrato firmado e o descabimento da repetição do indébito.
Réplica no id. 49767424.
Intimadas acerca do interesse na produção de outras provas (id. 53034625), apenas a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado (ids. 54874036 e 67140596).
Era o que cabia relatar.
Decido.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE Preliminarmente, o requerido impugnou à gratuidade da justiça concedida ao demandante, sob o argumento de “que a própria aquisição do bem objeto da lide demonstra a plena capacidade financeira do Autor a ponto de ter um financiamento aprovado com prestações mensais de R$ 1.193,19” (id. 43735908 - Pág. 10).
Como se sabe, o art. 99, §3º do CPC estabelece a presunção relativa de hipossuficiência econômica a justificar a concessão do referido benefício à pessoa natural, como o requerente, que alega falta de condições econômicas: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Destarte, o indeferimento da gratuidade demanda elementos concretos a revelar a suficiência econômica do pretendente, os quais não foram apresentados pela parte requerida, tampouco se denota pela simples aquisição de veículo por meio de financiamento.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça.
DA CARÊNCIA DA AÇÃO Considerando que os argumentos da parte ré acerca da suposta ausência de interesse de agir se confundem com o próprio mérito da demanda (eventual adequação do contrato às teses firmadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça), deixo de analisá-los na oportunidade, indeferindo a preliminar.
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO E DA INÉPCIA DA INICIAL A instituição financeira requereu a improcedência liminar do pleito autoral, na forma do art. 332, II do CPC.
Todavia, a análise das abusividades apontadas na exordial não se limita a questões de direito, razão pela qual inaplicável o dispositivo supramencionado ao caso vertente: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E CONSIGNAÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, NA FORMA DO ART 332 DO CPC.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA.
ANATOCISMO E INCLUSÃO DE TARIFAS INDEVIDAS, COMO SEGURO PRESTAMISTA, TAXA DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DE CONTRATO.
POR NÃO SE TRATAR DE MATÉRIA EXCLUSIVA DE DIREITO, A IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, SEM O CONTRADITÓRIO E A NECESSÁRIA DILAÇÃO PROVATÓRIA, INVIABILIZOU AO AUTOR A POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAR EVENTUAL ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS COBRADA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM RETORNO DOS AUTOS AOS JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE HAJA A NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA, NÃO SENDO POSSÍVEL O IMEDIATO JULGAMENTO DO PROCESSO POR ESTA INSTÂNCIA REVISORA.
RECURSO PROVIDO. (TJRJ, 0836697-86.2022.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 16/11/2023 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, destaque não original) Tampouco há que se falar em inépcia da inicial, pois a parte autora apontou expressamente as alegadas abusividades e os valores que pretende controverter (id. 29026882 - Pág. 12).
Quanto à correção de tais valores, mais uma vez, trata-se de questão de mérito, razão pela qual rejeito tais preliminares.
DA APLICAÇÃO DO CDC A relação existente entre as partes é, nitidamente, de consumo, visto que o requerente ocupa a posição de consumidor e a ré, por se tratar de instituição financeira, de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula n°. 297 do STJ.
Ante a aplicação das disposições do microssistema legal do Código de Defesa do Consumidor, torna-se admissível o controle e a limitação jurisdicional dos termos contratuais e a inversão do ônus da prova, na forma dos arts. 6°, V e VIII, 51 e 52, todos do CDC.
DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO No tocante à tarifa de registro de contrato, tenho por manifesta a sua validade, diante da inexistência de indícios de que tal serviço não tenha sido prestado.
Ademais, não se vislumbra a hipótese de onerosidade excessiva, pois a quantia cobrada é inferior a 5% (cinco por cento) do valor contratado: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. "TARIFA DE CADASTRO", "TARIFA DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO".
IOF.
COMPETÊNCIA DO JEC.
TARIFA DE CADASTRO CUJO PERCENTUAL NÃO É ABUSIVO.
IOF DEVIDO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
Não é incompetente o JEC para processar e julgar a demanda, visto que dispensável prova pericial, refletindo o pedido mera repetição do indébito.
Segundo precedentes das Turmas, não é abusiva a tarifa de cadastro fixada em menos de 5% do valor do financiamento, caso dos autos.
O IOF é cobrança compulsória devida pelo consumidor.
Por fim, admite-se a cobrança de tarifa de avaliação, se há bem recebido no preço, a título de entrada, a teor da Resolução 3.919/2010 do BACEN, em seu artigo 5º, VI.
Danos morais que não se verificam.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*53-80, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 30/01/2014, destaque não original) DA TAXA DE JUROS APLICADA Consoante demonstrado no id. 43735908 - Pág. 21, mediante o uso da Calculadora do Cidadão disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central, a taxa de juros aplicada correspondente justamente à contratada (id. 43735911 - Pág. 1).
A conclusão do laudo de id. 29027168 de que a taxa de juros que efetivamente incidiu seria de 3,39% ao mês se deve pela exclusão da tarifa de registro de contrato, levando o expert a utilizar como parâmetro o aventado “valor legalmente financiado”, o que também pode ser corroborado pela referida Calculadora do Cidadão.
Via de consequência, não se vislumbrando as abusividades apontadas no contrato firmado entre as partes, entendo que os pedidos de revisão contratual com devolução em dobro de valores devem ser rechaçados.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida no id. 36794643.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Inexistindo recurso, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas legais.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
02/07/2025 13:26
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 15:05
Julgado improcedente o pedido de RUI BARBOSA ALCANTARA - CPF: *69.***.*01-53 (AUTOR).
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14/04/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/12/2024 23:59.
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19/11/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:03
Conclusos para decisão
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30/08/2024 15:23
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 16:42
Juntada de
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28/05/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 11:07
Expedição de carta postal - citação.
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23/01/2024 18:00
Processo Inspecionado
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23/01/2024 18:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUI BARBOSA ALCANTARA - CPF: *69.***.*01-53 (AUTOR).
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23/01/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 08:37
Conclusos para despacho
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07/08/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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