TJES - 5000573-63.2025.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 15:41
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2025 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 14:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 14:00, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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04/06/2025 14:11
Expedição de Termo de Audiência.
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04/06/2025 12:56
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 12:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/05/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 13:47
Proferida Decisão Saneadora
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25/03/2025 15:28
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:27
Processo Inspecionado
-
06/03/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:27
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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01/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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27/02/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000573-63.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS FANTECELLE REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: GILMAR LUIS MALACARNE CAMPOS DELL ORTO - ES16071 DECISÃO Compulsando os epigrafados autos, vislumbro que se trata de ação declaratória com pedido de tutela provisória de urgência proposta por ANTONIO CARLOS FANTECELLE em face de BANCO PAN S.A, na qual requer, liminarmente, que o Requerido suspenda os descontos no benefício previdenciário do requerente referente ao empréstimo de cartão consignado, que alega não reconhecer, sob pena de multa diária pelo descumprimento.
Junto com a inicial vieram os documentos constantes dos autos.
Para a concessão da tutela de urgência, na modalidade dos efeitos da tutela, mister se faz o preenchimento dos requisitos entabulados no art. 300 do CPC, representados no caso pela probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e pela ausência de irreversibilidade do provimento antecipado.
Ademais, a Lei 12.153/09 dispõe sobre a concessão de tutelas de urgência nas causas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, aplicando-se também, como microssistema, aos Juizados Especiais Cíveis, nos seguintes termos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Compulsando os autos, considero, à luz do exposto, presentes os necessários pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial.
Com efeito, a probabilidade do direito do autor decorre da narrativa inicial que sustenta a inexistência de contratação do empréstimo de cartão consignado, supostamente firmado pela demandante junto ao réu, bem como pelo documento de ID nº62855316, que comprova as parcelas descontadas no benefício do autor.
O perigo de dano segue presente também para que se previnam as drásticas consequências da continuidade dos descontos, ao menos até que se ultime pronunciamento de mérito, garantindo-se, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório, inclusive porque os efeitos de eventual perpetuação da consignação pode gerar, por si, danos de difícil reparação, inclusive em razão da natureza eminentemente alimentar dos vencimentos pessoais do autor.
Os efeitos da medida são reversíveis, pois plenamente possível o restabelecimento dos descontos no benefício previdenciário do requerente.
Ante o exposto, e uma vez inexistente o risco de irreversibilidade do provimento jurisdicional pleiteado, tendo em vista que a providência ora restringida poderá ser a qualquer tempo restabelecida, DEFIRO em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteado pelo Requerente e DETERMINO que o Requerido SUSPENDA os descontos referentes ao empréstimo de cartão consignado, no benefício previdenciário do Autor, até ulterior deliberação deste juízo, no prazo de 10 (DEZ) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) limitada ao valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Designo audiência de conciliação para o dia 04/06/2025 às 14h00min.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
NOVA VENÉCIA-ES, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 16:54
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 08:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 10:07
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 17:52
Processo Inspecionado
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11/02/2025 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 16:08
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 14:00, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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10/02/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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