TJES - 0003655-36.2005.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0003655-36.2005.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JANETE CONCEIÇAO DOS SANTOS EXECUTADO: JOAO GILBERTI SARTORIO Advogado do(a) EXEQUENTE: MATHEUS MOTA SANTIAGO BARROSO DE SOUZA - ES22890 Advogados do(a) EXECUTADO: CLAUDIA BARBOSA DE OLIVEIRA MELLO - ES5578, EMMANUEL FELIPE LANA MAGEVESKI - ES28112 D E C I S Ã O Da exceção de pré-executividade Da análise da exceção de pré-executividade Id n.º 37888416, passo a deliberar: A redação atual do parágrafo 4º do artigo 921 do CPC tem vigência a contar de 27 de agosto de 2021.
Logo, não se pode aplicar a premissa jurídica prevista na atual redação do dispositivo – “ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis” – para fato ocorrido antes da sua vigência.
Deveria o rito procedimental ter observado o previsto nas redações originárias dos parágrafos 1º e 4º do artigo 921 do CPC ou determinada a suspensão na forma do artigo 791, inciso III, do CPC/1973.
Contudo, pelo exame dos autos não houve observação do que ali estava previsto e, portanto, não entendo possível considerar suspensa a execução ou iniciada a contagem do prazo prescricional até 26 de agosto de 2021.
Além disso, houve a penhora de quantia, entre 2019 a 2023, o que interrompeu a prescrição intercorrente.
Ainda, em 25 de julho de 2022 apresentou pedido para busca patrimonial/levantamento de dados em face de terceiros, o que afasta a possibilidade de considerar prescrita a pretensão, pois ainda pendente de deliberação.
Assim, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada.
Do pedido de busca patrimonial Não obstante as considerações apresentadas pela parte autora, observo que não é cabível, sob o viés de “fraude à execução”, promover a quebra de sigilo fiscal em sede de execução civil em face de terceiros.
Na realidade, caberia à parte exequente credora indicar eventual bem/ativo que poderia formalmente pertencer a terceira pessoa mas que estaria em fraude à execução.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que "a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica" (REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021.) 1.1.
O Tribunal de origem indeferiu o pedido de quebra, no presente caso, em razão de se tratar de persecução de crédito privado, entendimento que se amolda à jurisprudência desta Corte Superior.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.077.380/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Logo, a apuração criminal não tem o condão de alterar o posicionamento acima e não identifico o pedido como hipótese de declarar determinado ativo como fraude à execução.
Assim, indefiro o pedido da parte exequente.
Intimem-se as partes.
Com a preclusão desta decisão, excluam-se os terceiros indicados como terceiros.
Registro a possibilidade de reconhecimento de prescrição intercorrente, caso decorrido prazo superior a um ano e seis meses sem localização de ativos financeiros/penhora em face do executado, nos termos do artigo 921 do CPC e Súmula 150 do STF.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
08/07/2025 11:56
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 17:43
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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09/04/2025 17:30
Conclusos para decisão
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JANETE CONCEIÇAO DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:21
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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19/02/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0003655-36.2005.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JANETE CONCEIÇAO DOS SANTOS EXECUTADO: JOAO GILBERTI SARTORIO Advogado do(a) EXEQUENTE: MATHEUS MOTA SANTIAGO BARROSO DE SOUZA - ES22890 Advogados do(a) EXECUTADO: CLAUDIA BARBOSA DE OLIVEIRA MELLO - ES5578, EMMANUEL FELIPE LANA MAGEVESKI - ES28112 D E S P A C H O Intime-se a parte executada para, no prazo de dez dias, apresentar procuração outorgada por João Gilberti Sartório para atuação dos advogados subscritores da petição Id n.º 37888416, sob pena de não conhecimento da exceção de pré-executividade.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
18/02/2025 12:23
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:31
Conclusos para despacho
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07/01/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 14:57
Conclusos para decisão
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15/04/2024 12:38
Juntada de Certidão
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20/02/2024 03:38
Decorrido prazo de JULIANA VELLO SARTORIO em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ALVES SARTORIO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:18
Decorrido prazo de HUDSON ANTONIO DE ARAUJO em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 11:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/01/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 12:25
Juntada de Certidão
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19/01/2024 16:38
Juntada de Certidão
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18/01/2024 16:23
Juntada de Certidão
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24/11/2023 15:21
Juntada de Certidão
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23/11/2023 18:31
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 15:00
Juntada de Certidão
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07/08/2023 14:44
Conclusos para despacho
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26/07/2023 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 17:49
Juntada de Certidão
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12/07/2023 17:41
Expedição de intimação eletrônica.
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30/06/2023 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2023 15:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/06/2023 16:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/06/2023 15:13
Juntada de Certidão
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06/06/2023 13:02
Conclusos para despacho
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06/06/2023 12:59
Juntada de Certidão
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06/06/2023 12:54
Expedição de carta postal - intimação.
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06/06/2023 12:54
Expedição de carta postal - intimação.
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06/06/2023 12:54
Expedição de carta postal - intimação.
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24/05/2023 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 17:39
Decisão proferida
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04/04/2023 13:35
Conclusos para despacho
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04/04/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 22:29
Decorrido prazo de CLAUDIA BARBOSA DE OLIVEIRA MELLO em 03/03/2023 23:59.
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28/02/2023 19:16
Decorrido prazo de GILVAN BASTOS MORANDI em 23/02/2023 23:59.
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25/02/2023 06:28
Publicado Intimação eletrônica em 24/02/2023.
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25/02/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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20/02/2023 15:52
Expedição de intimação eletrônica.
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13/02/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2023 13:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/09/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 17:47
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2005
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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