TJES - 5037735-96.2024.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5037735-96.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILANE DE JESUS ANCHIETA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA DECISÃO SANEADORA Não sendo hipótese de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Além disso, não havendo preliminares apreciadas e nem questões processuais pendentes, impõe-se a fixação dos pontos controvertidos.
DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
O ponto controvertido reside na comprovação dos fatos sustentados na peça inaugural, ou seja, se presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil da requerente em decorrência do evento danoso descrito na inicial - queda de muro sobre o requerente com consequente amputação de três dedos do pé direito -.
Quanto a essa controvérsia, fica admitida a produção de prova pericial, testemunhal e documental suplementar, esta última de acordo com as exceções legais.
Em relação ao ônus da prova, ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito posta na exordial.
Ante ao exposto, estando tudo em ordem dou o feito por saneado, pelo que DETERMINO a intimação das partes para que se manifestem nos autos, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
No mesmo prazo previsto no dispositivo supracitado, deverão as partes especificar/ratificar as provas que desejam produzir dentre as admitidas, justificadamente, sob pena de preclusão.
Intimem-se e diligência.
SERRA/ES, 23 de julho de 2025.
TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito -
25/07/2025 12:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 15:45
Conclusos para decisão
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26/03/2025 03:15
Decorrido prazo de EDILANE DE JESUS ANCHIETA em 25/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:01
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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01/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5037735-96.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILANE DE JESUS ANCHIETA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) AUTOR: LAIS GUIMARAES LUGON - ES25014, LAIZA AVELINO GOLDNER - ES33093 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para APRESENTAR REPLICA NO PRAZO LEGAL.
SERRA-ES, 18 de fevereiro de 2025.
GLAUCE SCHAIDER BRUM FERREIRA Diretor de Secretaria -
18/02/2025 12:23
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação em pdf
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06/12/2024 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:15
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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