TJES - 5000387-79.2024.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:48
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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19/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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16/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/05/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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12/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000387-79.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROBSON BRANDAO SIMOES, ALEX FABIANO DE OLIVEIRA MENDES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSIANI SOSSAI DO NASCIMENTO - ES26475 DECISÃO VISTOS, ETC.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, nos quais a parte requerida alega omissão na sentença proferida, alegando que a sentença recorrida, que julgou procedente a ação, restou omissa na análise de questões expressamente suscitadas na contestação, qual seja: fixar a efetivação da transferência como o termo incial do prazo de decadência do direito de punir da Administração Pública em relação ao real condutor infrator indicado.
Em sua manifestação, o ROBSON BRANDAO SIMOES, após análise do caso, argumenta que a sentença embargada está devidamente fundamentada e que não há omissão a ser corrigida.
Afirma ainda que o inconformismo do requerido é, na verdade, voltado ao mérito da sentença, sendo matéria que deveria ser atacada por apelação, e não por embargos de declaração, nos quais não se admite a rediscussão do julgamento.
I. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração é o recurso oponível contra sentença, acórdão, decisão interlocutória e despachos de mero expediente, objetivando esclarecer possível obscuridade, sanar contradição, evitar que determinada decisão judicial seja omissa em determinado ponto e corrigir erro material, estando previsto em nosso Código de Processo Civil em seus artigos 494, II, e 1022 a 1026.
Têm, portanto, como objetivo primordial os Embargos de Declaração, tornar a decisão judicial clara e inteligível.
Apesar de prever a lei adjetiva civil o cabimento de Embargos de Declaração somente contra sentença e acórdãos, é entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante estender seu alcance às decisões interlocutórias, e, inclusive, aos despachos de mero expediente, que mesmo sendo considerados irrecorríveis pelo artigo 1.001 do referido estatuto legal, podem sofrer o ataque dos Embargos de Declaração.
Assim, cabem Embargos de Declaração quando há na decisão embargada obscuridade, contradição, erro material ou quando foi omitido ponto sobre o qual se deveria pronunciar o julgador.
Segundo JOEL DIAS FIGUEIRA JÚNIOR, apresentam-se tais hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração em “numerus clausus”, ou seja, é taxativo o rol elencado no art. 1.022 do NCPC, não podendo as partes ampliar “esse aspecto previamente delineado pelo legislador”. (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias.
Comentários à lei dos juizados especiais cíveis e criminais - Lei 9.099 de 26.09.1995. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 359).
Por outro lado, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente é possível em hipóteses excepcionais, em que sanada a contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do decisum surja como consequência necessária (STJ, RESP 252851/SP, DJ 23.04.2001 p. 00161, Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
Após análise, verifica-se que a sentença está devidamente fundamentada e que os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, conforme já consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
A argumentação do requerido, na realidade, configura um inconformismo com a decisão condenatória, matéria que deve ser enfrentada por meio de apelação, e não por embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I – Não estão presentes os pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015.
II – Embargos de declaração opostos com a finalidade clara e deliberada de alterar o que foi decidido, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III – Embargos de declaração rejeitados. (STF.
ADI 7163 ED-AgR-ED. Órgão julgador: Tribunal Pleno.
Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI.
Julgamento: 18/03/2023.
Publicação: 28/03/2023) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 1.
Ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração.
Não constatada a pecha imputada ao acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, tampouco para a rediscussão da matéria. 3.
Embargos declaratórios desprovidos. (STF.
ACO 661 AgR-ED. Órgão julgador: Tribunal Pleno.
Relator(a): Min.
NUNES MARQUES.
Julgamento: 21/02/2022.
Publicação: 18/03/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA.
PORTARIA ANISTIADORA ANULADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ APRECIADA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria (...). (STJ.
EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS 19677 / DF.
Relatora: Ministra REGINA HELENA COSTA. Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO.
Data do Julgamento: 17/12/2024.
Data da Publicação/Fonte: DJe 20/12/2024.) Dessa forma, tendo em vista que não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença, deve-se rejeitar os embargos de declaração.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos, MAS NO MÉRITO, REJEITO os embargos, mantendo a sentença condenatória em sua integralidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANCHIETA-ES, 5 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 08:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 08:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 01:52
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 14:40
Julgado procedente o pedido de ROBSON BRANDAO SIMOES - CPF: *17.***.*31-65 (REQUERENTE) e ALEX FABIANO DE OLIVEIRA MENDES - CPF: *84.***.*06-67 (REQUERENTE).
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11/03/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 13:09
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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20/02/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000387-79.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROBSON BRANDAO SIMOES, ALEX FABIANO DE OLIVEIRA MENDES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSIANI SOSSAI DO NASCIMENTO - ES26475 INTIMAÇÃO Intimar para manifestar se há provas a produzir, ou se requer o julgamento antecipado da lide, conforme determinação disposta na Decisão sob ID nº 38734958.
ANCHIETA-ES, 10 de fevereiro de 2025.
CLAUDIO CESAR SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria -
12/02/2025 17:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/02/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 05:53
Decorrido prazo de JOSIANI SOSSAI DO NASCIMENTO em 03/06/2024 23:59.
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08/05/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2024 01:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 25/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 04:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 20/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 19:03
Processo Inspecionado
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01/03/2024 19:03
Concedida a Medida Liminar
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21/02/2024 16:38
Conclusos para decisão
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21/02/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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