TJES - 5000585-21.2024.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000585-21.2024.8.08.0068 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: MINERVINA OLIVIA DE JESUS EMBARGADO: MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO NORTE Advogado do(a) EMBARGANTE: GEISA SIGESMUNDO - ES23776 Advogado do(a) EMBARGADO: LEANDRA PAIVA DE SOUZA CARVALHO - ES9796 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Embargos à Execução ajuizado por Minervina Olivia De Jesus, alegando ausência de notificação pessoal do sujeito passivo para se defender em um processo administrativo.
Certidão de id. 61384050 atestando a tempestividade dos embargos.
Impugnação aos embargos apresentado no id. 63897430. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos à execução constituem ação de conhecimento que gera um processo incidental e autônomo com a finalidade de impugnar o título executivo, que sob a égide da nova lei processual civil pode suspender a execução.
Visam, assim, garantir a ampla defesa e o contraditório constitucionais por meio de um instrumento dado ao devedor para discutir o mérito do direito do credor.
No caso dos autos, houve sentença de extinção em razão do pagamento (proc. nº 5000249-22.2021.8.08.0068).
Ainda que os embargos à execução ostentem natureza de ação de conhecimento autônoma, há nítido caráter incidental em relação à ação de execução a eles subjacente.
Por essa razão, a extinção da ação principal, resta prejudicada a apreciação dos embargos por perda superveniente do interesse da parte embargante, impondo-se assim a EXTINÇÃO DO FEITO nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (vinte por cento) do valor da causa.
Ressalvo a cobrança de tais verbas em função do disposto no Art. 98, §3º, do CPC.
ARBITRO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A(O) DR(A).
GEISA SIGESMUNDO, INSCRITA NA OAB/ES 23.776, NOMEADO(A) COMO ADVOGADO(A) DATIVO(A), EM R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), NOS TERMOS DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO Nº 2821-R, DE 10 DE AGOSTO DE 2011 DO PODER EXECUTIVO DO ESPÍRITO SANTO, DEVENDO SER EXPEDIDO OFÍCIO PARA REQUISIÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS, OBSERVANDO-SE O CARTÓRIO AS DILIGÊNCIAS DE PRAXE.
P.
R.
I.
Após, certificado o trânsito em julgando, não havendo mais pendências/requerimentos, junte-se cópia desta sentença nos autos principais e, oportunamente, desentranhem-se da ação principal e arquivem-se o feito.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 16:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/06/2025 15:05
Processo Inspecionado
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16/04/2025 17:12
Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/01/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 15:11
Juntada de Certidão
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13/10/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 17:11
Conclusos para decisão
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01/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 10:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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