TJES - 5038886-72.2024.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº: 5038886-72.2024.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de embargos de terceiro opostos por Dulcemar Silva e Silva em face de Fortunato Jorge Gobbo, ambos qualificados nos autos, que foram registrados sob o nº 5038886-72.2024.8.08.0024, ante restrição imposta no seu veículo, requerida nos autos do cumprimento de sentença requerido pelo aqui embargado em face de Carlos Eduardo Baldo da Silva e Nova Silencar Multimarcas Ltda. (processo nº 0024224-04.2018.8.08.0024), alegando ser legítima possuidora/proprietária do veículo, tendo em vista a aquisição, em 14 de outubro de 2022, na concessionária executada.
A embargante aduz, em síntese, ser legítima proprietária e possuidora do veículo GM/Meriva Maxx, ano 2009/2010, placa EIN6J20, renavam *01.***.*66-20, adquirido em 14 de outubro de 2022.
Sustenta que, a despeito da aquisição de boa-fé, o bem foi objeto de restrição judicial (RENAJUD) em 16 de outubro de 2023, por ordem exarada nos autos da ação de execução nº 0024224-04.2018.8.08.0024, movida pelo embargado.
Por essas razões, pugnou, em sede de tutela de urgência, pela imediata suspensão da medida constritiva.
Ao final, requereu a confirmação da tutela, com o levantamento definitivo da restrição, e a condenação do embargado nos ônus sucumbenciais.
Postulou, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Foi determinada a intimação da embargante para comprovar a hipossuficiência e emendar a petição inicial indicando sua profissão (ID ID 52078642).
A parte embargante emendou a petição inicial e apresentou documentos (IDs 54559575 e 54559576).
O embargado, espontaneamente, apresentou manifestação (ID 63504161), na qual não se opôs ao levantamento da restrição, tornando o pedido principal incontroverso.
Contudo, argumentou que a constrição somente ocorreu por desídia da própria embargante, que não promoveu a transferência do veículo em tempo hábil.
Dessarte, com fundamento no princípio da causalidade e na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, requereu a condenação da embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Pleiteou, também, a concessão da gratuidade da justiça.
Este é o relatório.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito independe da produção de outras provas, sendo a documentação carreada aos autos suficiente para o deslinde da controvérsia, mormente diante do reconhecimento da procedência do pedido pelo embargado.
Gratuidade da justiça.
A embargante, instada a comprovar sua hipossuficiência, demonstrou perceber aposentadoria em valor modesto (ID 54559576), o que corrobora a presunção de veracidade da sua declaração de pobreza (ID 50922841).
De igual modo, o embargado apresentou declaração de hipossuficiência (ID 63504164) e extrato de benefício previdenciário (ID 63504166) que, analisados em conjunto, justificam a concessão da benesse.
Ante o expendido, concedo o benefício da gratuidade da justiça para ambas as partes, com fulcro no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Mérito.
O objeto central dos presentes embargos é a desconstituição da restrição judicial que recaiu sobre o veículo de propriedade da embargante.
Os embargos merecem acolhida.
Conforme dispõe o artigo 674 do Código de Processo Civil, "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".
No caso em tela, a embargante comprovou, por meio da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e) e da consulta ao sistema do Detran (IDs 50922842 e 50922843), ter adquirido o bem em 14 de outubro de 2022, data anterior à efetivação da constrição judicial, ocorrida em 16 de outubro de 2023.
Ademais, o próprio embargado, em sua manifestação, concordou com o levantamento do gravame, reconhecendo a procedência do pedido principal.
Tal ato torna incontroversa a posse de boa-fé do embargante e a anterioridade da aquisição do bem em relação ao ato constritivo.
Em consequência, é de ser acolhida a pretensão deduzida pelo embargante, sendo despiciendas maiores considerações, sobretudo porque destituída de qualquer oposição por parte do embargado, em cuja contestação se adstringiu a impugnar a sua condenação em eventuais verbas sucumbenciais.
Remanesce a controvérsia a respeito da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
O embargado, apesar de não se opor ao mérito, sustenta que a demanda foi causada pela própria embargante, que não procedeu à transferência de titularidade do veículo junto ao órgão de trânsito após a compra.
A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A Súmula 303 estabelece que: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
O entendimento foi aprimorado no julgamento do Recurso Especial nº 1.452.840/SP (Tema 872), sob o rito dos recursos repetitivos, no qual se firmou a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais; os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro." (STJ, REsp nº 1.452.840/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.9.2016, DJe 5.10.2016) No caso concreto, é incontroverso que a restrição sobre o veículo foi solicitada pelo embargado com base nos registros do Detran, que ainda indicavam a empresa executada como proprietária.
A constrição, portanto, derivou diretamente da omissão da embargante em cumprir seu dever legal de atualizar o cadastro do bem, conforme preceitua o artigo 123, inciso I e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Foi a ausência de transferência que ensejou a constrição sobre bem de terceiro.
Ao tomar conhecimento da situação fática e dos documentos comprobatórios, o embargado prontamente anuiu com a liberação, não oferecendo resistência que justificasse a inversão do ônus.
Dessarte, em estrita aplicação do princípio da causalidade e da tese firmada no Tema 872/STJ, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve recair sobre a parte embargante.
Nesse sentido, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça, como se vê, exemplificativamente, no julgamento da apelação cível nº 0001073-73.2017.8.08.0014, de relatoria do Exmo.
Des.
Namyr Carlos de Souza Filho, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL E OPORTUNIZAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO ADQUIRIDO POR TERCEIROS DE BOA-FE.
SUSPENSÃO DO GRAVAME.
PROCEDÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PROPRIETÁRIO.
DEMORA NA ATUALIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CADASTRAL DO BEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) II Na hipótese dos autos, o Recorrido não cuidou em atualizar a propriedade do veículo, notadamente perante o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, mesmo inexistindo impedimento para tanto, haja vista que antes de adquirir o veículo, o Sr, Jazyr teve o cuidado de verificar se havia alguma restrição em relação os veículos nos órgãos competentes e, como não havia qualquer impedimento, celebrou, de boa-fé, o negócio jurídico para aquisição dos referidos bens ..
Por conseguinte, a Sentença merece reforma, para fins de imputar ao Recorrido a responsabilidade pela necessidade de ajuizamento dos Embargos de Terceiros, consequentemente, condená-lo, pela teoria da causalidade, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, registrando que a despeito de não se tratar de causa com valor inestimável ou irrisório, o proveito econômico da lide é exorbitante, ensejando a aplicação do entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido que: A partir da interpretação teleológica e sistemática do art. 85 do CPC/15, cabível o arbitramento de honorários por equidade nas causas em que o valor exorbitante da causa resultar em honorários incompatíveis com o trabalho desenvolvido no processo. (...)” Mais recentemente, o Tribunal Capixaba decidiu: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, devem ser suportados por aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda. (TJES, Ap.
Cível nº 0005168-39.2018.8.08.0006, Rel.
Des.
Aldary Nunes Junior, 1ª Câmara Cível, j. 21.7.2023) Dispositivo.
Ante o expendido e sem mais delongas, acolho os embargos opostos, ordenando a imediata suspensão da restrição imposta sobre o veículo marca/modelo GM/Meriva Maxx, ano 2009/2010, placa EIN6J20, renavam *01.***.*66-20, ao tempo em que procedo com a baixa da restrição no sistema Renajud.
Dou por meritoriamente resolvida a lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da causalidade (STJ, súmula nº 303), condeno a embargante ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte vencedora, que, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho exercido pelo patrono da parte vencedora, o lugar de prestação do serviço, assim como a natureza e a baixa complexidade da demanda.
Sendo a embargante, entretanto, beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais fica submetida à regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Traslade-se imediatamente uma via desta para os autos da execução (processo nº 0024224-04.2018.8.08.0024).
P.
R.
I.
Vitória-ES, 2 de julho de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
03/07/2025 13:01
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 12:36
Julgado procedente o pedido de DULCEMAR SILVA E SILVA - CPF: *88.***.*89-34 (EMBARGANTE).
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19/03/2025 16:29
Conclusos para decisão
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19/02/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:37
Conclusos para decisão
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30/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 18:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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