TJES - 5044578-52.2024.8.08.0024
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 03:00
Publicado Intimação - Diário em 18/08/2025.
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22/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5044578-52.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: I.
N.
S., PRISCILLA LEITE NUNES SCHMIDT, GABRIEL SCHMIDT DA SILVA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL SCHMIDT DA SILVA - ES19092 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(s) REQUERIDO(S), através de seu(s) advogado(s), para, querendo, apresentar resposta aos embargos de declaração no prazo de 5 dias.
Vitória, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema.
ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
14/08/2025 16:53
Expedição de Intimação - Diário.
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14/08/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 04:16
Juntada de Certidão
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19/07/2025 04:16
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:16
Publicado Notificação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5044578-52.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: I.
N.
S., PRISCILLA LEITE NUNES SCHMIDT, GABRIEL SCHMIDT DA SILVA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL SCHMIDT DA SILVA - ES19092 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual as partes autoras narram, em síntese, que adquiriram passagens aéreas com a requerida, sendo que no dia 21.07.2024, programado para o trecho São Paulo (Aeroporto Congonhas) para Vitória/ES, saída prevista para às 9h35min, foram informados que não havia lugar no voo.
Sustentam que a requerida ofereceu duas opções, aguardar o próximo voo no aeroporto até às 17h ou se deslocarem para o aeroporto de Guarulhos e embarcar em voo que partiria às 12h10min.
Aduzem que escolheram a segunda opção e que foi oferecido um voucher para cobrir o deslocamento e dois voucher de alimentação.
Diante do ocorrido, ajuizaram a presente demanda a presente demanda requerendo a condenação da requerida no pagamento de R$5.714,70 a título de compensação financeira prevista no art. 24 da Resolução nº 400 da ANAC e indenização por danos morais.
Contestação apresentada em id nº65373736. É o breve resumo dos fatos.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que a prova documental é suficiente para apreciação da lide.
Passo a decidir.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva em relação a requerente a I.
N.
S., nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei n° 9.099/95, tendo em vista que não pode o incapaz ser parte nos Juizados Especiais, conforme caput do art. 8 da Lei n° 9.099/95.
Assim, sendo a referida autora menor de idade e, por consequência, incapaz, consoante art. 4º, inciso I do Código Civil.
Dessa forma, acolho parcialmente a preliminar suscitada e, em relação à autora I.
N.
S., deve o processo ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
No mérito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da demanda é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva requerida conforme previsto, respectivamente, nos art. 6º, inciso VIII e art.14, ambos do CDC.
Importante esclarecer que a jurisprudência entende que, em se tratando de relação de consumo, não deve ser aplicado o Código Brasileiro de Aeronáutica ou qualquer outro estatuto que impeça a adequada reparação dos danos causados ao consumidor, sendo este, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 538.685, Min.
Raphael de Barros Monteiro, publicado em 16/02/2004).
Compulsando os autos, verifica-se que os autores assistem razão em seu pedido.
Acerca dos fatos, a requerida não nega a ocorrência de preterição dos autores no embarque, mas alega legalidade da medida e cumprimento da resolução 400 da ANAC com a reacomodação em voo próximo de forma a afastar de plano qualquer falha na prestação do serviço.
Resta evidenciado a falha na prestação de serviço da requerida, vez que a companhia aérea tem a obrigação de garantir o cumprimento do contrato de transporte e a execução do serviço de forma adequada e dentro dos parâmetros acordados, o que não ocorreu no caso concreto, razão pela qual responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos art. 14 do CDC.
Embora seja incontroverso que a requerida reacomodou os autores e forneceu auxílio material para deslocamento e alimentação, não se mostra suficiente para afastar o direito à compensação financeira previsto no art. 24 da Resolução 400 da ANAC ou eventual indenização por danos morais.
O art. 24, I, da Resolução 400 da ANAC dispõe que o passageiro preterido no embarque de voo doméstico fará jus, a título de compensação financeira, de 250 DES, vejamos Art. 24.
No caso de preterição, o transportador deverá, sem prejuízo do previsto no art. 21 desta Resolução, efetuar, imediatamente, o pagamento de compensação financeira ao passageiro, podendo ser por transferência bancária, voucher ou em espécie, no valor de I - 250 (duzentos e cinquenta) DES, no caso de voo doméstico; e II - 500 (quinhentos) DES, no caso de voo internacional.
Assim, diante da referida previsão e da incontroversia acerca da ocorrência da preterição, cada autor faz jus ao recebimento de indenização no valor de R$1.840,77 (mil oitocentos e quarenta reais e setenta e sete centavos), valor correspondente a 250 DES na data do ocorrido.
De igual modo, assiste razão aos autores quanto ao pedido de indenização por danos morais.
O C.
STJ já pacificou que nos casos de overbooking o dano moral é in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o dano moral oriundo de "overbooking" prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato e da experiência comum” (STJ - AgRg no REsp: 810779 RJ 2006/0010102-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/06/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2011).
Em relação à fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração o abalo experimentado e a situação econômica das partes, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
O montante deve também propiciar efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram.
Ademais, não se pode fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito.
Desta feita, considerando os fatos narrados nos autos, a assistência material ofertada pela requerida e a reacomodação em voo com partida em intervalo menor de três horas do originalmente contratado, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 2.000,00 por passageiro, com a qual restam atendidos os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em conformidade com o art. 944 do CC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em preliminar de mérito e em face da requerente I.
N.
S.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da Inicial, resolvendo o mérito a teor da norma contida no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de: I - CONDENAR a requerida ao pagamento de R$1.840,77 (mil oitocentos e quarenta reais e setenta e sete centavos), para cada autor, a título de compensação financeira prevista no art. 24 da Resolução nº 400 da ANAC; II - CONDENAR a requerida ao pagamento de R$2.000,00, para cada autor, a título de danos morais, com a incidência de atualização monetária (IPCA) e juros legais (SELIC – com dedução do índice de atualização monetária estipulado) ambos a partir desta data (Súmula 362 do STJ), até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024; Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95, motivo pelo qual deixo de apreciar eventual pedido de benefícios de justiça gratuita.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, certifique-se e arquive-se.
Fica desde já advertido o devedor que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES- Banco do Estado do Espírito Santo, nos termos das Leis Estaduais n° 4.569/91 e n° 8.386/06 e do Ofício Circular GP n° 050/2018.
O pagamento deve ser imediatamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação, nos termos do art. 6 do CPC, bem como ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme art. 77, IV, c/c §§1º e 2º do CPC, o que sujeita à multa de até 20% sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (art. 523 do CPC), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no art. 517 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema.
Gabriela Oliveira Poltronieri Costa Diniz Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema.
PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito -
30/06/2025 21:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 16:27
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 16:27
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 16:13
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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12/06/2025 16:13
Processo Inspecionado
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12/06/2025 16:13
Julgado procedente o pedido de PRISCILLA LEITE NUNES SCHMIDT - CPF: *54.***.*85-31 (AUTOR) e GABRIEL SCHMIDT DA SILVA - CPF: *10.***.*48-81 (AUTOR).
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24/03/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 16:30, Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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20/03/2025 16:36
Expedição de Termo de Audiência.
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19/03/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 11:54
Juntada de Petição de carta de preposição
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06/02/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:58
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:14
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 12:58
Decorrido prazo de GABRIEL SCHMIDT DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 12:58
Decorrido prazo de PRISCILLA LEITE NUNES SCHMIDT em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 12:58
Decorrido prazo de ISABELA NUNES SCHMIDT em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 13:08
Juntada de
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11/11/2024 13:08
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 16:30, Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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09/11/2024 03:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 13:20
Conclusos para despacho
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25/10/2024 13:20
Juntada de
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25/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:21
Audiência Conciliação designada para 05/03/2025 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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25/10/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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