TJES - 5001809-55.2025.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001809-55.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NEUZIANE JOSE DE CASTRO NERIS REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO CAMILO GOMES ROSSONI - ES34505, NEIDE MARIA NERIS DE CASTRO SILVA - ES34294 DECISÃO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por NEUZIANE JOSE DE CASTRO NERIS em face do MUNICÍPIO DE ANCHIETA/ES, no qual a parte autora sustenta ter direito subjetivo à nomeação para o cargo de Farmacêutica, no âmbito do Processo Seletivo Simplificado nº 010/2024, diante da exoneração de candidata anteriormente nomeada e preterição ilegal da requerente, com a consequente ocupação da vaga por servidora não integrante da lista classificatória do certame.
Alega a parte autora a existência de probabilidade do direito, uma vez que, após desistências e a exoneração de candidata nomeada, foi reposicionada em 5º lugar, havendo, portanto, abertura de vaga durante o prazo de validade do processo seletivo, cuja ocupação deveria observar a ordem classificatória.
Sustenta também o perigo de dano, consubstanciado na preclusão do direito à nomeação, prejuízo financeiro diário e risco de esvaziamento da utilidade do provimento jurisdicional final. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, os documentos juntados aos autos evidenciam, em juízo de cognição sumária, que a parte autora participou regularmente de processo seletivo simplificado, tendo sido inicialmente classificada em 8º lugar, sendo posteriormente reposicionada para a 5ª colocação em virtude da desclassificação de candidatos melhor posicionados.
Consta dos autos que houve exoneração de uma das quatro candidatas inicialmente nomeadas, abrindo vaga dentro do prazo de validade do certame.
Todavia, em vez de observar a ordem classificatória, a Administração Pública preencheu a vaga com servidora diversa, alheia à seleção em questão, conduta esta que, em análise preliminar, afronta os princípios da legalidade, impessoalidade e vinculação ao edital, além de contrariar entendimento consolidado no âmbito dos tribunais superiores, no sentido de que a preterição injustificada do candidato aprovado dentro do número de vagas ou reposicionado por desistências gera direito subjetivo à nomeação.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo prevê que: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
DESISTÊNCIA DO CANDIDATO CLASSIFICADO EM PRIMEIRO LUGAR.
SEGUNDO COLOCADO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
CONFIRMAÇÃO DE DESISTÊNCIA PELO CANDIDATO.
EXPECTATIVA DE DIREITO TRANSFORMADA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE COLATINA contra sentença que julgou procedente o pedido de RUBIANA MONTIBELER ROCHA para determinar sua nomeação e posse no cargo de técnico em meio ambiente, após a desistência formalizada pelo candidato aprovado em primeiro lugar no concurso público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a desistência do candidato aprovado em primeiro lugar foi devidamente comunicada à Administração Pública; e (ii) determinar se a segunda colocada tem direito subjetivo à nomeação e posse no cargo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A desistência do candidato aprovado em primeiro lugar foi confirmada judicialmente por oficial de justiça, conferindo ao segundo colocado o direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A expectativa de direito à nomeação transforma-se em direito líquido e certo quando ocorre a desistência do candidato melhor classificado, tornando obrigatória a nomeação do candidato subsequente, observadas as condições do certame.
A ausência de comunicação prévia da desistência ao Município antes da judicialização da demanda não afasta o direito da Apelada, uma vez que a desistência foi devidamente comprovada e o certame ainda estava em vigor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A desistência formal e confirmada do candidato aprovado em primeiro lugar em concurso público confere ao candidato subsequente direito subjetivo à nomeação e posse no cargo, desde que o concurso ainda esteja em vigor.
A expectativa de direito à nomeação se converte em direito líquido e certo diante da comprovação de desistência de candidatos melhor classificados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 8º; CPC, art. 85, §11; Tema 784 da Repercussão Geral (STF, RE 837.311-RG).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt-RMS 66.866, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, DJE 13/06/2024; STF, RMS 36786, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe 27/04/2023. (Data: 19/Sep/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 5002172-51.2021.8.08.0014.
Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Nomeação) Quanto ao perigo de dano, resta demonstrado, uma vez que a não concessão da medida poderá ocasionar a perda da vaga por nomeação definitiva de outro servidor, bem como prejuízo financeiro irreversível à autora, que se vê privada do exercício do cargo e da correspondente remuneração.
Presentes, portanto, os requisitos legais, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que o MUNICÍPIO DE ANCHIETA/ES proceda à imediata nomeação e posse da autora NEUZIANE JOSE DE CASTRO NERIS no cargo de Farmacêutica, em substituição à vaga aberta com a exoneração do(a) candidato(a) originalmente nomeado(a), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou outras medidas coercitivas, nos termos do art. 297 e 536, §1º, do CPC.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC, devendo a citação ser realizada na pessoa do Prefeito Municipal, conforme indicado na inicial.
Intime-se.
ANCHIETA-ES, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 13:44
Expedição de Mandado - Citação.
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02/07/2025 13:44
Expedição de Mandado - Citação.
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26/06/2025 20:58
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:21
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 16:53
Conclusos para decisão
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24/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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