TJES - 5007975-82.2025.8.08.0011
1ª instância - 4ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 Número do Processo: 5007975-82.2025.8.08.0011 REQUERENTE: MARIA DE JESUS VERIATO MUSCARELI Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Borges de Medeiros, 1409, Salas 701 e 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 DECISÃO/OFÍCIO DEFIRO à Autora a Gratuidade Judiciária, bem como prioridade na tramitação do feito.
Constato que a demanda proposta tem por matéria subjacente a contratação de serviços financeiros pela Requerida, fato negado pela parte Autora.
Cabe à parte Requerente, assim, a prova de fato negativo indeterminado, ao passo em que à Requerida caberia o ônus de demonstrar fato positivo e determinado.
Nesta senda, tem-se que o sistema processual contemporâneo privilegia o contraditório como vetor de norma fundamental, que instaura no procedimento um legitimo diálogo entre os sujeitos, proporcionando o aprofundamento cognitivo e a prolação de decisões mais acertadas.
Assim, sempre que necessário (visto que os fatos alegados em suporte ao pedido de tutela provisória satisfativa ou acautelatória) e possível (quando inexistente risco a ser imediatamente debelado), é medida curial a instauração de prévio contraditório, visto que a dialética quanto aos fatos proporciona um juízo mais acertado quanto à urgência ou evidência do direito sindicado, quando a Requerida não trouxer prova capaz de ensejar dúvida razoável.
Tal é o que se verifica nos autos, visto que inexistentes elementos aptos a corroborar com juízo de verossimilhança que a contratação impugnada foi objeto de fraude ou vício de consentimento, fato quer atribuiria à parte Autora o ônus de indenizar os danos experimentados pela parte adversa na hipótese de insucesso e revogação do provimento provisório (art.302, parágrafo único, CPC), risco tendencialmente reduzido quando se colhem previamente os elementos de prova da antítese da parte Ré e se coteja sua idoneidade.
De outro lado, ainda que reconhecido que os descontos da operação de crédito incidem sobre verba alimentar, constato que seu valor isoladamente não conduz ao superendividamento da parte, bem como que eventual indébito seria ressarcido pela parte Demandada, que tem presumivelmente capacidade econômica para tal.
Desta forma, nos termos do art.6º do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO à parte Requerente a inversão do ônus da prova quanto ao fato concernente à efetiva contratação e por livre manifestação de vontade pela Autora da operação de crédito impugnada e POSTERGO o exame do pedido da tutela de urgência para após a resposta da parte Demandada.
INTIME-SE e CITE-SE, servindo via do presente como ato judicial dinâmico.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 02/07/2025.
EVANDRO COELHO DE LIMA JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070214390756800000064039125 2 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25070214390792400000064040205 3 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25070214390818300000064041208 4 - DOCUMENTO PESSOAL Documento de comprovação 25070214390875600000064041210 5 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25070214390901400000064041211 6 - Meu INSS Documento de comprovação 25070214390923900000064041214 extrato de pag Documento de comprovação 25070214390953400000064041217 7 - Extrato de emprestimo - Documento de comprovação 25070214390979600000064041220 CALCULO Documento de comprovação 25070214391001000000064041222 PARECER TECNICO Documento de comprovação 25070214391025600000064041223 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070214480519500000064042439 -
03/07/2025 13:11
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 17:53
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE JESUS VERIATO MUSCARELI - CPF: *53.***.*65-72 (REQUERENTE).
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02/07/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 14:48
Conclusos para decisão
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02/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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