TJES - 5000930-94.2025.8.08.0021
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de IRISDELMAR NUNES SANTA CLARA em 27/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:52
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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24/05/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5000930-94.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRISDELMAR NUNES SANTA CLARA REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado do(a) REQUERENTE: ELISSANDRA DONDONI - ES9240 DECISÃO DE SANEAMENTO Impõe-se, na presente fase, o saneamento do processo.
Como inexistem preliminares ou questões processuais pendentes, dou por saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos: (i) se o imóvel está inserido em área rural, com destinação à exploração extrativa vegetal e agrícola, pecuária ou industrial; (ii) se estão preenchidos os requisitos dispostos no art. 32, do Código Tributário Nacional, e se, a partir disso, é legítima a cobrança de IPTU recaída sobre o imóvel; (iii) se existe legitimidade da parte requerente para figurar como sujeito passivo do débito de IPTU; (iv) se é necessária a prévia notificação da executada para constituição do crédito tributário; (v) se existe excesso de execução em razão do valor venal atribuído pelo ente público.
O ônus da prova será regido pelo art. 373, I, do CPC/2015, competindo, portanto, à requerente a prova dos pontos fixados como controvertidos.
Faculto às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC/2015, art. 357, § 1º), oportunidade em que deverão, no caso da requerente, ratificar os meios de prova indicados no id. 66563453 e, em relação ao embargado, indicar/especificar as provas que pretende produzir, justificando-as em caso positivo.
Após, retornem conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 16 de abril de 2025.
GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito -
15/05/2025 15:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5000930-94.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRISDELMAR NUNES SANTA CLARA REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado do(a) REQUERENTE: ELISSANDRA DONDONI - ES9240 DECISÃO DE SANEAMENTO Impõe-se, na presente fase, o saneamento do processo.
Como inexistem preliminares ou questões processuais pendentes, dou por saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos: (i) se o imóvel está inserido em área rural, com destinação à exploração extrativa vegetal e agrícola, pecuária ou industrial; (ii) se estão preenchidos os requisitos dispostos no art. 32, do Código Tributário Nacional, e se, a partir disso, é legítima a cobrança de IPTU recaída sobre o imóvel; (iii) se existe legitimidade da parte requerente para figurar como sujeito passivo do débito de IPTU; (iv) se é necessária a prévia notificação da executada para constituição do crédito tributário; (v) se existe excesso de execução em razão do valor venal atribuído pelo ente público.
O ônus da prova será regido pelo art. 373, I, do CPC/2015, competindo, portanto, à requerente a prova dos pontos fixados como controvertidos.
Faculto às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC/2015, art. 357, § 1º), oportunidade em que deverão, no caso da requerente, ratificar os meios de prova indicados no id. 66563453 e, em relação ao embargado, indicar/especificar as provas que pretende produzir, justificando-as em caso positivo.
Após, retornem conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 16 de abril de 2025.
GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito -
30/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 14:34
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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04/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5000930-94.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRISDELMAR NUNES SANTA CLARA REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado do(a) REQUERENTE: ELISSANDRA DONDONI - ES9240 DESPACHO A decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 5018824-83.2024.8.08.0021, que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos autos da execução fiscal, não possui o condão de suspender o trâmite desta ação anulatória, em que se discute os requisitos atinentes ao título executivo.
No mais, quanto à ausência de contestação apresentada pelo requerido, a revelia não induz, na espécie, o efeito material da presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, por versar a lide sobre direitos indisponíveis (art. 345, inciso II, do CPC/2015).
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL - IMPUGNAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - EFEITOS REVELIA - INAPLICABILIDADE ENTE PÚBLICO - IPTU - IMÓVEL PENHORADO - BEM DE FAMÍLIA - IMÓVEL DIVERSO DO TRIBUTADO - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DE IPTU - LOCALIZAÇÃO - ZONA URBANA - MELHORAMENTOS - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
Ainda que intempestiva a impugnação apresentada pelo Município, inaplicável o efeito material da revelia na espécie, pois são considerados indisponíveis os interesses e direitos do Ente Público.
O bem de família pode ser objeto de penhora em sede de execução fiscal desde que o imposto objeto da execução seja proveniente do próprio imóvel, caso contrário, a constrição judicial padece de ilegalidade.
De acordo com entendimento assente pelo e.
STJ, reputam-se desnecessários os melhoramentos mínimos previstos no art. 32, § 1º, do CTN para a cobrança de IPTU sobre imóvel localizado em zona urbana ou de expansão urbana, assim declarada por lei municipal.
Ausente a demonstração pela embargante de que o imóvel não se caracteriza como urbano, não há falar em não incidência do IPTU. (TJ-MG - AC: 10000190532101001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 22/08/2019, Data de Publicação: 29/08/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
FATOS E PROVAS.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
EXAME.
REVELIA.
ENTE FAZENDÁRIO.
EFEITOS.
INAPLICABILIDADE. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2.
Para a decretação da fraude à execução fiscal é desnecessário ao julgador perquirir acerca da boa-fé subjetiva do adquirente do bem em razão da presunção ex lege de má-fé, sendo inaplicável, in casu, a interpretação consolidada no enunciado da Sumula 375 do STJ.
Precedentes. 3.
Consolidou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, em face da indisponibilidade dos bens e direitos sob sua responsabilidade. 4.
Hipótese em que, para a decretação da fraude à execução fiscal (ou seu afastamento), faz-se necessário a verificação da circunstância de ter a alienação do bem reduzido o patrimônio do executado à situação de insolvência, sendo certo que o contexto fático delineado no acórdão recorrido não é suficiente à verificação desta circunstância, cabendo às instâncias ordinárias a sua apreciação, sob pena de supressão de instância. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1171685 PR 2017/0234605-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 02/08/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2018) Dito isso, intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se pretende a produção de outras provas, sendo que, em caso positivo, deverá justificar os meios de prova almejados, e delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, sob a expressa advertência de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 26 de março de 2025.
GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito -
28/03/2025 17:32
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:01
Processo Inspecionado
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26/03/2025 13:34
Conclusos para despacho
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25/03/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de IRISDELMAR NUNES SANTA CLARA em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 03:15
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Citação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5000930-94.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRISDELMAR NUNES SANTA CLARA REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARAPARI CITAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente, foi encaminhada a citação eletrônica para o MUNICIPIO DE GUARAPARI de todos os termos da presente ação e, querendo, apresentar Contestação, no prazo legal. .
GUARAPARI-ES, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 13:56
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 13:56
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela a IRISDELMAR NUNES SANTA CLARA - CPF: *72.***.*26-49 (REQUERENTE)
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04/02/2025 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRISDELMAR NUNES SANTA CLARA - CPF: *72.***.*26-49 (REQUERENTE).
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03/02/2025 14:20
Conclusos para decisão
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03/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:13
Distribuído por sorteio
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03/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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