TJES - 0050161-89.2013.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0050161-89.2013.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: UBERESCILAS FERNANDES POLIDO EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EMBARGANTE: BRUNO OLIVEIRA CARDOSO - RJ103883, FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 Advogado do(a) EMBARGADO: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138 Sentença (Serve este ato como carta/ mandado/ ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de embargos de declaração opostos por UBERESCILAS FERNANDAS POLIDO em face da sentença de id 33487451.
Alega, em síntese, haver omissão e obscuridade no supracitado pronunciamento judicial, uma vez que sustenta que a sentença não se manifestou acerca da responsabilidade subsidiária do embargante, bem como pela não apreciação do pedido de suspensão da execução. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Inviável o acolhimento dos embargos, em razão do caráter infringente de ambos.
De fato, os recursos não visam esclarecer a decisão, mas reformá-la.
Os embargos de declaração se consideram, pela lei e por tradicional definição, destinados a mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem a menor possibilidade de alterar-lhe o conteúdo.
Só seriam recebidos, mesmo, para dirimir obscuridade, contradições ou lacunas, nos termos do art. 1022 do CPC/2015.
Neles, "não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima" (Pontes de Miranda).
No caso em tela, não identifico haver qualquer omissão ou obscuridade na sentença vergastada.
Dessa forma, os embargos opostos nos presentes autos têm por objetivo reformar o pronunciamento judicial em análise.
Ressalta-se que os embargos de declaração não são via adequada para a tutela almejada.
Nesse caminhar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1947036 DF 2021/0205167-5, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2022) Ressalto apenas, por oportuno, que a sentença foi devidamente fundamentada quanto a não consideração da garantia como fiança, assim como a respeito da assinatura do embargante.
Nesse sentido, o pronunciamento judicial assim assevera: Nesse ínterim, não merece prosperar a alegação de que esta deveria ser considerada como fiança, a fim de possibilitar a concessão do benefício de ordem ao embargante, sobretudo por inexistirem indícios de vício de vontade quando da assinatura da cédula de crédito bancário.
Ora, todo negócio jurídico formulado por instituições financeiras costuma prever expressamente, em suas cláusulas, a forma de pagamento, o valor das parcelas e os índices de correção e juros exatos a elas correspondentes, tendo o embargante sobre ela prévio conhecimento e anuência, na medida em que apostou no documento sua assinatura.
No que tange ao pedido de suspensão da execução, não há que se falar em sua análise em sede de sentença, considerando que os pedidos da parte embargante foram julgados improcedentes.
Assim, por consequência lógica, a suspensão resta indeferida, ante sua incompatibilidade com a decisão em tela.
DISPOSITIVO Pelo exposto, considerando a ausência dos vícios previstos nos incisos do art. 1.022 do CPC, conheço e nego provimento aos aclaratórios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 06 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0079/2025) -
03/07/2025 13:22
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 13:22
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 13:16
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 13:16
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 08:21
Processo Inspecionado
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06/03/2025 08:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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02/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:10
Conclusos para decisão
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17/09/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 01:19
Decorrido prazo de LEONARDO VARGAS MOURA em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:12
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA CARDOSO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:12
Decorrido prazo de LEONARDO VARGAS MOURA em 19/02/2024 23:59.
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25/01/2024 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 17:05
Julgado improcedente o pedido de UBERESCILAS FERNANDES POLIDO - CPF: *95.***.*75-53 (EMBARGANTE).
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17/10/2023 16:09
Conclusos para despacho
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17/10/2023 16:08
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2013
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
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