TJES - 0000255-12.2021.8.08.0005
1ª instância - Vara Unica - Apiaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 14:03
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para ANTONIO ALVES LIMA - CPF: *49.***.*33-42 (REQUERENTE) e MARCOS AURELIO SOUZA - CPF: *23.***.*13-00 (REQUERIDO).
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES LIMA em 24/03/2025 23:59.
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19/02/2025 09:30
Publicado Intimação eletrônica em 19/02/2025.
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19/02/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Desembargador José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 0000255-12.2021.8.08.0005 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ANTONIO ALVES LIMA REQUERIDO: MARCOS AURELIO SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ CASTELLANO NETO - SP50766 SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse de coisa móvel ajuizada por Antônio Alves de Lima em desfavor de Marcos Aurélio de Souza, ambos qualificados no processo em epígrafe.
Deflagra-se dos autos que parte requerente não atendeu às intimações realizadas, tampouco impulsionou o feito, quedando-se inerte.
Nem mesmo manteve seu endereço atualizado nos autos (ID 51254285). É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
Nesse sentido, o art. 485, III, do Código de Processo Civil, prevê que a possibilidade de extinção quando a parte autora, “não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Comentando tal dispositivo, Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, Vol, I, 17a Ed.
Ed.
JusPodvm, p. 714) leciona: "Pode o magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de trinta, dias (art. 485, III, CPC).
Entrementes, embora tenha sido intimada, não houve o impulsionamento do feito, nem mesmo qualquer diligência pela parte. À vista disso, importa consignar que a última diligência realizada pelo exequente foi o protocolo da petição de fl. 22/23, em 09 de agosto de 2021.
Portanto, constato que é possível, in casu, a extinção eis que a parte autora não promoveu o devido impulsionamento do feito, presume-se, neste contexto, o abandono.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Diligencie-se no que for necessário.
Após o trânsito, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
APIACÁ-ES, 14 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 16:55
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 20:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/11/2024 13:58
Conclusos para despacho
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23/09/2024 15:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/08/2024 14:17
Expedição de carta postal - intimação.
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22/06/2024 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES LIMA em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:27
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2024.
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13/06/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 16:44
Expedição de intimação - diário.
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11/06/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 08:04
Processo Inspecionado
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03/06/2024 13:02
Conclusos para despacho
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20/02/2024 13:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/01/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 01:13
Decorrido prazo de LUIZ CASTELLANO NETO em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 01:19
Publicado Intimação eletrônica em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 16:39
Expedição de intimação eletrônica.
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22/08/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 15:09
Conclusos para despacho
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01/08/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 02:23
Decorrido prazo de LUIZ CASTELLANO NETO em 07/07/2023 23:59.
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23/06/2023 01:40
Publicado Intimação eletrônica em 23/06/2023.
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23/06/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 16:19
Expedição de intimação eletrônica.
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17/04/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 15:14
Processo Inspecionado
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13/04/2023 16:30
Conclusos para despacho
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24/12/2022 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES LIMA em 14/12/2022 23:59.
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23/12/2022 02:12
Publicado Intimação eletrônica em 05/12/2022.
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03/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 15:09
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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