TJES - 0036885-15.2018.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0036885-15.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE DIAMANTINO MENDES SANTANA REQUERIDO: CYNTIA SANTOS OLIVEIRA, MARIA ELIZA SANTOS DE OLIVEIRA, BANESTES SEGUROS SA Advogado do(a) REQUERENTE: RENATA VITORIA OLIVEIRA POLASTRI - ES12540 Advogado do(a) REQUERIDO: AMANDA SANTOS FERREIRA - ES19220 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, encaminho a intimação à parte contrária para contra arrazoar os embargos de declaração opostos, caso queira, no prazo previsto em lei.
VITÓRIA-ES, 17 de julho de 2025. -
19/07/2025 21:47
Expedição de Intimação - Diário.
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19/07/2025 21:46
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:21
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 00:06
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0036885-15.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE DIAMANTINO MENDES SANTANA REQUERIDO: CYNTIA SANTOS OLIVEIRA, MARIA ELIZA SANTOS DE OLIVEIRA, BANESTES SEGUROS SA Advogado do(a) REQUERENTE: RENATA VITORIA OLIVEIRA POLASTRI - ES12540 Advogado do(a) REQUERIDO: AMANDA SANTOS FERREIRA - ES19220 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C LUCROS CESSANTES ajuizada por ALEXANDRE DIAMANTINO MENDES SANTANA em face de CYNTIA SANTOS OLIVEIRA, MARIA ELIZA SANTOS DE OLIVEIRA e BANESTES SEGUROS S/A, conforme petição inicial e documentos de fls. 02/351.
Aduz a parte autora, em síntese, que é motorista do aplicativo Uber, e no dia 10/01/2018, ao retornar de uma viagem contratada com seu veículo Ford Ecosport, ano 2010, sofreu uma colisão no sentido Praia da Costa, Centro, Vila Velha, sendo o veículo que o abalrrou conduzido pela ré CYNTIA.
Narra que foi lavrado um boletim de ocorrência e que várias pessoas testemunharam o fato, as quais afirmaram que a condutora CYNTIA avançou o cruzamento em desrespeito à sinalização.
Expõe que a primeira requerida sempre demonstrou vontade de arcar com os prejuízos sofridos pelo autor, inclusive acionando o seguro do automóvel.
Todavia, a seguradora BANESTES informou que não seriam autorizados os reparos no veículo do requerente em virtude de problemas contratuais com o proprietário do Citroen C3, placa OVJ 0407.
Afirma que se viu obrigado a ajuizar a presente demanada já que não houve solução extrajudicial com relação ao mencionado impasse, e que buscou orçamento para os reparos em seu automóvel, os quais variam entre R$ 14.210,00 e R$ 21.287,16.
Ademais, com a colisão causada pela ré, deixou de receber a remuneração para o seu sustento, cuja média era de R$ 4.500,00.
Por tais razões, requereu: a) seja concedida tutela de urgência, para que as rés sejam obrigadas a proceder o custeio dos reparos no veículo do requerente, sob pena de multa; b) a procedência da demanda, com a consequente condenação das rés ao pagamento de R$ 16.252,22, em razão dos danos materiais sofridos, e de R$ 4.500,00, de forma mensal, até o efetivo conserto do carro.
Despacho de fl. 353 determinou a intimação do autor para efetuar o pagamento das custas, bem como assinar a petição inicial.
Em seguida, o demandante requereu o benefício da gratuidade da justiça (fl. 355/357), sendo intimado para juntar documentos que comprovassem a hipossuficiência declarada (fl. 358).
Petição e documentos às fls. 360/364.
Despacho de fl. 365 deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou a citação dos requeridos.
Devidamente citada à fl. 388, a BANESTES SEGUROS apresentou contestação às fls. 373/387, na qual argumentou que: a) no momento de celebração de qualquer contrato de seguro de veículo há uma cláusula denominada cláusula Perfil.
O contrato de seguro firmado com base em cláusula de "perfil" visa a dar cobertura de um determinado bem em relação a determinada(s) pessoa(s).
O valor do prêmio é fixado, não só em relação ao bem segurado, mas leva em conta o risco que determinada(s) pessoa(s) oferece(m) para a seguradora, tendo como base o questionário respondido; b) ao responder as perguntas, a segunda autora afirmou ser ela mesma a condutora habitual do veículo Citroen C3.
Todavia, conforme sindicância realizada pela seguradora, constatou-se que sua filha é quem dirigia o veículo no momento do acidente, e que se enquadrou como a principal condutora do bem; c) com relação ao pedido de recebimento da quantia de R$ 4.500,00, os documentos acostados apenas demonstram em períodos e semanas não consecutivos determinados valores, os quais não representam um numerário determinado e seguro de qual seria a remuneração mensal do autor.
Citada às fls. 401, a ré MARIA ELIZA apresentou contestação às fls. 404/430, na qual sustenta: a) a Sra.
Cynthia cautelosamente parou no cruzamento, certificando-se da inexistência de outros veículos, oportunidade em que após ter avançado mais da metade da rua foi colidida, no lado esquerdo, pelo veículo do autor.
Contudo, em decorrência da velocidade do requerente, acabou colidindo o veículo e perdeu o controle em seguida; b) foi surpreendida com a negativa da seguradora e que realizou uma autocomposição na demanda n. 0008808-93.2018.8.08.0024, com a finalidade de obter os reparos do veículo Citroen; c) os orçamentos apresentados na inicial são exorbitantes e que o valor pretendido a título de lucros cessantes foi pautado em um “preço dinâmico”, majorada por uma tarifa de 20% a 5 vezes a tarifa convencional; d) a rotina das corridas baseou-se exclusivamente nos meses de dezembro/2017 e janeiro/2018, período de maior procura devido ao período de festividades e férias escolares.
Contestação da requerida CYNTHIA às fls. 434/442, reproduzindo os argumentos já elencados pela ré MARIA ELIZA.
Devidamente intimada para apresentar réplica (fl. 443), o autor permaneceu inerte, conforme certidão de fl. 443-verso.
Despacho de fl. 444, intimou as partes para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas, oportunidade em que o Banestes Seguros informou que não tinha interesse na produção de outras provas (fl. 446); as demais requeridas (Maria Eliza e Cynthia) pugnaram pela juntada dos documentos de fls. 449/458; o autor, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 463/464).
A parte autora se manifestou acerca dos documentos acostados pela parte ré às fls. 463.
Em seguida, as partes apresentaram alegações finais no ID nº 52602164 e nº 53718835. É o relatório.
DECIDO.
I – DO MÉRITO A matéria em debate versa sobre responsabilidade civil aquiliana, também conhecida por responsabilidade subjetiva, baseada na teoria da culpa, adotada pelo artigo 186 do Código Civil Brasileiro, que prevê que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, ficando obrigado a repará-lo, nos termos do art. 927, do mesmo diploma legal.
A propósito, transcrevo os referidos artigos, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Neste regime, cabe ao autor provar o dano, a conduta culposa do agente e o nexo de causalidade entre tal culpa e o dano.
No caso em apreço, a responsabilidade civil do réu é subjetiva havendo a necessidade de comprovação da culpa e dos requisitos essenciais para que se possa atribuir a alguém a responsabilidade, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
O ato ilícito, definido no artigo 186 do Código Civil, é a violação de direitos alheios mediante ação ou omissão voluntária, ou por negligência ou imprudência.
O dano, por sua vez abarca os direitos subjetivos que foram violados mediante o ato ilícito, gerando para uma pessoa certa vantagem e para outra o prejuízo, quer seja na esfera patrimonial ou moral.
O nexo de causalidade, por sua vez, é o liame subjetivo entre a ação/omissão e o dano sofrido.
Feitas tais considerações acerca da responsabilidade civil, é necessário analisar se a conduta do réu se amolda nos seus requisitos caracterizadores.
Conforme relatado, as partes se envolveram em sum acidente de trânsito no dia 10/01/2018, quando o autor acabava de realizar uma trajeto contratada por meio do aplicativo Uber, no município de Vila Velha.
A dinâmica do ocorrido constou do boletim de ocorrência lavrado pela autoridade competente às fls. 22, vejamos: "POR DETERMINAÇÃO DO CIODES PROSSEGUIMOS AO LOCAL DO ACIDENTE ONDE AS PARTES ENVOLVIDAS AGUARDAVAM PARA O REGISTRO DA OCORRÊNCIA.
AOS CONDUTORES FOI ENTREGUE UM TERMO DE DECLARAÇÃO PARA RELATAR OS FATOS OCORRIDOS.
CONFORME PODE SER APURADO QUE O VEÍCULO FORD/ECOSPORTE DE PLACA LPP6335 TRAFEGAVA NA RUA CASTELO BRANCO ENQUANTO O VEÍCULO CITROEN/C3 DE PLACA OVJ0407 TRAFEGAVA NA RUA SÃO PAULO ONDE A SINALIZAÇÃO DE PLACA "PARE"" Face ao ocorrido, inicialmente o requerente propôs demanda indenizatória em face dos mesmos requeridos, que tramitou sob o n. 0011850-42.2018.808.0545 no 3º Juizado Especial Cível de Vitória.
Contudo, consoante decisão proferida em dezembro/2018, o processo foi remetido à 4ª Vara Cível de Vitória (fl. 350), considerando a existência da demanda n. 0008808-93.2018.8.08.0024.
Não obstante, cabe pontuar que os autos remetidos do 3º Juizado Especial Cível de Vitória sequer foram distribuídos à 4ª Vara Cível de Vitória, conforme determinava a decisão acima, uma vez que recebido uma nova numeração e distribuído para esta 2ª Vara Cível de Vitória.
Registra-se ainda que na demanda n. 0008808-93.2018.8.08.0024, as requeridas CYNTIA e MARIA ELIZA (autoras naquele feito), pleiteavam a indenização correspondente aos reparos do veículo de propriedade desta última (Citroen), em face da seguradora BANESTES.
Ato contínuo, foi proferida sentença homologatória de acordo no dia 25/03/2019, no qual a seguradora se obrigou a pagar a quantia de R$ 9.155,31, sendo o processo arquivado em 30/06/2021.
Com relação a responsabilidade das rés CYNTIA e MARIA ELIZA, entendo que há elementos probatórios suficientes a demonstração dos requisitos ensejadores do dever de indenizar, a citar, inclusive, a declaração redigida e enviada pela própria requerida à seguradora no dia 20/02/2018 (consoante cópia extraída do processo n. 0011850-42.2018.808.0545), in verbis (fls. 261): “NO DIA 10/01/2018, MINHA FILHA ME PEDIU O CARRO EMPRESTADO PARA IR EM VILA VELHA, CIDADE PRÓXIMA, PARA VER ALGUMAS LOJAS.
NESTE DIA, PORÉM, INFELIZMENTE, ELA SE ENVOLVEU EM UM ACIDENTE, AVANÇOU UM CRUZAMENTO SEM SINAL, ONDE A POLÍCIA MILITAR DO ES INFORMOU A ELA QUE DEVERIA TER PARADO, UMA VEZ QUE, A OUTRA VIA ERA CONSIDERADA PRINCIPAL.
TIVEMOS TERCEIROS ENVOLVIDOS E, POR ISSO, SOLICITAMOS TAMBÉM O CONCERTO DO CARRO DO SENHOR ALEXANDRE.” Assim, além dos elementos acima mencionados, destaco que na demanda n. 0011850-42.2018.808.0545, por meio da audiência de instrução ocorrida no dia 14/06/2018, procedeu-se a oitiva da testemunha do requerente ALEXANDRE, o Sr.
Erick Vinicius de Mello.
Confira-se (fls. 285): “[…] que não viu o veiculo da requerida dando seta alguma, tendo sido a trajetória da requerida em linha reta; que a requerida fez a travessia sem parar; que após o acidente parou para conversar com o autor tendo a testemunha dito para o autor que ele estava certo, pois vinha na principal e se prontificou a servir como testemunha do ocorrido; […]” Nesta linha, a jurisprudência pátria converge no sentido de que “o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso” (STJ, Quarta Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1.872.866/PR, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 20/06/2022, DJe de 24/06/2022). À luz da teoria da asserção e com base neste entendimento, afere-se a legitimidade passiva da segunda recorrente.
Com relação a alegação de que a negativa de cobertura securitária possui amparo contratual, registro que a própria seguradora manifestou concordância com o pagamento da indenização pelas rés CYNTIA e MARIA ELIZA nos autos n. 0008808-93.2018.8.08.0024, consoante acima elucidado.
Uma vez reconhecido o direito do recebimento de tal verba por meio do acordo celebrado, revela-se contraditória a defesa da negativa em face da vítima da imprudência cometida, na presente demanda.
Outrossim, nos termos da Súmula 537 do STJ, “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice”.
Destaco que quando alguém contrata um seguro, embora indique determinada pessoa como condutor principal, não significa dizer que o veículo não possa ser conduzido por pessoa diversa, devidamente habilitado, cabendo a ressalva apenas no tocante a inclusão ou não da cláusula que determina a condução por pessoa que possui idade entre os 18 a 25 anos.
In casu, além de não evidenciada a inserção da referida cláusula na apólice, verifica-se, inclusive, que na declaração de fls. 145, há expressa confirmação da contratação da extensão da garantia para condutores ocasionais.
Por fim, quanto ao pedido de lucros cessantes, a jurisprudência pátria esclarece que não basta a possibilidade de um ganho, exige-se a certeza de sua ocorrência, a demonstração de sua extensão e a comprovação do nexo de causalidade entre a diminuição patrimonial e o evento danoso (TJDFT.
Acórdão 1420367, 0706658-53.2021.8.07.0014, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/05/2022, publicado no DJe: 12/05/2022), razão pela qual tal pretensão não merece acolhimento.
II - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, passou a dispor que.
Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço Assim, considerando a previsão legal, bem como a natureza jurídica da ação ora em questão, bem como o tempo de duração do processo, fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação III – DISPOSITIVO Pelo exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) CONDENAR as rés CYNTIA SANTOS OLIVEIRA e MARIA ELIZA SANTOS DE OLIVEIRA, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 16.252,22 (dezesseis mil, duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). b) CONDENAR a ré BANESTES SEGUROS S/A, solidariamente, nos termos da Súmula 537 do STJ, ao pagamento da quantia acima fixada, nos limites da apólice securitária contratada; A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do TJES (INPC), e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei nº 14.905/2024.
Caso a taxa legal (SELIC) apresente resultado negativo, será considerado percentual igual a zero para fins de cálculo dos juros de mora no período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024).
CONDENO as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos do autor, que fixo em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável.
Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal.
Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo.
A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Arquivem-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
02/07/2025 14:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/07/2025 14:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/06/2025 14:50
Julgado procedente em parte do pedido de ALEXANDRE DIAMANTINO MENDES SANTANA (REQUERENTE).
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06/02/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 17:06
Juntada de Petição de memoriais
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26/10/2024 01:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE DIAMANTINO MENDES SANTANA em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 07:50
Juntada de Petição de alegações finais
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14/10/2024 12:25
Juntada de Petição de alegações finais
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24/09/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 15:13
Conclusos para despacho
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28/02/2023 11:49
Decorrido prazo de CYNTIA SANTOS OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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16/02/2023 09:52
Decorrido prazo de MARIA ELIZA SANTOS DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 15:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE DIAMANTINO MENDES SANTANA em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:58
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 02/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2018
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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