TJES - 5016639-98.2023.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5016639-98.2023.8.08.0035 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: SELMA LUCIA DE ASSIS PEREIRA, MARCIO NATALI DE ASSIS, MARCIA NATALI DE ASSIS ALLGAYERAPRESENTANTE: JOSE CARLOS DE ASSIS DECISÃO Ao que se infere da pesquisa feita ao SISBAJUD (ID. 29686146), o(a) extinto(a) deixou aproximadamente R$ 15.499,76 (quinze mil quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e seis centavos) em contas bancárias.
Do alto valor deixado, se extrai que é impossível a tramitação do feito da forma proposta.
Explico: O rito do alvará judicial só é pertinente em se tratando de liberação de valores de pessoa falecida não provenientes de FGTS e PIS/PASEP, quando não ultrapassem o limite de 500 (quinhentas) OTN, nos termos do art. 2º da Lei n. 6.858/1980.
Pois bem.
O e.
TJES, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5007099-05.2021.8.08.0000, elucidou o valor atualizado de 500 (quinhentas) OTNs.
Vejamos excerto do voto proferido pelo relator: Sobre o tema, o C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1168625/MG1 estabeleceu que, com a substituição dos índices oficiais, o valor seria atualizado da seguinte forma: 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 em dez/2000.
A partir de janeiro de 2001, a correção prossegue pelo índice IPCA-E.
No REsp 855276/DF2, restou decidido que na conversão OTN/BTN deve ser adotado o valor de NCz$ 6,92 (seis cruzados-novos e noventa e dois centavos), não de NCz$ 6,17 (seis cruzados-novos e dezessete centavos).
Somado a isso, importante ressaltar que com a promulgação da Lei Estadual nº 6.556/2000, a UFIR foi transformada em VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual do Espírito Santo), e na mesma legislação, foi fixado o valor do VRTE para o ano de 2001, veja-se: Art. 4º As referências expressas na legislação estadual em quantidade de Unidade Fiscal de Referência – UFIR -, ficam transformadas em quantidade de Valor de Referência do Tesouro Estadual do Estado do Espírito Santo – VRTE.
Art. 6º O valor do VRTE a vigorar no exercício de 2001 é de R$ 1,1545 (um real e mil e quinhentos e quarenta e cinco milésimos de centavos).
Com base nos critérios acima alinhavados, conclui-se que 500 OTNs em janeiro de 2001 perfaziam R$ 3.994,57 (três mil novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos), que atualizados a partir de 2001 pelo índice IPCA-E perfazem o valor de R$ 14.274,64 (quatorze mil duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) [...] No caso dos autos, então, tem-se que a parte requer o levantamento de quantia superior.
Assim, deverá a parte autora se manifestar sobre a possibilidade de conversão do presente em arrolamento.
Em caso positivo, deverá oferecer plano de partilha a ser homologado, nos termos do art. 653 do CPC.
Em caso negativo, deverá adequar o pedido, de modo a contemplar apenas as verbas cujo levantamento é autorizado pelo art. 1º da Lei n. 6.858/1980.
Saliento ainda que, com a conversão do presente em arrolamento, a requerente terá plenos poderes para, na condição de inventariante, promover as diligências que eventualmente sejam necessárias à precisa delimitação do acervo.
Atente-se por fim, a adequar o valor da causa levando em consideração o proveito econômico pretendido.
Diligencie-se.
Serra/ES, Data da assinatura em sistema THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
30/06/2025 16:43
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
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30/05/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 23:45
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/03/2025 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/02/2025 18:38
Decorrido prazo de CILONI NUNES FERNANDES em 14/02/2025 23:59.
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17/12/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2024 13:04
Conclusos para despacho
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11/04/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 02:26
Decorrido prazo de CILONI NUNES FERNANDES em 10/04/2024 23:59.
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05/03/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 13:05
Juntada de Informações
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25/01/2024 15:10
Juntada de Informações
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15/01/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 17:02
Expedição de Ofício.
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11/12/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 15:37
Juntada de Informações
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19/07/2023 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2023 14:20
Conclusos para despacho
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04/07/2023 08:58
Decorrido prazo de CILONI NUNES FERNANDES em 03/07/2023 23:59.
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16/06/2023 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 17:48
Expedição de intimação eletrônica.
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15/06/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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