TJES - 5000327-07.2025.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000327-07.2025.8.08.0058 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERNANDE NUNES DA SILVA AMARAL REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: WELINGTON DIAS VALOIS - ES34912 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Ibitirama - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da petição juntada sob o id74795360.
IBITIRAMA-ES, 28 de julho de 2025.
HERVE FERNANDES GUIMARAES Diretor de Secretaria -
28/07/2025 18:38
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2025 14:30, Ibitirama - Vara Única.
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23/07/2025 17:19
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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23/07/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 17:19
Processo Inspecionado
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23/07/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000327-07.2025.8.08.0058 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERNANDE NUNES DA SILVA AMARAL REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº73464330 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
IBITIRAMA-ES, 21 de julho de 2025 -
21/07/2025 15:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2025 04:48
Juntada de Certidão
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19/07/2025 04:48
Decorrido prazo de ERNANDE NUNES DA SILVA AMARAL em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 15:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 14:30, Ibitirama - Vara Única.
-
04/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
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03/07/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000327-07.2025.8.08.0058 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERNANDE NUNES DA SILVA AMARAL REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: WELINGTON DIAS VALOIS - ES34912 DECISÃO Vistos em Inspeção 2025. 1 – Trata-se de demanda ajuizada, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, por ERNANDE NUNES DA SILVA AMARAL, em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A, objetivando a declaração de inexistência do débito, decorrente de suposta fraude em seu medidor de energia elétrica, assim como reparação por danos morais.
Pleiteia seja determinado liminarmente à ré que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, bem como se abstenha de incluir o nome do autor em qualquer cadastro de inadimplentes. 2 – A viabilidade do direito, sob um juízo de cognição sumária, encontra-se presente nas assertivas do autor e no documento juntado no ID 69827265, comprovando a cobrança no valor de R$ 4.016,52 (quatro mil e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos), referente a consumo supostamente irregular. 3 – O risco da demora decorre da situação conflituosa acima narrada, tornando inevitáveis a perpetuação dos danos, mormente por se tratar de serviço essencial. 4 – De se notar, ainda, que se tem relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do CDC. 5 – Ademais, impedir o prosseguimento das cobranças e impedir a interrupção do fornecimento de energia elétrica e ao final julgar a demanda improcedente, representa um prejuízo menor que permitir/manter tal cobrança e suspender o fornecimento e ao final julgar o pedido procedente. 6 – Assim, impõe-se DETERMINAR à ré que se abstenha de: i) suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 0160734544, decorrente do débito advindo do TOI nº 9985522 (ID 69825549); ii) incluir o nome do autor em qualquer cadastro de inadimplentes, até decisão final nestes autos, referente à dívida decorrente da fraude em seu medidor de energia elétrica. 7 – O descumprimento de quaisquer determinações contidas nos itens I e II, acima, acarretará multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 8 – À Secretaria para designação da Audiência (art. 21, Lei 9.099/95). 9 – Citar.
Intimar.
Cópia desta Decisão integrará a Carta de Citação.
IBITIRAMA/ES, 25 de junho de 2025.
Daniel Barrioni de Oliveira Juiz de Direito -
01/07/2025 16:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:24
Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 16:24
Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2025 16:24
Processo Inspecionado
-
29/05/2025 14:19
Conclusos para decisão
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29/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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