TJES - 5000489-06.2024.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000489-06.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEVINO MENDES DE SOUZA FILHO REQUERIDO: ANTÔNIO MARCOS, FABIOLA CAROLINI SERAFIM CARDOSO, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO ALVES MARCAL - MT13311/O SENTENÇA Vistos em inspeção.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
A presente demanda comporta julgamento, pois os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção do Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Adentrando ao mérito da demanda, a parte autora alega que em 29/07/2024 foi vítima de um golpe de estelionato, ao realizar a compra de veículo VOLKSWAGEN GOL, ano 2012/2013, sofrendo a perda do valor de R$13.522,00(treze mil, quinhentos e vinte e dois reais).
Em razão disso, pretende a restituição R$13.500,00 (treze mil, quinhentos reais) a título de dano material e condenação em R$5.000,00 (cinco mil reais) em danos morais.
O requerido Antônio Marcos, citado, preferiu a inércia, gerando a confissão quanto à matéria fática em questão, posto tratar-se de direito disponível e sendo verossímeis as alegações postas na reclamação de ingresso.
A dicção é aquela do art. 20, da Lei 9099/95: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Na lição de FREDIE DIDIER JR: “O simples fato da revelia não torna verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui.
Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia.
A revelia não é um fato com dons mágicos” (Curso de Direito Processual Civil, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Ed.
Podivm, 2007, pg. 464). É de se ressaltar que a presunção da veracidade dos fatos não induz necessariamente à procedência do pedido inaugural, uma vez que se faz necessária a constatação da existência do direito alegado.
Em defesa, a Cooperativa pugnou pela improcedência da ação, em razão de culpa exclusiva da parte autora.
Nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve ser atribuído ao fornecedor, salvo nas hipóteses previstas no §3° do mesmo artigo: “§3°.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste II a culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro.” É o caso dos autos.
A operação decorreu de suposta por meio fraudulento, porém, foi realizada pela parte autora de forma regular sem possibilidade de vinculação do evento às obrigações contratuais com as instituições financeiras.
Ou seja, a instituição bancária, nesta hipótese, não tem vigilância e controle sobre o destino dado pelo cliente aos valores disponíveis em sua conta.
Lamentavelmente os episódios de fraude com a ferramenta financeira se tornaram trivial na rotina bancária, razão que levou o Banco Central do Brasil a publicar a Resolução 103 de 2021 que permite aos bancos adotarem medidas efetivas sobre transações duvidosas, no sentido de evitar ou amenizar os prejuízos das vítimas: “Art. 1º O Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 40. […] § 1º Ressalvado o disposto na Seção II deste Capítulo, a devolução de um Pix deve ser iniciada pelo usuário recebedor, por conta própria ou por solicitação do usuário pagador. § 2º É permitida a realização de múltiplas devoluções parciais de uma mesma transação, até que se alcance o valor total a ser devolvido.” (NR) “Art. 41.
O usuário recebedor, na iniciação da devolução, deve informar ao seu prestador de serviço de pagamento o valor da devolução. […] Art. 41-B.
O Mecanismo Especial de Devolução é o conjunto de regras e de procedimentos operacionais destinado a viabilizar a devolução de um Pix nos casos em que exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude e naqueles em que se verifique falha operacional no sistema de tecnologia da informação de qualquer dos participantes envolvidos na transação.
Art. 41-C.
As devoluções no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução serão iniciadas pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor: I - por iniciativa própria, caso a conduta supostamente fraudulenta ou a falha operacional tenham ocorrido no âmbito de seus sistemas; ou II - por solicitação do participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, por meio do DICT, caso a conduta supostamente fraudulenta ou a falha operacional tenham ocorrido no âmbito dos sistemas desse participante. § 1º As devoluções realizadas no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução dependem de prévia e expressa autorização do usuário recebedor que contemple, inclusive, a possibilidade de bloqueio dos recursos mantidos na conta transacional, em uma ou mais parcelas, até o atingimento do valor total da transação.
Art. 41-D.
As devoluções de que trata o inciso II do art. 41-C, quando decorrentes de fundada suspeita de fraude: I - ficarão condicionadas à abertura e à conclusão, com a aceitação do participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor, do procedimento de notificação de infração relativo à transação a ser devolvida, de que trata o Capítulo XIII, Seção III, Subseção IX; e II - implicarão o bloqueio imediato, na conta transacional do usuário recebedor, dos valores cuja devolução é solicitada, ou, sendo menor, do valor correspondente ao saldo nela disponível.
Parágrafo único. É permitida a realização de múltiplos bloqueios parciais na conta transacional do usuário recebedor, até que se alcance o valor total da transação objeto da solicitação de devolução. [...] “Art. 41-I.
Observado o disposto no inciso I do art. 41-A, o participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor responderá pelos eventuais prejuízos causados pela não devolução dos recursos quando: I - rejeitar, sem justo motivo, a notificação de infração de que trata o art. 78, quando vinculada a uma solicitação de devolução;" Não consta dos autos que tenha havido negativa ou omissão da instituição bancária requerida em conduzir as providências do Mecanismo Especial de Devolução - MED.
Admitir a responsabilidade das instituições financeiras pelo evento seria uma forma de aceitar uma responsabilidade civil sem nexo causal.
Nada indica que houve falha ou fraude na prestação de serviços da empresa, vez que não tem meios de gerir as decisões pessoais dos clientes quanto à forma de utilização de seus recursos financeiros disponíveis na conta corrente.
Em situações semelhantes, decidiu o E.
TJSP: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. "GOLPE DA OLX".
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
FALTA DE CAUTELA.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. 1.
Autor alega que acreditou que estava adquirindo um veículo, transferiu o valor do preço ajustado para o suposto proprietário, que mantém conta junto ao réu, e posteriormente percebeu que havia sido vítima de fraude, quando entrou em contato com o réu solicitando o bloqueio do valor transferido.Não conseguiu reaver o dinheiro transferido ao fraudador.
Pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2.
O autor não comprovou todos os fatos alegados na inicial.
Não trouxe aos autos qualquer documento sobre as tratativas do (suposto) negócio jurídico (anúncio do na internet, documentos que foram apresentados pelo vendedor, preço etc.) 3.
O autor deixou de adotar cautelas mínimas esperadas nesse tipo de negócio, visto que transferiu vultosa quantia a terceiro, pessoa que conheceu através de anúncio na internet e que nem sequer se tratava do proprietário do veículo cuja aquisição pretendia.
Não houve, nesse passo, fortuito interno.
Vê-se que houve culpa exclusiva da vítima, que, como exposto, não agiu com cautelas mínimas; e de terceiro, o estelionatário e eventuais partícipes da fraude. 4.
Quanto à abertura de conta bancária junto ao réu, não vislumbro a ocorrência de nenhuma irregularidade.
Vinícius abriu a conta em nome próprio, apresentou documento de identificação e seguiu os procedimentos instituídos pelo réu. 5.
Inexistência de dever de bloqueio cautelar de transação no âmbito Pix, porque tal dever dirige-se ao prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor (instituição financeira à qual pertence a conta destinatária da transferência), e não ao prestador de serviço do usuário pagador (no caso, o réu). 6.
Quando o autor entrou em contato com a instituição financeira ré para informar sobre a fraude da qual havia sido vítima, nada mais havia que pudesse ser feito por aquelas a fim de evitar/minorar o prejuízo do autor. 7.
Mantida a sentença de improcedência dos pedidos de indenização.
Recurso a que se nega provimento.
Id (TJSP; Apelação Cível 1005753-82.2023.8.26.0011; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 2); Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2024; Data de Registro: 12/09/2024) APELAÇÃO.
Ação de restituição de valor cumulada com indenização por danos morais.
Apelante que teria adquirido veículo por meio de anúncio falso via "internet".
Realização de transferência bancária via "pix" no valor de R$ 13.500,00.
Posterior identificação de golpe.
Apelante que agiu sem a mínima cautela esperada ao não confirmar a veracidade do anúncio.
Transferência realizada para terceiro desconhecido.
Ausência de configuração de falha na prestação do serviço.
Culpa exclusiva da vítima e de terceiro.
Improcedência.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1013505-78.2023.8.26.0020; Relator (a): Marcos de Lima Porta; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma V (Direito Privado 2); Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2024; Data de Registro: 10/09/2024) APELAÇÃO.
BANCÁRIO.
Ação de indenização por danos materiais).
Sentença de improcedência.
Irresignação da parte autora.
Golpe do falso anúncio.
Autor que, após tratativa por telefone e WhatsApp, fez transferência bancária via PIX a terceiro desconhecido, pessoa física, acreditando estar reservando a compra de motocicleta.
Bem não entregue.
Ausência do dever mínimo de cuidado exigível do homem médio.
Inocorrência de fortuito interno, uma vez que os corréus não tiveram qualquer participação ou ingerência na fraude relatada.
A culpa exclusiva do consumidor é causa excludente do dever de indenizar (art. 14, § 3º, inc.
II, do CDC).
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004095-56.2023.8.26.0291; Relator (a): Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma III (Direito Privado 2); Foro de Jaboticabal - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2024; Data de Registro: 06/09/2024 APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA COMPRA DE VEÍCULO GOLPE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 1.
Caracterizada relação de consumo - Autores que pretender reaver a importância de R$26.000,00, destinados a golpista, quando da compra de veículo Controvérsia recursal que se limita a verificar se houve falha na prestação de serviço pelo banco e, por conseguinte, condená-lo ao pagamento de indenização por danos materiais e morais - 2.
Banco que não concorreu para a prática do evento danoso Inocorrência de fortuito interno, uma vez que não restou demonstrada qualquer ligação do banco com o golpe praticado - Fraude perpetrada por culpa dos próprios consumidores - Excludente de responsabilidade do prestador de serviço, conforme art. 14, §3° do CDC - Indenização por danos materiais e morais indevida - Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1018748-80.2021.8.26.0114; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma I (Direito Privado 2); Foro de Campinas - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024) No tocante ao bloqueio em razão da reclamação no mesmo dia, foi demonstrado a inexistência de saldo na conta da fraudadora (id. 57046550).
Cabia ao consumidor comprovar a assertiva de que o banco forneceu seus dados, bem como a existência de saldo no momento da reclamação que permitisse o bloqueio pelas instituições.
O golpe foi confirmado pela parte autora e a transferência não dependeu da contribuição das instituições.
Enfim, o conjunto probatório apontam que a parte consumidora não agiu com a cautela esperada do homem médio.
E, com isso deu causa ao infausto.
Ressalta-se que, a parte autora, em audiência id. 61839879, desistiu da ação em face da requerida FABIOLA CAROLINI SERAFIM CARDOSO, permanecendo os demais requeridos.
No que se refere ao requerido Banco Cooperativa Sicredi S/A, restou evidenciado que os atos contestados foram promovidos pela parte autora, não sendo requerido parte legitima para figurar no polo passivo da demanda.
Por outro lado, quanto ao réu Antonio Marcos, não é possível afastar a sua responsabilidade diante do prejuízo sofrido pelo autor, pois a negociação ocorreu com ele, como observa-se pelas conversas carreadas aos autos (id. 48674599/48675255).
Dessa forma, restou claro a fraude praticada contra a parte autora, de sorte que o reconhecimento de sua responsabilidade na condenação é medida que se impõe.
Passo, então, à análise dos danos extrapatrimoniais.
A efetiva ocorrência do dano moral decorre naturalmente do aborrecimento causado ao autor, além de ter um prejuízo material.
A narrativa dos fatos, consoante a vestibular, traz de forma clara e evidente o constrangimento suportado pelo requerente, em virtude da atuação da parte requerida.
O que inicialmente poderia configurar mero aborrecimento se transformou em fato causador de abalo à esfera psíquica, de dano real e efetivo à honra dos autores, ensejando reparação.
Quanto ao valor, ressalto que a indenização por dano moral compreende uma satisfação compensatória do constrangimento sofrido pelo ofendido e não deve ser arbitrada de forma a se tornar fonte de enriquecimento da parte que a pleiteia.
O quantum indenizatório não pode ir além da extensão do dano.
A indenização por dano moral visa atenuar a dor sofrida pela pessoa, o que não significa que deve enriquecê-la.
Destarte, considerando o fato em si e o constrangimento sofrido pela parte autora, o grau de culpa da ré, e a situação econômica das partes, impende fixar o valor da indenização no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por fim, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o processo em face do Banco Cooperativa Sicredi S/A com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, por ausência falha da instituição financeira.
Pari passu, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda em face de Antonio Marcos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar o requerido a ressarcir à parte autora a título de material, o montante de R$13.500,00(treze mil e quinhentos reais), a ser corrigido da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês de acordo com o art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ (data do evento); b) condenar a requerida a indenizar à parte autora a título de dano moral, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido da data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês de acordo com o art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ (data do evento).
Retifique-se o polo passivo, excluindo a requerida FABIOLA CAROLINI SERAFIM CARDOSO.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as devidas homenagens.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
P.R.I.C.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinada eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 16:45
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:44
Expedição de Intimação - Diário.
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08/06/2025 15:48
Julgado procedente em parte do pedido de LEVINO MENDES DE SOUZA FILHO - CPF: *61.***.*16-20 (REQUERENTE).
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08/06/2025 15:48
Processo Inspecionado
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07/02/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 13:12
Juntada de Certidão
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24/01/2025 11:42
Audiência Una realizada para 24/01/2025 11:20 Água Doce do Norte - Vara Única.
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24/01/2025 11:42
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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24/01/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:42
Processo Inspecionado
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07/01/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 16:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/11/2024 16:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/11/2024 10:18
Juntada de Petição de habilitações
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05/11/2024 16:16
Juntada de Certidão
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01/11/2024 15:39
Audiência Una designada para 24/01/2025 11:20 Água Doce do Norte - Vara Única.
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24/10/2024 17:43
Expedição de carta postal - citação.
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24/10/2024 17:43
Expedição de carta postal - citação.
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20/10/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 14:39
Conclusos para decisão
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16/08/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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