TJES - 5002026-68.2023.8.08.0069
1ª instância - Vara de Faz Publica Est Mun Reg Publicos, Meio Amb - Marataizes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:10
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002026-68.2023.8.08.0069 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MARATAIZES EXECUTADO: 44.697.646 JEFFERSON PIRES PAES REPRESENTANTE: JEFFERSON PIRES PAES Advogados do(a) EXECUTADO: JEFFERSON PIRES PAES - ES31130, JEFFERSON PIRES PAES - ES31130 DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE MARATAÍZES em face de JEFFERSON PIRES PAES, visando à cobrança de valores relativos à inadimplência contratual decorrente da concessão do Quiosque 3B, localizado na Praia Central do Município, cujo contrato administrativo foi firmado em fevereiro de 2022, com vigência de três anos.
O executado apresentou exceção de pré-executividade alegando que não teria sido devidamente notificado quanto à constituição do crédito tributário, defendendo a nulidade da CDA por cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência de contraditório no processo administrativo.
Sustenta que a notificação apenas por meio de publicação em diário oficial não atende aos requisitos legais, pois não restou demonstrado que estivesse em local incerto ou não sabido.
Afirma que a citação editalícia deve ser medida excepcional, cabível somente após esgotamento de todos os meios de localização do devedor.
Por fim, requer o reconhecimento da nulidade do título e a extinção do feito executivo, além da concessão da gratuidade da justiça.
O exequente, em impugnação, sustenta que a dívida possui natureza contratual, decorrente do não pagamento das mensalidades pactuadas por ocasião da concessão onerosa do espaço público, nos moldes do contrato nº 092/2022, firmado após regular procedimento licitatório.
Alega que a notificação da dívida seguiu o regramento previsto no art. 151, §1º, da Lei Municipal nº 713/2003, por meio de publicação em jornal oficial, sendo este o meio legalmente previsto.
Informa que o executado reconheceu formalmente a dívida ao firmar termo de confissão e parcelamento, o que, segundo sustenta, afasta qualquer alegação de vício na constituição do crédito.
Requer o indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob o argumento de que o executado é advogado e empreendedor, não tendo demonstrado situação de hipossuficiência.
Ao final, requer a rejeição da exceção. É o singelo relato.
DECIDO.
Anteriormente à construção jurisprudencial e doutrinária acerca da exceção de pré-executividade, o executado apenas poderia fazer sua defesa se efetivamente garantisse de forma idônea a dívida discutida, conforme preconiza o artigo 16 da Lei nº 6.830/80.
Entretanto, o entendimento jurisprudencial do STJ e sua uniformização culminou na elaboração da súmula 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Pois bem.
A exceção de pré-executividade é admitida para o controle de matérias de ordem pública, desde que demonstradas por prova pré-constituída, conforme entendimento consolidado na jurisprudência nacional.
No caso concreto, contudo, não se verifica qualquer mácula na constituição do crédito tributário que justifique a extinção da execução.
A alegação de ausência de contraditório e de irregularidade na notificação não merece acolhimento.
A Lei Municipal nº 713/2003, em seu art. 151, §1º, autoriza expressamente que, após o vencimento da dívida, o Município proceda à notificação por meio de jornal de circulação local.
Sendo esse o procedimento adotado nos autos, em consonância com a norma municipal aplicável à espécie.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo tem reiteradamente reconhecido a validade da notificação por edital quando expressamente autorizada por legislação local: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
IMPROCEDÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL AUTORIZADA PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
PROCEDIMENTO REGULAR.
DÉBITO CONSTITUÍDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Município comprovou que a notificação do contribuinte para pagamento do débito se deu nos moldes do art. 151, §1º da Lei Municipal nº 713/2003, que admite a notificação por meio de jornal oficial. 2.
A ausência de notificação pessoal não implica nulidade do lançamento quando a legislação local autoriza outro meio de cientificação do devedor. 3.
O procedimento de constituição do crédito tributário foi regular, inexistindo nulidade a ser reconhecida. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, AI nº 0010710-44.2020.8.08.0000, Rel.
Des.
Subst.
Jair Dias da Silva, 2ª Câmara Cível, julgado em 17/08/2021, DJE 20/08/2021).
Além disso, o executado firmou termo de confissão de dívida e parcelamento, circunstância que configura reconhecimento formal da obrigação.
A jurisprudência do TJES é firme no sentido de que a adesão a parcelamento administrativo afasta a possibilidade de rediscussão da exigibilidade do crédito, salvo prova de vício de consentimento, o que não restou sequer alegado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA CONFESSADA POR MEIO DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO POSTERIOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A celebração de parcelamento administrativo importa em reconhecimento do débito e impede a rediscussão de sua exigibilidade em sede de exceção de pré-executividade. 2.
Não havendo prova de vício de consentimento, presume-se válida a confissão expressa da dívida. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, AI nº 0013489-64.2021.8.08.0000, Rel.
Des.
Arnaldo Santos Souza, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/08/2021, DJE 11/08/2021) No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça, observo que o excipiente não apresentou nenhum elemento concreto que demonstre sua alegada hipossuficiência.
A declaração de pobreza, por si só, não é suficiente quando os autos revelam capacidade financeira presumida, especialmente tratando-se de profissional liberal com atividade empresarial.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ADVOGADO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA AFASTADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração concreta da hipossuficiência. 2.
Sendo o requerente advogado e empreendedor, presume-se capacidade financeira incompatível com o deferimento do benefício. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, AI nº 5008829-17.2022.8.08.0000, Rel.
Desa.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/11/2023, DJE 13/11/2023).
Ante o exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por JEFFERSON PIRES PAES, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e determino o regular prosseguimento do feito executivo.
Junto aos autos os espelhos atualizados do SISBAJUD e RENAJUD.
Verifico que, por meio da consulta ao sistema RENAJUD, foram localizados dois veículos em nome do executado, os quais, até o momento, não possuem nenhuma restrição judicial registrada.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar nos autos o local onde os veículos podem ser encontrados, a fim de viabilizar eventual constrição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Marataízes-ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO JUIZ DE DIREITO -
01/07/2025 16:44
Expedição de Intimação eletrônica.
-
01/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2025 21:52
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
16/04/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 20:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/03/2025 16:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 18:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/03/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 00:01
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
07/08/2024 15:53
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
04/08/2024 22:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 17:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 01:16
Decorrido prazo de 44.697.646 JEFFERSON PIRES PAES em 29/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 10:15
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
26/04/2024 10:15
Processo Inspecionado
-
22/11/2023 14:18
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
06/11/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 15:10
Juntada de Petição de embargos à execução
-
29/09/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 13:53
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/09/2023 14:57
Expedição de carta postal - citação.
-
31/07/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011285-22.2019.8.08.0035
Daniel Braganca Simoes
Sheila Cristina Soares Vianna
Advogado: Magnus Antonio Nascimento Colli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/05/2019 00:00
Processo nº 0017295-82.2019.8.08.0035
Joao Salvador Souza Santos
Estado do Espirito Santo
Advogado: Everton Alves do Espirito Santo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/08/2019 00:00
Processo nº 5000459-84.2025.8.08.0019
Felipe Meneghel Teixeira Damascena
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marineth Paulo de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/04/2025 10:51
Processo nº 5006439-95.2023.8.08.0014
Douglas Lievore Candido
Max Tecnologia em Impressao LTDA
Advogado: Jorge Alexandre Valdecir de Souza Fagund...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/09/2023 16:49
Processo nº 5005547-88.2025.8.08.0024
Jayme Boarin de Magalhaes Alvim
Condominio do Edificio Pasargada Residen...
Advogado: Julio Cesar Barreiro Randow Santana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/02/2025 12:51