TJES - 5000281-60.2023.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000281-60.2023.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANAINA PARANHOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALEGRE Advogado do(a) REQUERENTE: SAULO DE FREITAS RAMOS - ES35980 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ESTHER PARANHOS BARBOSA REIS e JOSÉ ESTHEVAO PARANHOS BARBOSA DOS REIS, ambos representados representado pela genitora JANAINA PARANHOS DE OLIVEIRA, em face de MUNICÍPIO DE ALEGRE.
Em despacho de id 23263319, a parte autora foi intimada a se manifestar ante a impossibilidade de estar representada por advogado dativo nos autos, tendo em vista a existência de Defensor Público na comarca.
A Defensoria Pública foi intimada, em despacho de id 30313739, para, havendo interesse, ingressar no feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Ato contínuo, foi a autora intimada a comparecer à Defensoria Pública a fim de regularizar sua representação processual, conforme certidão de id 56730624.
Em peticionamento de id 65904167, a DPES informou que a requerente, em que pese intimada, não compareceu ao núcleo.
Parecer ministerial, em id 70528944, pugnando pela extinção do feito. É o que me cabia relatar.
A regularidade de representação processual é pressuposto de validade do processo.
Mantendo-se a parte autora inerte quanto à regularização da sua representação processual, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme determina o art. 76, § 1º, I, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas.
Após o trânsito e julgado, não havendo pedidos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEGRE-ES, data de assinatura do feito Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 14:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 19:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/06/2025 12:00
Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:44
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 01:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 01:31
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 00:58
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 17:45
Expedição de Mandado - intimação.
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06/12/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 14:04
Expedição de Mandado - intimação.
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17/11/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 12:31
Conclusos para decisão
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20/06/2024 22:30
Decorrido prazo de SAULO DE FREITAS RAMOS em 19/06/2024 23:59.
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27/05/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 13:14
Juntada de Mandado
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15/02/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 06:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 06:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/01/2024 12:27
Expedição de Mandado - intimação.
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16/12/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/12/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 14:12
Conclusos para decisão
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28/05/2023 21:34
Decorrido prazo de SAULO DE FREITAS RAMOS em 28/04/2023 23:59.
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30/03/2023 17:43
Expedição de intimação eletrônica.
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28/03/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 15:17
Conclusos para decisão
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16/03/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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