TJES - 5000814-80.2025.8.08.0056
1ª instância - 2ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:19
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000814-80.2025.8.08.0056 ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL INVESTIGADO: JOAO CARLOS CAPICHE Advogado do(a) INVESTIGADO: GENIFFER MIERTSCHINK TIETZ - ES13831 SENTENÇA Trata-se de acordo de não persecução penal inicialmente celebrado entre o Ministério Público Federal e o requerido João Carlos Capiche.
Contudo, o Juízo da 1ª Vara Federal Criminal declarou a incompetência da Justiça Federal para o processamento do feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo Estadual da Comarca de Santa Maria de Jetibá/ES.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, no ID 70754536, informou que os fatos narrados nestes autos são idênticos aos tratados na ação penal nº 5000351-41.2025.8.08.0056.
Vieram-me os autos conclusos. É o que há para relatar.
Passo a fundamentar.
Em consulta ao sistema de automação do Poder Judiciário (e-Jud), pude verificar que assiste razão ao Parquet.
Isso porque, como afirmado pelo Ministério Público Estadual, tramita perante este juízo os autos sob o nº 5000351-41.2025.8.08.0056, os quais se referem aos mesmos fatos, sendo este idêntico as informações constantes no IDs 68334617 e 68334620 deste caderno processual.
Tal identidade permite concluir que o presente procedimento foi autuado em duplicidade.
Dispositivo Pelo exposto, após as baixas de estilo, determinar o arquivamento destes autos, dada a duplicidade constatada.
Preclusas as vias recursais, certifique-se e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Oportunamente, registro que, a fim de viabilizar o cumprimento da determinação supra, lanço aos autos o movimento 461.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
01/07/2025 16:46
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 18:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/06/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:03
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
-
07/05/2025 17:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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