TJES - 5000489-32.2025.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:55
Juntada de
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03/07/2025 01:17
Publicado Despacho - Mandado em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Processo: 5000489-32.2025.8.08.0048 EXEQUENTE: DIEGO MARTINS DUTRA DE FARIA Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MARTINS DUTRA DE FARIA - ES17371 Nome: DIEGO MARTINS DUTRA DE FARIA Endereço: Avenida Braúna, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-124 Nome: ELVA SIRLEI IEHLE Endereço: Rua Guaraciaba, 404, casa, Jardim Atlântico, SERRA - ES - CEP: 29175-277 DESPACHO/MANDADO Considerando os termos do art.82, §3º do Código de Processo Civil, fica dispensada a parte autora do recolhimento das custas iniciais no presente momento tendo em vista se tratar de ação de execução de título extrajudicial para cobrança de honorários advocatícios.
Tratando-se de execução por quantia certa, amparada em título executivo extrajudicial, a teor do art. 827 do Código de Processo Civil (Lei no 13.105/2015), fixo os honorários advocatícios no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor do crédito objeto da ação.
CITE-SE a executada, servindo a presente de mandado, para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida de R$ 13.990,30 (treze mil, novecentos e noventa reais e trinta centavos), com a ressalva de que no caso de integral pagamento, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
Sirva o presente como mandado de citação, penhora e avaliação em três vias, consignando-se, além do valor principal e do percentual dos honorários advocatícios, o valor das custas processuais.
No ato do cumprimento da diligência deverá o Sr.
Oficial de Justiça observar as seguintes circunstâncias: Informar a devedora acerca da possibilidade de, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito exequendo e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários, requerer seja admitido o pagamento do remanescente em até 06 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme dispõe o art. 916.
Havendo a realização de penhora, deverá preceder à avaliação, a qual somente será dispensada caso o exequente aceite o valor estimado pelo devedor (CPC, art. 847) ou quando for necessário conhecimento especializado, hipótese em que deverá certificar detalhadamente acerca dos motivos que justifiquem a nomeação de perito avaliador.
Não sendo localizados os devedores, promova o Sr.
Oficial de Justiça o arresto de tantos bens quanto baste à satisfação do crédito, nos termos do art. 830 do CPC.
Ao após, intime-se o exequente para ciência e regular impulsionamento do feito no prazo legal.
Caso silente o credor, certifique-se e intime-o pessoalmente, a teor do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Servirá o presente despacho como mandado, a ser cumprido no endereço indicado na inicial.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25010915510607100000054174834 CONTRATO DE HONORARIOS Indicação de prova em PDF 25010915510633500000054174836 minuta de acordo assinada Indicação de prova em PDF 25010915510661600000054174839 MINUTA DE ACORDO SEGUNDO CONTRATO Indicação de prova em PDF 25010915510691500000054174841 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25010915510734100000054174845 notificacao para ciencia de honoraris nao adimplidos Indicação de prova em PDF 25010915510760200000054174855 planilha de calculos dos honorarios devidos Indicação de prova em PDF 25010915510775700000054176057 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25011016194174900000054177658 SERRA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO JUIZ (A) DE DIREITO -
01/07/2025 16:50
Expedição de Mandado - Citação.
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01/07/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 18:38
Conclusos para despacho
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10/01/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
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