TJES - 5020443-12.2024.8.08.0012
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 02:53
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5020443-12.2024.8.08.0012 REQUERENTE Nome: PABLO PEREIRA DE SOUZA Endereço: Rua Getúlio Vargas, 53, Vera Cruz, CARIACICA - ES - CEP: 29146-734 Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIELA RODRIGUES BARCELOS - ES36897 REQUERIDO Nome: TRIGG TECNOLOGIA LTDA Endereço: ALameda Vicente Pinzon, 173, 3 andar, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04548-005 Nome: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida São Gabriel, 555, 5 andar CJ 505, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01435-001 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS CARLOS VIEIRA - SP305465 Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 Acesse nossa página na internet DECISÃO OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 92.***.***/0001-02, qualificada, opôs Embargos de Declaração (Id. 61575309) contra a sentença de Id. 56995581, alegando que na sentença houve omissão e obscuridade.
Ditos embargos são tempestivos (certidão de id. 63243807).
Os embargos opostos não têm o condão de substituir a sentença em seu mérito, após exaurida a instância.
A esse respeito, o art. 494 do CPC, preleciona que: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.” Trata-se do princípio da inalterabilidade da sentença pelo Juiz seja ou não de mérito.
Ao princípio da inalterabilidade da sentença, de mérito ou não, pelo julgador que a proferiu, existem duas exceções na lei, as quais se encontram previstas nos artigos 48 da LJE e art. 1.022 do CPC, são elas: Art. 48. “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil” " Art. 1.022 - “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Da detida análise dos embargos, vejo que a pretensão da embargante é reexaminar o mérito da causa, o que é incabível por meio dos embargos de declaração, sobretudo porque devidamente consignadas na sentença as razões pelas quais foi julgado procedente em parte o pedido autoral.
Evidente, então, que a pretensão do embargante, diante da não aceitação do resultado final do julgamento, é a reapreciação do que foi decidido.
Todavia, tal é defeso pela via indireta dos aclaratórios.
As alegações veiculadas não se enquadram como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Diante disso, conheço dos Embargos de Declaração opostos para, no mérito, negar-lhe provimento, permanecendo o comando da Sentença (id. 56995581) mantido integralmente.
No Recurso Inominado de Id. 57260757 há pedido de justiça gratuita, conforme certificado no Id. 63243043.
Contudo, deixo de apreciar o pedido, porquanto é cediço que, em juizados especiais, como regra, só há condenação em custas processuais e honorários advocatícios em segundo grau.
Assim, a análise do pedido de gratuidade da justiça será feita em momento oportuno, sendo despicienda, neste momento, a manifestação deste juízo acerca do pedido.
Com o transcurso dos prazos, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com os cumprimentos deste juízo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 9 de abril de 2025 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Lembrem-se, as partes assistidas por advogados podem optar pelo Juízo 100% Digital.
Informem-se.
OUTRAS FORMAS DE SOLUÇÃO DO CONFLITO CONCILIAÇÃO ON-LINE: através da página na internet “jecivel.blogspot.com” é possível enviar qualquer proposta de acordo, em qualquer fase do processo.
O documento, a princípio, será informal e não trará qualquer prejuízo ao andamento do processo.
Havendo interesse da parte contrária, será homologado o acordo ou marcada audiência especial de conciliação por videoconferência.
O acordo produzirá os mesmos efeitos que a sentença.
CONSUMIDOR.GOV.BR: nos processos relativos aos direitos do consumidor e contra grandes empresas conveniadas, basta acessar a página na internet “consumidor.gov.br”.
As empresas participantes comprometem-se a receber, analisar e responder às reclamações de seus consumidores em até 10 dias. -
15/04/2025 15:50
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2025 12:16
Conclusos para decisão
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13/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:29
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:29
Decorrido prazo de PABLO PEREIRA DE SOUZA em 14/02/2025 23:59.
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28/02/2025 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 16:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/02/2025 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2025 23:52
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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22/02/2025 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5020443-12.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PABLO PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: TRIGG TECNOLOGIA LTDA, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIELA RODRIGUES BARCELOS - ES36897 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS CARLOS VIEIRA - SP305465 Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 INTIMAÇÃO DIÁRIO Encaminho intimação eletrônica à REQUERIDAS, por seus patronos, ficando estes também intimados, para, no prazo de 10(dez) dias, apresentarem Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto pela parte adversa (ID 57260757).
CARIACICA, 14 de fevereiro de 2025 Analista Judiciária / Chefe de Secretaria -
14/02/2025 17:07
Conclusos para decisão
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14/02/2025 17:05
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 17:00
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2025 11:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/01/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 17:32
Julgado procedente em parte do pedido de PABLO PEREIRA DE SOUZA - CPF: *24.***.*85-60 (REQUERENTE) e OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 92.***.***/0001-02 (REQUERIDO).
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12/12/2024 11:27
Decorrido prazo de PABLO PEREIRA DE SOUZA em 10/12/2024 23:59.
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28/11/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:20
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 16:00, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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26/11/2024 18:08
Expedição de Termo de Audiência.
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25/11/2024 17:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/11/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 15:33
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 14:27
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 17:58
Conclusos para decisão
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07/11/2024 17:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/11/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 15:09
Expedição de carta postal - citação.
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25/10/2024 15:09
Expedição de carta postal - citação.
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25/10/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 19:52
Recebida a emenda à inicial
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24/10/2024 16:09
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 16:00 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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23/10/2024 16:37
Conclusos para decisão
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23/10/2024 16:36
Audiência Conciliação cancelada para 31/10/2024 13:00 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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23/10/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 13:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/10/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 01:21
Decorrido prazo de PABLO PEREIRA DE SOUZA em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 13:12
Expedição de carta postal - citação.
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11/10/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2024 15:30
Conclusos para decisão
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03/10/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 17:13
Expedição de carta postal - citação.
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01/10/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:39
Conclusos para decisão
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01/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:52
Audiência Conciliação designada para 31/10/2024 13:00 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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27/09/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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