TJES - 5002131-06.2024.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002131-06.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN DOS SANTOS PEREIRA REU: PATIO RCA REMOCAO E GUARDA DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARTA MIRANDA BARBOZA - ES39278 Advogado do(a) REU: BRENO AUGUSTO MAGALHAES DA ANUNCIACAO - MG145402 DESPACHO/MANDADO DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 29/10/2025, às 15 horas, que ocorrerá de forma híbrida, na sala de audiências desta Vara e por videoconferência através do aplicativo Zoom.
Endereço de acesso à videoconferência através do app Zoom: Link da reunião: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*50.***.*52-00 ID da reunião: 850 5175 2600 Considerando que o rol de testemunhas se encontra juntado ao feito, ADVIRTO que incumbe à parte proceder à intimação da(s) testemunha(s) arrolada(s), nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, presumindo-se a desistência da inquirição da testemunha na hipótese de inércia, e observadas as exceções legais contidas no arts. 454 e §4º do art. 455 do CPC.
Cumpra-se o necessário para realização do ato, devendo a serventia disponibilizar link do "Zoom" as partes, a fim de participarem da audiência.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Aracruz, data da assinatura eletrônica.
THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito -
15/07/2025 16:41
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 13:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2025 15:00, Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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09/07/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 17:25
Conclusos para despacho
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25/03/2025 00:50
Decorrido prazo de WILLIAN DOS SANTOS PEREIRA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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01/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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21/02/2025 12:56
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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21/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 20:47
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002131-06.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN DOS SANTOS PEREIRA REU: PATIO RCA REMOCAO E GUARDA DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARTA MIRANDA BARBOZA - ES39278 Advogado do(a) REU: BRENO AUGUSTO MAGALHAES DA ANUNCIACAO - MG145402 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por WILLIAN DOS SANTOS PEREIRA, em face de PÁTIO RCA REMOÇÃO E GUARDA DE VEÍCULOS LTDA., todos devidamente qualificados na inicial.
Aduz a parte autora na exordial, que, em 24/12/2023, seu veículo GM Classic Spirit, placa MSC0C67, foi apreendido e recolhido ao pátio da ré, após abordagem da Polícia Rodoviária Federal.
Ao retirar o veículo, constatou o furto das quatro rodas e pneus.
Relata tentativa infrutífera de solução com a ré, que ofereceu peças de outro automóvel.
Requereu a gratuidade de justiça, indenização por danos materiais (R$ 1.200,00) e morais (R$ 20.000,00), além de custas e honorários.
Anexou documentos comprobatórios, como nota fiscal (Id. 40831826) e boletim de ocorrência (Id. 40831827).
Após, foi proferida decisão inicial (Id. 45292718), por meio da qual foi deferida a gratuidade de justiça e recebida a petição inicial.
Por sua vez, a parte requerida, em sua peça de defesa, alegou preliminarmente a impugnação ao valor da causa: Por considerar superestimado.
A inépcia da inicial: Por ausência de comprovação suficiente do furto.
A litigância de má-fé: Acusa o autor de distorcer os fatos.
No mérito nega a ocorrência de danos, sustentando que o autor assinou recibo de entrega.
Afirma que as fotografias não comprovam a situação do veículo no pátio.
Requer a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por má-fé. (ID 53160879).
Em réplica, manifestou-se a parte autora refutando os argumentos da contestação. (ID 54657931). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A ré sustenta que o valor da causa está superestimado, considerando que o pedido de indenização por danos materiais é de R$ 1.200,00 e o de danos morais é meramente estimativo, sem comprovação de prejuízos que justifiquem a cifra total de R$ 21.200,00.
Requer a adequação do valor conforme a proporcionalidade dos pedidos (art. 292, CPC).
O valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido (art. 291, CPC).
No caso, o valor pleiteado pelo autor corresponde à soma do pedido de danos materiais e da estimativa dos danos morais, que, por sua natureza, pode ser fixada segundo critérios prudenciais.
Sendo assim, REJEITO a preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A ré sustenta que a petição inicial é inepta, pois o autor não comprovou a materialidade do furto das rodas e pneus, carecendo a inicial de causa de pedir adequada.
Alega que as fotografias anexadas não possuem vinculação com o local do fato e que o autor assinou recibo declarando ter recebido o veículo em perfeito estado (Id. 54479065).
Pede a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 354 e 485, CPC).
Uma vez que a narrativa apresentada atende aos requisitos do art. 319 do CPC, pois a inicial expõe de forma clara os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos da autora, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, não há motivos para as alegações prosperarem.
Desse modo, ENJEITO a presente preliminar.
DA PRELIMINAR DE ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR A ré afirma que o autor agiu de má-fé ao distorcer a verdade dos fatos, especialmente ao apresentar fotografias tiradas fora do pátio e ao negar a assinatura do recibo de entrega que atestava o estado do veículo.
Requer a aplicação da multa de até 10% sobre o valor da causa (art. 80 e 81, CPC).
Todavia, a litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual (art. 80, CPC).
No momento, trata-se de controvérsia probatória, a ser dirimida em fase instrutória.
Assim, afasto a preliminar de má-fé, sem prejuízo de reavaliação após a produção de provas (art. 81, §3º, CPC).
Por conseguinte, RECHAÇO a preliminar arguida.
DO MÉRITO Considerando a inexistência de outras questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais, dou o processo por saneado, nos termos do art. 357 do CPC.
Com efeito, fixo desde já, os pontos controvertidos da lide como sendo: a) A existência de alguma excludente de responsabilidade da ré; b) A existência do dever de indenizar.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem se possuem interesse na produção de outras provas, sendo facultada a apresentação de alegações finais, caso queiram, sob a advertência de que seu silêncio importará no julgamento do processo no estado em que se encontra.
Sejam advertidas as partes que: a) No caso de interesse de produção de prova testemunhal, deverão indicar, desde logo, o rol de testemunhas, justificando a necessidade de sua oitiva; b) Caso as partes tenham interesse tão somente na produção de prova documental suplementar, deverão juntar no mesmo prazo de manifestação, ora concedido.
Intimem-se.
Diligencie-se. (Data da assinatura eletrônica) THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito -
17/02/2025 16:56
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 16:56
Expedição de #Não preenchido#.
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16/02/2025 20:17
Proferida Decisão Saneadora
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13/11/2024 22:04
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 16:58
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 03:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 03:23
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:25
Expedição de Mandado - citação.
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25/09/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 10:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/07/2024 13:33
Expedição de carta postal - citação.
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10/07/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 14:30
Processo Inspecionado
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05/04/2024 08:44
Conclusos para despacho
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04/04/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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