TJES - 0001978-77.2023.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001978-77.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RAPHAEL RAMOS MORAES Advogado do(a) REU: PEDRO PAULO VOLPINI - ES2318 DECISÃO Porque tempestivos, recebo os recursos de apelação de ID 72334839, nos seus legais e jurídicos efeitos.
Considerando que o apelante declarou na peça de interposição que deseja arrazoar em instância superior, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 10 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 14:29
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 13:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/07/2025 17:38
Conclusos para despacho
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09/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 13:10
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:11
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001978-77.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RAPHAEL RAMOS MORAES Advogado do(a) REU: PEDRO PAULO VOLPINI - ES2318 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de RAPHAEL RAMOS MORAES devidamente identificados nos autos, imputando-lhes a conduta delituosa descrita no artigo 33, caput, c/c art. 40, VI da Lei nº 11.343/06.
Narra a peça acusatória: “(…) Revela o inquérito policial junto que no dia 21 de junho de 2023, por volta das 17:00horas, na Rua Firmino José Pereira, nº 94, Conjunto Residencial Marbrasa, situado no bairro Marbrasa, nesta cidade, o Denunciado foi flagrado guardando as drogas conhecidas vulgarmente como “cocaína” e “maconha”, com a participação do adolescente J.E.M.C, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (…)”. “(…) No ato da abordagem (…) o denunciado confessou que estava no interior do veículo junto com o adolescente J.E.M.C e Ronnyer Corrêa Silva, e que os entorpecentes eram de sua propriedade (…)” Denúncia às páginas: 2/3 ID – 35138373; Documento de Identificação do Adolescente Jonathan à página: 10 ID – 35138373, do IP; Documento de Identificação do Adolescente Ronnyer à página: 16 ID – 35138373, do IP; Boletim Unificado às páginas: 32/39 ID – 35138373 do IP; Auto de Apreensão às páginas: 43/44 ID – 35138373 do IP; Auto de Restituição 1 à pág: 46 ID – 35138373 do IP; Auto de Restituição 2 à pág: 59 ID – 35138373 do IP; Relatório Final de Inquérito Policial à pág. 6/14 ID – 35138380 do IP; Audiência de Custódia à pág. 28/29 ID – 35138380 do IP; Defesa Prévia às páginas: 1/6 ID – 36469500; Denúncia recebida em 16/02/2025, à pág. 1/1 ID – 38123265; Laudo de Exame Químico Definitivo à pág. 1/3 ID – 63171910; Alegações Finais às páginas: 1/ 14 ID – 655333338.
Durante a instrução foram ouvidas 02 (duas) testemunhas, bem como interrogado o réu.
O Ministério Público, em alegações finais orais, requereu que seja julgado procedente a pretensão acusatória formulada na denúncia, para condenar o réu RAPHAEL RAMOS MORAES, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, VI da Lei nº 11.343/06.
A Defesa do acusado, a seu turno, requereu: 1) que seja decretada a quebra do Auto de Prisão em Flagrante Delito; 2) seja desclassificada a imputação para a hipótese do art 28. da Lei de Drogas, afastada qualquer agravante; 3) seja absolvido na forma e para os efeitos legais.
PRELIMINAR Nulidade Do Auto De Prisão Em Flagrante Delito O SJT, no HC 812.438/SP, como fundamento para legitimar a busca pessoal, exige que a busca pessoal deve ser considerada lícita quando houver motivação, seja ela por tentativa de fuga ou descarte de objetos ilícitos.
Ou seja, uma vez presentes situações suspeitas, a atuação do agente policial será legitimada, ante ao flagrante delito.
Verifico nos autos que os policiais estavam próximo ao local do flagrante para realizar cumprimento de um mandado de busca e apreensão em desfavor de Hudson Barbosa Ventura, na localidade do Conjunto Residencial Marbrasa.
Ocorre que, ao chegarem, perceberam uma movimentação suspeita em um veículo abandonado com 3 (três) indivíduos.
Diante dos fatos, os agentes se deslocaram até o local pois perceberam a troca de algum material entre dois indivíduos, um deles estava na motocicleta com o braço esticado dentro do veículo e com a mão fechada, o outro estava no interior do carro.
Ao fazer a abordagem foi identificado um contexto típico de tráfico de entorpecentes e, no momento, Carlos adquiria drogas.
Por efeito do flagrante, o acusado Raphael assumiu a propriedade das drogas e confirmou que realizava o tráfico de entorpecentes no local.
No mesmo ato, o adquirente Carlos confirmou que o acusado vendia drogas no local.
Logo, não se trata, com efeito, de “quebra” (ou nulidade) do auto de prisão em flagrante, tampouco um “flagrante preparado” conforme sustentado pela defesa, mas sim de fundadas suspeitas que, no contexto, produziram os indícios suficientes para o aprofundamento das investigações e que, presentes as circunstâncias do flagrante, justificou a busca pessoal do acusado.
Na sequência, todos esses indícios prévios foram efetivamente confirmados com a identificação da quantidade de droga apreendida com o acusado, além disso, em juízo, o acusado confirmou que estava entregando o entorpecente ao adquirente Carlos no momento da abordagem.
Conforme confirma o entendimento consolidado do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
ARREMESSO DE OBJETO AO AVISTAR A VIATURA.
FUNDADAS SUSPEITAS.
CÁLCULO DOSIMÉTRICO CORRETO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2.
Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais à luz do art. 244 do CPP e apresentou as seguintes conclusões: "a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à 'posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito'.
Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. (...) (...) 5.
Agravo regimental não provido.” (AgRg nos EDcl no HC 890514 / SP AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS 2024/0041382-0.) (Grifo nosso).
Quanto a alegação da defesa em questionar a ausência do adquirente Carlos no polo passivo, é conferido ao Ministério Público o oferecimento da Denúncia, caso estejam presentes os indícios de autoria e materialidade, o que, em relação a ele, não se observou no caso em análise.
Segundo a acusação, Carlos figurou apenas como adquirente de entorpecentes no momento do flagrante e, conforme observa-se nos autos, Carlos foi arrolado como testemunha e dispensado pela acusação em juízo.
Sobre o depoimento do acusado alegando que não fez uso da palavra “deterioração” no interrogatório na delegacia, entendo que não houve “quebra” do auto de prisão em flagrante delito, visto que as informações foram reduzidas a termo, o que não implica na literalidade do depoimento prestado em sede policial como condição de validade do ato.
Por isso, afasto a preliminar.
MÉRITO II – FUNDAMENTAÇÃO Nulidade já sanada, estando o processo pronto para julgamento.
Tráfico Foi imputado aos denunciados a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, c/c art. 40, VI da Lei nº 11.343/06, conforme descrição fática contida na denúncia às páginas: 2/3 ID – 35138373.
De modo geral, pode-se dizer que toda a ação ou omissão será um delito se infringir o ordenamento jurídico (antijuridicidade) na forma prevista pelos tipos penais (tipicidade), mas a aplicação de pena ainda ficará condicionada à culpabilidade, que é a reprovação ao agente pela contradição entre sua vontade e a vontade da lei.
Nestas condições, e considerando os elementos de cognição existente nos autos, passo à análise das condutas imputadas aos denunciados.
Ab initio, vale lembrar que para a caracterização do crime de tráfico, previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, não se exige, necessariamente, que o agente “venda” droga, já que o mencionado artigo prescreve em seu caput, 18 verbos núcleos do tipo, sendo delito de ação múltipla.
Dessa forma, caso praticada qualquer uma das dezoito condutas típicas núcleos do tipo, incorrerá o agente nas penas do artigo 33 da Lei 11.343/06.
In casu, a conduta do réu está caracterizada em vender e guardar.
A materialidade do delito está comprovada através do Boletim Unificado às páginas: 32/39 ID – 35138373 do IP; Auto de Apreensão às páginas: 43/44 ID – 35138373 do IP e Laudo de Exame Químico Definitivo à pág. 1/3 ID – 63171910, além dos próprios depoimentos colhidos em esfera policial e em juízo.
No que concerne à autoria, entendo que o acusado Raphael praticou a conduta tipificada no artigo 33, caput, c/c art. 40, VI da Lei nº 11.343/06, pela prisão em flagrante, e pelos motivos que passo a expor.
Os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, corroboram com as demais provas colhidas nos autos que comprovam a autoria do crime em comento.
O Policial Civil Augusto César Cabral, que participou das diligências, quando ouvido em sede judicial, declarou: “(…) Me recordo sim (…) fomos dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão em desfavor de Hudson Barbosa Ventura (…) logo na entrada do conjunto nós observamos dois meninos no interior do gol (…) o Carlos estava fazendo a aquisição de “Cocaína” (…) as drogas pertenciam ao Raphael (…) e os adolescentes estavam presentes no momento (…) de pronto Raphael assumiu a propriedade dos entorpecentes e segundo ele, estaria comercializando no local (…) informação também confirmada pelo adquirente (…) não conhecia a testemunha (…) o comprador dos entorpecentes não era alvo de investigação (…) as drogas pertenciam ao Raphael e os adolescentes estavam a todo momento auxiliando (…).” Ademais, O Policial Civil Antonio Loureiro Neto, que também participou da diligência, disse em Juízo: (…) Me recordo (…) eu fui cumprir um mandado (…) na entrada do Residencial tinha um gol abandonado (…) com três indivíduos dentro em atividade suspeita (…) no momento da abordagem Carlos estava comprando “Cocaína” do Raphael (…) que estava sentado no banco do motorista do carro (…) Raphael assumiu a propriedade dos entorpecentes (…) no momento da abordagem Carlos estava com braço esticado dentro do veículo com a mão fechada (…).” Sobre o testemunho trazido aos autos pelos Policiais Civis, é imperioso ressaltar que os servidores públicos, inclusive policiais, empossados que são após formalizarem compromisso de bem e fielmente cumprirem seus deveres funcionais, têm no desempenho de suas atuações, presunção de que agem escorreitamente, não se podendo ofensivamente presumir que os informes que em testemunhos ou em documentos oficiais, oferecem a seus superiores e à justiça sejam ideologicamente falsos, tendo por vil escopo inculpar inocentes, sendo que o STJ já decidiu que o acusado poderá ser condenado com base nos depoimentos prestados por Policiais, bem como do próprio Egrégio TJES, senão vejamos: “HC.
CONDENAÇÃO EM...
USO DE ENTORPECENTES.
APELAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MOTIVADA TAMBÉM EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
IMPROPRIEDADE DO HABEAS CORPUS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ORDEM DENEGADA.
I.
Hipótese em que ao paciente foram impostas penas pelas práticas dos delitos de porte ilegal de arma e uso de substância entorpecente, sendo, em sede de apelação ministerial, condenado por tráfico de drogas.
II.
O depoimento de policiais pode ser meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente quando tomados em juízo, sob o crivo do contraditório.
Precedentes do STF e desta Corte....
IV.
Ordem denegada.” (STJ - Habeas Corpus 40162/MS)”.(Grifo Nosso) O acusado Raphael Ramos Moraes em seu interrogatório em juízo narrou: “(…) Antes da abordagem (…) os caras me pegaram (…) eu realmente estava entregando ele (…) em momento nenhum assumi o tráfico (…) a gente ia para uma festa (…) no momento que eu estava entregando para o Carlos (…) os policiais chegou (…) os adolescentes são moradores do Condomínio (…) eu trabalho de zelador no Condomínio (…) recebo a diária (…).” É permissível pontuar que as provas testemunhais e materiais levantadas durante o processo comprovam o crime de tráfico de drogas praticado pelo réu.
Nota-se que o depoimento dos policiais é coerente entre si, tanto na esfera inquisitorial quanto na judicial, e indica a autoria delitiva do acusado com a finalidade mercantil.
Durante a ação realizada pela equipe da Polícia Civil, para efetivo cumprimento do Mando de Busca e Apreensão em desfavor de Hudson Barbosa Ventura, os agentes identificaram uma atividade suspeita com alguns indivíduos no interior de um carro abandonado.
Ao se aproximarem, os agentes perceberam que haviam dois indivíduos dentro do carro e outro em uma motocicleta, com o braço estendido, recolhendo algum objeto com as mãos fechadas.
Diante do ocorrido, e após a confirmação do flagrante, a autoridade policial aproximou-se do veículo e efetuou a abordagem, momento que o acusado confirmou que as drogas eram de sua propriedade e que realizava o tráfico de entorpecentes no local.
No mesmo ato, o adquirente Carlos, ratificou que estava comprando o entorpecente para consumo próprio e que as demais drogas pertenciam a Raphael.
Após constatar os fatos, os agentes realizaram busca pessoal no interior do veículo, identificando que continha 12,6 gramas de substâncias vulgarmente conhecidas como “Cocaína” e 17,3 gramas de “Maconha”.
Além disso, foram apreendidos um rádio comunicador, o valor em espécie de R$ 171,00 (cento e sessenta e um reais), e demais itens constantes no auto de apreensão às páginas: 43/44 ID – 35138373 do IP.
Com efeito, a variedade e a quantidade de drogas, principalmente a de ‘Cocaína’ permitem inferir que é superior àquelas encontradas com usuários.
Para mais, o dinheiro e o uso de rádio comunicador, no contexto, no qual flagrado, atestam o exercício da atividade comercial ilícito de vender entorpecentes. É válido pontuar que os depoimentos dos policiais que participaram da diligência corroboram com os fatos apresentados, visto que em vista do estado flagrancial, todos os procedimentos adotados estavam em conformidade com a conduta exigida diante dessa situação.
Apesar da negativa de autoria do acusado quanto à propriedade das drogas e dos materiais apreendidos, bem como a prática do tráfico de entorpecentes, é evidente que os materiais encontrados lhe pertenciam e que realizava o tráfico de drogas.
Levando em consideração que não consta nos autos qualquer elemento que indique a presença de outras pessoas no interior do veículo, exceto os adolescentes que prestavam auxílio na traficância.
Nesse mesmo viés, conforme verifica no testemunho dos policiais civis, durante a abordagem o acusado declarou que realizava o tráfico de drogas no local, o que invalida a negativa apresentada pelo acusado em juízo.
Além disso, o acusado trabalhava no Residencial, o que não o impedia de usar o local para realizar o tráfico, pois é comum que os indivíduos fiquem à disposição em local previamente definido como ponto de tráfico e, assim, realizem a venda do entorpecente.
No caso, ele poderia acumular as funções por serem compatíveis, ainda que o tráfico fosse exercido com algum grau de clandestinidade.
Sabe-se que é pacífico que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, não havendo que se falar em imprescindibilidade da prática de atos de mercancia para a sua configuração, bastando, apenas, a realização de algumas das condutas previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, como verifica no caso.
Ratificando toda argumentação até então exposta, cito a seguinte jurisprudência pátria: “APELAÇAO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
PLEITEIA A DESCARACTERIZAÇAO DO CRIME DE TRÁFICO PARA CONSUMO PRÓPRIO.
SUSTENTA A CARÊNCIA DE PROVAS E A AUSÊNCIA DE CONFISSAO DO RÉU.
DESCABIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PROVAS SUFICIENTES PARA ENSEJAR A CONDENAÇAO.
RECURSO IMPROVIDO.
A prova no tráfico de entorpecentes deve ser apreciada em seu conjunto, sendo desnecessária a confissão do acusado, quando a autoria e materialidade estiverem firmadas por outros elementos probatórios, indícios e presunções que levam à conclusão da responsabilidade penal do mesmo.
Recurso que não merece provimento"(TJPR - 4ª C.
Crim, Ap.
Crim. 223.608-8, Rel.
Des.
Tufi Maron Filho). (Grifo Nosso) Em vista disso, existem, no bojo dos autos, provas contundentes, claras e induvidosas de que os atos praticados pelos agentes caracterizam fielmente os elementos objetivos e subjetivos do delito descrito no artigo 33 da lei 11.343/06.
Embora louváveis os esforços da douta Defesa do acusado consistente na tese de absolvição, não merecem acolhimento, uma vez que os elementos constantes dos autos apontam com clareza a participação efetiva dos denunciados no crime em comento.
Por tal motivo, entendo que todas as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao réu, autorizando, assim, um juízo de certeza para o decreto condenatório.
Envolvimento de menor Segundo o artigo 40, VI, da Lei de Drogas, a pena do artigo 33, da referida lei, será aumentada se “sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação”.
No entanto, segundo a Súmula nº 74, do STJ, “para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil”.
O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar o caso, assentou essa necessidade para fins de aplicação da causa de aumento.
Assim: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, VI, LEI N. 11.343/06.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.Para fins de incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, a idade do menor corrompido deve ser comprovada por documento hábil, assim considerada não apenas a certidão de nascimento, mas outros documentos oficiais, dotados de fé pública.
Precedentes. 2.
Rever o entendimento externado pelo Tribunal a quo, de que não haveria nos autos qualquer documento hábil a comprovar a menoridade do envolvido, implicaria o necessário reexame do contexto fático probatório, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 697575 / DF - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0095578-9 – Rel.
Min.
NEFI CORDEIRO - Órgão Julgador - 6ª Turma – Julg. 03/12/2015 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/12/2015).
O acusado foi preso em flagrante na companhia dos adolescentes Jonathan Elchadai Moreira Carvalho e Ronnyer Corrêa Silva.
A menoridade dos adolescentes, à época dos fatos, está comprovada conforme Certidão de Nascimento à página: 10 ID – 35138373, do IP e à página: 16 ID – 35138373, do IP.
Por evidente, o acusado conhecia a condição de menoridade dos adolescentes, haja vista que são moradores do residencial, além do hábito de fumarem juntos, pois conforme afirma o acusado em juízo, eles estavam a caminho de uma festa.
Os policiais destacaram que os adolescentes prestavam auxílio ao acusado na promoção do tráfico de entorpecentes.
Em razão disso, restou plenamente comprovada a participação ativa do menor da comercialização de entorpecentes ao lado do acusado, pelo flagrante, bem como pelas demais provas conduzidas nos autos.
III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, para, via de consequência, condenar o acusado RAPHAEL RAMOS MORAES nas sanções do artigo 33, caput, c/c art 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06.
IV – DOSIMETRIA Com efeito, a pena deve, enfim, ter caráter dinâmico tendo em vista os objetivos da execução penal.
Assim, em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena, expresso no artigo 5º inciso XLVI, da Constituição Federal, e em respeito à disposições consubstanciadas no artigo 59, do Código Penal e 42, da Lei n° 11.343/2006, passo à análise das circunstâncias judiciais, para a fixação da pena cominada.
Tráfico de drogas A pena em abstrato fixada para o delito de tráfico de drogas é a de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e multa de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O juízo de culpabilidade é normal ao tipo; não foram colhidos elementos suficientes para se auferir sobre a conduta social do réu; quanto a personalidade do agente, não pode a mesma ser valorada negativamente; quanto aos motivos, são os próprios da conduta delituosa, sendo identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil em detrimento de saúde alheia; as circunstâncias não são valoráveis para o aumento da pena base; consequências do crime de tráfico de drogas, são inerentes ao próprio tipo; não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública.
Assim, sopesadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, fixo a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Ausentes agravantes.
Presente a atenuante da menoridade relativa, pois na data dos fatos o acusado contava com 18 (dezoito) anos de idade.
Apesar disso, mantenho a pena inalterada, já que se encontra no mínimo legal.
O réu preenche os requisitos do § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343 06 que trata da causa especial de diminuição de pena, visto que o agente é primário, de bons antecedentes, não se dedica às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Diminuo 2/3, assim fixo a pena em 1(um) ano e 8 (oito) meses e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Tendo em vista que houve o envolvimento do menor para a prática do tráfico, aumento a pena nesta fase em 1/6 (um sexto), conforme o art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas.
Assim, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias e 193 (cento e noventa e três) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
O sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime ABERTO, considerando a pena aplicada.
Deixo de realizar a detração na forma do §2° do art. 387, do CPP, uma vez que a pena restante não alterará o regime inicial do cumprimento de pena.
Cabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritivas de direito, nos termos do artigo 44 do Código Penal, a ser fixada pelo Juízo da Execução Penal Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que o acusado encontra-se solto no curso do processo. — Disposições Gerais — Nos termos dos artigos 50, §3º e 72, ambos da Lei 11.343/06, encaminhem os entorpecentes apreendidos para incineração.
Determino a devolução após o trânsito em julgado, sob pena de destruição, de 01 (um) celular, Marca: SAMSUNG, MODELO: A03 CORE – FCC 0698861.
Determino a destruição de 01 (um) RADIO COMUNICADOR DE COR PRETA MARCA BAOFENG.
Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Lance o nome do réu no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Cartório Eleitoral da Zona Eleitoral; c) Oficie-se aos Órgãos de Estatística Criminal/ES; d) Oficie-se a SENAD, nos termos do §4º, do artigo 63 da Lei 11.343/06, tendo em vista os bens perdidos em favor da União; e) Remeta-se os autos ao contador para o cálculo de multa, intimando o acusado para o pagamento da multa em 10 (dez) dias (art. 50 do CP) e; f) Após, expeça-se Guia de Execução Definitiva remetendo-a ao Juízo competente.
Procedam-se as comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o cumprimento de todas as diligências, arquive-se com as cautelas legais.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 16:50
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 15:00
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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30/06/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:00
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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24/03/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 14:44
Juntada de Petição de alegações finais
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18/03/2025 15:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 15:00, Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal.
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14/03/2025 18:11
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/03/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCOS MATAVELI MAGNAGO em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 03:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2025 03:46
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 00:44
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 15:47
Desentranhado o documento
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11/02/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 16:44
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 16:29
Expedição de #Não preenchido#.
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01/04/2024 15:12
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/03/2025 15:00 Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal.
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01/04/2024 15:10
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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16/02/2024 16:41
Processo Inspecionado
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16/02/2024 16:41
Recebida a denúncia contra RAPHAEL RAMOS MORAES - CPF: *57.***.*70-13 (INVESTIGADO)
-
05/02/2024 16:46
Conclusos para decisão
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24/01/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 13:07
Juntada de Petição de defesa prévia
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11/01/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 18:22
Juntada de Certidão
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11/12/2023 17:16
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 17:14
Desentranhado o documento
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11/12/2023 17:14
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 17:08
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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