TJES - 5000605-81.2024.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000605-81.2024.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILZA DE MARTINS REQUERIDO: REGIANE DA S.
ZOTE Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL PEREIRA LORENCINI - ES30954 PROJETO DE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR O requerido alega as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
Registra-se que é considerada apta a petição inicial que preenche os requisitos de formalidade previstos no art. 319, do CPC/2015, o que aqui ocorre.
No caso em apreço, examinando a petição inicial, observo que a referida peça processual possui pedido certo e determinado.
Ademais, in casu, a petição inicial não precisa observar as rígidas regras processuais, insertas no art. 319, e seus incisos, do CPC/2015, tendo em vista os princípios norteadores deste microssistema.
Aliás, em sede de Juizado, sequer é necessário existir uma petição inicial, nos moldes do CPC, para que a parte postule uma providência jurisdicional, uma vez que a parte pode se valer do Termo de Reclamação (que é o caso desta lide), à sua disposição no setor de abertura de processos (padrão), para expor a sua súplica, sem maiores formalidades processuais.
Enfim, basta existir pedido e causa de pedir, como aqui ocorre, ou seja, o mínimo do possível/razoável, para que a prestação jurisdicional lhe seja direcionada.
No tocante à falta de interesse de agir, alega que houve a perda do objeto, pois a contestante, de boa-fé, devolveu à requerente o valor pago.
Todavia, a comprovação da devolução é fato que remete ao julgamento do mérito, haja vista que as condições da ação se aferem segundo a teoria da asserção, tomando-se, hipoteticamente, a causa de pedir e relação processual delineada pelo autor como verídicos, para esse fim.
Desta feita, rejeito, as preliminares alegadas.
Ultrapassadas as questões preliminares, PASSO A ANÁLISE DO MÉRITO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARILZA DE MARTINS BORGES em face de REGIANE DA S.
ZOTE, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em breve síntese, aduz a parte Autora que adquiriu uma sandália na loja contestante, pagando o total de R$ 200,00 (duzentos reais) em dinheiro e que após duas semanas, a sandália teria desbotado e perdido a cor, retornando à loja para reclamar do defeito, tendo a proprietária devolvido o valor pago pela sandália.
Contudo, afirma que a dona da loja teria proferido palavras que a constrangeram.
Assim, requer uma condenação a título de dano moral no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).
A parte Requerida resistiu à pretensão Autoral, juntando contestação no Id. 44599283.
O presente caso envolve típica relação de consumo, onde a responsabilidade pela má prestação de um serviço, deve ser imputada aos fornecedores dos serviços, independentemente da existência de culpa, conforme regra estabelecida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, a hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõem, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Tal condição não significa, contudo, que as alegações expostas pela parte autora devem ser prontamente acolhidas, mas apenas que a relação jurídica sob exame será apreciada em conformidade com a legislação consumerista.
Compulsando os autos, verifico que é incontroverso que a parte Requerida devolveu o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) referente ao produto adquirido, quando a Autora fez a sua reclamação na via administrativa.
Logo, a controvérsia da demanda se aterá tão somente a ocorrência ou não de danos morais.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, cabe esclarecer que o dano moral se caracteriza por uma ofensa e não por uma dor ou um padecimento (Enunciado 445 da 5ª Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF/STJ), incumbindo à parte autora a comprovação dos fatos causadores do referido abalo, haja vista não se tratar de hipótese de dano in re ipsa.
Não poderia, destarte, acolher o pleito reparatório de indenização por dano extrapatrimonial, em razão de não ter a parte autora se desincumbido do que seria seu onus probandi, que lhe caberia por se tratar de fato constitutivo do seu direito, segundo o que dispõe a regra do art. 373, I, CPC/2015.
Ou seja, não provou que a proprietária da loja Ré a constrangeu.
Ademais, não há nos autos os elementos probatórios mínimos a corroborar a tese, pois a parte autora apenas demonstrou um mero aborrecimento, o que por si só, não gera a indenização por danos extrapatrimoniais.
Na verdade, a pretensão a esse pagamento, em hipóteses como a dos autos, banaliza o instituto do dano moral, interferindo indireta e negativamente nos casos em que efetivamente o dano ocorreu e estejam a merecer a intervenção do Judiciário.
Nesse viés, cito a presente jurisprudência: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANALIZAÇÃO DO INSTITUTO - O reconhecimento do dano moral e sua compensação indenizatória têm como objetivo ressarcir o íntimo sofrimento humano, em defesa da privacidade, honra e dignidade do cidadão trabalhador.
Em contrapartida, o extremo de sua aplicação, sem a comprovação dos pressupostos essenciais, ocasiona o risco de banalização do instituto, o que deve ser coibido, sob pena de enriquecimento sem causa. (TRT-3 - RO: 00104792020175030108 0010479-20.2017.5.03.0108, Relator: Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar, Quinta Turma).
Por fim, quanto ao pedido formulado pela requerida, de condenação da parte autora em litigância de má-fé, verifico que as condutas praticadas pela parte requerente, nos presentes autos, não se amoldam a nenhuma figura típica do artigo 80 do Código de Processo Civil, pelo que o indefiro.
Posto isso, não vejo razão para acolher os pedidos autorais, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos Autorais e julgo extinta a ação com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09.
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas.
LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES PARPAIOLA ESTERQUINI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
São Gabriel da Palha/ES, ato proferido na data de movimentação do sistema.
PAULO MOISÉS DE SOUZA GAGNO JUIZ DE DIREITO -
03/07/2025 15:57
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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03/07/2025 15:13
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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22/02/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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29/10/2024 16:35
Julgado improcedente o pedido de MARILZA DE MARTINS - CPF: *47.***.*60-72 (REQUERENTE).
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08/07/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:13
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 13:24
Audiência Una realizada para 13/06/2024 15:50 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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13/06/2024 16:38
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/06/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 11:58
Juntada de Certidão
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17/04/2024 12:17
Expedição de Mandado - citação.
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13/03/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 13:03
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:52
Audiência Una designada para 13/06/2024 15:50 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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06/03/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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