TJES - 5000678-51.2023.8.08.0057
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000678-51.2023.8.08.0057 RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) REQUERENTE: MARIA LURDES MATOS, ANAMIR PEREIRA MATOS REQUERIDO: CARTORIO DO 1 OFICIO DE AGUIA BRANCA, CARTORIO DO 1O OFICIO DE PANCAS Advogado do(a) REQUERENTE: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE LEAL BORBA DIETRICH - ES18190 DECISÃO Visto em Inspeção/2025 É de conhecimento que com o falecimento da parte a sucessão ocorrerá pelo espólio ou sucessores, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que a substituição ocorrerá preferencialmente pelo espólio e não sendo o caso, a habilitação dos herdeiros caso inexista patrimônio sujeito à abertura de inventário, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO.
ART. 110 DO CPC.
PARTICULARIDADES DO CASO.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelos sucessores de Luiz Antônio Minas dos Santos contra decisão em Ação Ordinária (em fase de execução), a qual determinou que para a habilitação de herdeiros é necessária a comprovação da abertura do inventário. 2.
No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo valores a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores.
Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/9/2011. 4.
Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1455705/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019)”.
Assim, diante da informação de falecimento do executado, determino a suspensão da presente relação jurídica processual, pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo a autora promover à substituição pelo espólio (em caso de trâmite da ação de inventário) ou sucessores/herdeiros da parte falecida (com a devida qualificação e endereço), nos termos dos artigos 110, 313, inciso I, § 1º e § 2º, inciso I, 687 e 689 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito.
PANCAS-ES, 29 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
03/07/2025 15:57
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 10:44
Processo Inspecionado
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30/05/2025 10:44
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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26/05/2025 14:35
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:55
Juntada de Petição de pedido de providências
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14/01/2025 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/01/2025 17:40
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 08:59
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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10/10/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 12:53
Expedição de intimação - diário.
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08/10/2024 12:53
Expedição de intimação - diário.
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03/07/2024 15:58
Processo Inspecionado
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03/07/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 11:14
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 14:35
Juntada de Certidão
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29/11/2023 16:23
Expedição de Mandado - citação.
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29/11/2023 16:23
Expedição de Mandado - citação.
-
27/11/2023 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2023 15:25
Conclusos para decisão
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01/11/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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