TJES - 5007646-40.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5007646-40.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADA: MAIRA DE SOUZA CANAL RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA A C Ó R D Ã O Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT).
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ROL DA ANS.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
NEGATIVA ABUSIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão de primeira instância que deferiu tutela antecipada para determinar que a operadora de saúde autorize e custeie 60 sessões de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT).
O tratamento foi prescrito à autora, diagnosticada com depressão severa resistente ao tratamento convencional, risco iminente de suicídio e ideação suicida persistente.
A decisão fixou prazo de 48 horas para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde é obrigado a cobrir tratamento não previsto no rol de procedimentos da ANS quando prescrito pelo médico assistente; e (ii) verificar a abusividade da negativa de cobertura sob alegação de exclusão contratual e ausência de previsão no rol da ANS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a negativa de cobertura de tratamento prescrito pelo médico assistente é abusiva quando a doença está coberta pelo plano, independentemente da inclusão do procedimento no rol da ANS. 4.
A Lei nº 14.454/2022 prevê a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos prescritos por médico, desde que comprovada a eficácia com base em evidências científicas, mesmo quando ausentes no rol da ANS. 5.
O rol da ANS, embora taxativo, admite exceções, notadamente nos casos em que não há substituto terapêutico eficaz e seguro disponível no rol. 6.
A negativa de cobertura baseada na ausência de previsão contratual ou em cláusulas limitativas viola os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. 7.
A Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) é reconhecida como tratamento eficaz para depressão severa por autoridades médicas nacionais e internacionais, como o Conselho Federal de Medicina (Resolução nº 1.986/2012) e o FDA, e não é considerada experimental para esse fim. 8.
A urgência do tratamento decorre do risco iminente à vida da paciente, evidenciado pelo histórico de tentativas de suicídio, internações psiquiátricas e ausência de resposta a tratamentos convencionais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O plano de saúde é obrigado a cobrir tratamento prescrito pelo médico assistente, mesmo que o procedimento não esteja listado no rol da ANS, desde que a doença esteja coberta pelo contrato e o tratamento tenha eficácia comprovada. 2.
A negativa de cobertura de tratamento prescrito, quando a doença é coberta pelo plano, configura abusividade e violação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva contratual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 13º; Lei nº 14.454/2022; Resolução CFM nº 1.986/2012; CPC/2015, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.936.034/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/05/2022; TJSP, Apelação 1013789-16.2023.8.26.0011, Rel.
Des.
Emerson Sumariva Júnior, j. 11/04/2024; TJCE, Apelação n.º 0266263-53.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 15/04/2024. -
03/07/2025 15:59
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MAIRA DE SOUZA CANAL em 26/03/2025 23:59.
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11/02/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 10:30
Conhecido o recurso de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/02/2025 18:27
Juntada de Certidão - julgamento
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05/02/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 19:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/11/2024 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 18:33
Pedido de inclusão em pauta
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25/11/2024 14:52
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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25/11/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 01:10
Decorrido prazo de MAIRA DE SOUZA CANAL em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:10
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/08/2024 23:59.
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23/07/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2024 15:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/07/2024 18:54
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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15/07/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 18:41
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:33
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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18/06/2024 14:33
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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18/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 23:40
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2024 23:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2024 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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