TJES - 5009960-82.2023.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2025 18:02
Transitado em Julgado em 17/02/2025 para HDI SEGUROS S.A. - CNPJ: 29.***.***/0093-75 (REQUERIDO) e ISABEL CRISTINA SILVA FERREIRA DA COSTA - CPF: *37.***.*23-09 (REQUERENTE).
-
26/03/2025 00:05
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA SILVA FERREIRA DA COSTA em 21/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 10:37
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
19/02/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5009960-82.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABEL CRISTINA SILVA FERREIRA DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058 REQUERIDO: HDI SEGUROS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Trata-se de ação, cujas partes se compuseram por transação, conforme petição de id 62182265.
Sendo assim e em face do exposto, homologo a transação celebrada entre as partes, ocasião em que JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc.
III, do CPC.
Eventual(is) restrição(ões) registrada(s), caso não baixada(s) na presente oportunidade, deverá(ão) ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente a folha e/ou id e/ou evento.
Honorários advocatícios conforme estabelecido no acordo.
Sem condenação em custas remanescentes (CPC, art. 90, § 3º).
Publicação e registro com o lançamento da assinatura eletrônica.
Intimem-se.
Providências finais, posteriores ao trânsito em julgado: [A] havendo condenação em custas e não estando a parte sucumbente amparada pela gratuidade: [A.1] as custas remanescentes, complementares e finais devem ser recolhidas em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (CNCGJ, art. 296, inc.
II); [A.2] decorrido o prazo de dez dias sem o devido recolhimento das custas processuais remanescentes, o Chefe de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo (CNCGJ, art. 296, § 2º); [A.3] os autos findos serão arquivados definitivamente após o(a) Diretor(a) de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (CNCGJ, art. 423); e [B] inexistindo condenação em custas ou, havendo, a parte sucumbente estiver amparada pela gratuidade, bem como se inexistir ato processual pendente ou postulação relevante de alguma das partes, fica desde já autorizado o arquivamento, competindo à Secretaria verificar as pendências, encerrando eventuais alertas do sistema e lançando a movimentação correspondente (CNCGJ, art. 219).
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/bcr -
18/02/2025 12:30
Expedição de Intimação Diário.
-
17/02/2025 09:10
Homologada a Transação
-
07/02/2025 14:55
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 11:40
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 09:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 14:58
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 17:30
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/03/2024 02:16
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 10:33
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
09/08/2023 13:40
Expedição de carta postal - citação.
-
02/05/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000356-45.2019.8.08.0029
Antero Catem Salute
Rachel Barros Goncalves Bradley Nollet
Advogado: Joao Lucas Andrade Prata
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 02:56
Processo nº 5006269-35.2023.8.08.0011
Cooperativa de Credito dos Proprietarios...
Luciano Rodrigues Depretti
Advogado: Jose Augusto de Almeida Wandermurem
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/06/2023 16:56
Processo nº 5000265-94.2025.8.08.0048
Jessica Elaine dos Reis Santos
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Leylane Nunes Pantoja
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/01/2025 16:25
Processo nº 5006973-77.2021.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Eliana de Jesus Silva Andrade
Advogado: Erika Arivabene Guimaraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/05/2021 08:34
Processo nº 0001670-67.2020.8.08.0004
Ana Maria Brilhante de Oliveira
Municipio de Anchieta
Advogado: Diego Meneguelle Louzada dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/01/2025 00:00