TJES - 0023546-64.2014.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 0023546-64.2014.8.08.0012 EXEQUENTE: THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA EXECUTADO: PAULO ROBERTO COELHO DE OLIVEIRA DECISÃO Ao compulsar os autos, verifico que esta fase de cumprimento de sentença teve início com o despacho de fl. 261, datado de 05/12/2018.
De lá para cá, foram realizadas diligências para busca de ativos e bens em nome da parte executada, sendo duas pelo sistema SISBAJUD e uma outra via RENAJUD, todas sem êxito.
Cuida-se, pois, de típico caso de execução frustrada.
Determino a SUSPENSÃO do curso da presente execução, tendo em vista que não foram encontrados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, na forma do inc.
III do art. 921 do CPC/15.
Remetam-se os autos à Secretaria, para alocação em escaninho próprio, onde deverá permanecer pelo prazo máximo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (§ 1º do art. 921 do CPC/15).
Veja-se que o termo inicial da prescrição já terá sido contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, mas o prazo será suspenso essa única vez, pelo prazo máximo prefalado (01 ano), conforme determina a nova redação do § 4º do art. 921 do CPC/15.
Advirta-se que, caso seja efetivamente encontrados bens, a qualquer tempo, os autos serão desarquivados e o prazo prescricional interrompido, dando seguimento à execução (§§ 3º e 4º-A do art. 921 do CPC/15).
Ao final, a prescrição poderá ser reconhecida de ofício, após oitiva das partes, e o feito extinto (§ 5º do art. 921 do CPC/15).
Intimem-se.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
01/07/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 15:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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01/10/2024 18:05
Conclusos para despacho
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28/08/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 23:46
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
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15/05/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 15:28
Conclusos para despacho
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06/07/2023 15:27
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2014
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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