TJES - 5019947-45.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 11:49
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO), JENNINFER COELHO BATISTA - CPF: *13.***.*33-16 (REQUERENTE), JOSE GERALDO BATISTA - CPF: *56.***.*62-91 (REQUERENTE) e LUCIMARY COELHO BA
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12/03/2025 01:13
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:13
Decorrido prazo de JENNINFER COELHO BATISTA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE GERALDO BATISTA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:13
Decorrido prazo de LUCIMARY COELHO BATISTA em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:53
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5019947-45.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JENNINFER COELHO BATISTA, JOSE GERALDO BATISTA, LUCIMARY COELHO BATISTA REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CAIRO FIORI DURVAL - ES33457 Advogado do(a) REQUERIDO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Breve relatório, tendo em vista a dispensa desse, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95: Em síntese, as partes Autoras narram que realizaram a compra de dois pacotes de viagem com a Requerida, com destino Bonito/MS, a ser utilizado em 2022, sendo um pacote para os viajantes José Geraldo e Lucimary, e o outro pacote para a viajante Jenninfer.
Narram após por diversas tentativas de marcar a viagem para 2022, somente conseguiram marcar para 2023, sendo confirmado pela Requerida a data para viagem, oportunidade em que adquiriram ingressos, passeios, carro de aluguel, passagens aéreas para a referida viagem.
Afirmam que 04 dias antes da viagem a Requerida informou do cancelamento do voo, não reagendando a viagem.
Relatam que para não perder a viagem, adquiriram novas passagens e hospedagem.
Afirmam ainda que tentaram resolver a demanda por diversas vezes, sem sucesso, estando até o momento sem o reembolso.
Diante da situação, ajuizaram a presente lide, pleiteando a condenação da Requerida para restituir o valor de R$ 7.560,78 (sete mil quinhentos e sessenta reais e setenta e oito centavos, referente ao valor pago pelos custos extras para prosseguirem com a viagem, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), para cada Coautor.
Em suma, a Requerida apresentou Contestação (Id 44458238), impugnando os pedidos autorais, bem como argui preliminares.
Constam nos autos, Termo de Audiência de Conciliação e Termo de Audiência de Instrução e Julgamento (Id 44486674 e 49602660).
Verifico a ausência da Requerida na AIJ, oportunidade em que as partes Requerentes pugnaram pela decretação da Revelia e seus efeitos da Requerida. eferente ao valor pago pelos custos extras para prosseguirem com a viagem Passo a fundamentar e decidir a presente lide, uma vez existindo nos autos elementos probatórios bastantes ao pronunciamento do juízo decisório, mas prescindindo da produção de outras provas além das já juntadas aos autos, desnecessária qualquer dilação probatória, oportuno e conveniente o julgamento da lide no estado, não se havendo cogitar cerceamento de defesa e, por tal causa, em nulidade da sentença, nos termos dos artigos 5º da Lei 9.099/95 c/c 355, inciso I do Código de Processo Civil.
FUNDAMENTO E DECIDO Da necessidade de retificação do polo passivo De análise dos autos, verifico que não é caso de retificação ou de alteração de pessoa jurídica no polo passivo, sendo tão somente hipótese de retificação quanto a razão social cadastrada no sistema.
Salienta-se que não há prejuízo nenhum aos Autores, sendo assim, cabe no presente caso mera correção para fazer constar o nome “HURB TECHNOLOGIES S.A.”, mantendo o CNPJ nº 12.***.***/0001-24.
Passo a análise da questão da Preliminar suscitada pela parte Requerida Da Suspensão da Ação em Razão da Existência de Ação Coletiva Pretende a Requerida, em sede de preliminar, a suspensão deste processo com base nos Temas 60 e 589 do STJ, até o julgamento das ações civis públicas registradas sob os números 0871577- 31.2022.8.19.0001 e 0854669-59.2023.8.19.0001, em curso na 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro.
Não obstante os argumentos trazidos pela Requerida, tenho que não lhe assiste razão.
Com fito de se estabelecer melhor prestação da tutela jurisdicional, reduzindo a tramitação de demandas idênticas, originárias de igual fato gerador, bem como de forma a atender com uniformidade e coerência entre o entendimento de ações coletivas e individuais que versam sobre a mesma prática ilícita, o Superior Tribunal de Justiça aplicou às ações civis públicas o mesmo entendimento das regras contidas no regime de recursos repetitivos, ao conferir efeito vinculante às decisões proferidas nas ações coletivas que versam sobre as macro-lides com caráter multitudinário.
Assim, para se evitar decisões conflitantes, e excesso de demandas tramitando sob os mesmos argumentos e fatores, a orientação dos temas 60 e 589 do STJ, invocados pela Requerida, é no sentido de suspender as ações individuais até o julgamento da ação coletiva que contenha a mesma macro-lide.
Contudo, não visualizo os prejuízos que tenta a Requerida converter ao seu favor.
No mais, entendo que o caso em apreço não deve ser equiparado aos casos relatados na ação coletiva, tendo em vista que no presente caso se trata de relação consumerista, não incidindo as regras de ações civis gerais, como forma de resguardar o direito do consumidor em ver sua demanda julgada em prazo razoável e útil.
Assim, entendendo pelo prosseguimento da presente demanda, afasto a preliminar.
MÉRITO Da Revelia Verifico pedido de aplicação da revelia da Requerida, e seus efeitos, em Audiência de Instrução e Julgamento.
Compulsando os autos, verifico que a Requerida, apesar de devidamente intimada da Audiência de Instrução e Julgamento (Id 44486674), não compareceu à Audiência, bem como não provou o impedimento de seu comparecimento, nos termos do art. 362, II e § 1º, do Código de Processo Civil.
Logo, não comparecendo o réu a audiência aplica-se a Revelia, no Juizado Especial Cível, conforme dispõe o artigo 20 da Lei 9.099/95.
Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Destaca-se que observo que a Requerida apresentou defesa, todavia o enunciado 78, do FONAJE, reforça a aduzir que nos Juizados Especiais o oferecimento de resposta, não dispensa o comparecimento pessoal da parte.
Enunciado 78- O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (Aprovado no XI Encontro, em Brasília- DF).
Com efeito, Reconheço a Revelia de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A., nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95.
Superada a questão da Revelia, passo para análise do Mérito propriamente dito.
Inicialmente, verifico que a presente lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em que as partes Requerentes caracterizam-se como consumidores (art. 2º, do CDC).
E
por outro lado, a parte Requerida caracteriza-se como fornecedora (art. 3º do CDC) prestadora de serviços.
Quanto a inversão do ônus da prova em se tratando de notória relação de consumo, observo que aludida inversão não se dá de modo automático, ocorrendo nos casos em que comprovada a hipossuficiência da parte, que ocorre quando o consumidor não puder produzir a prova, em razão de seu ex adverso deter monopólio de informações, segundo a lição de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (RT 671/35), não se tratando da tradicional hipossuficiência econômica. “Assim, na ação que versa sobre relação de consumo, o juiz tem que facilitar a defesa do consumidor e em havendo hipossuficiência ou verossimilhança, decretar a inversão do ônus da prova” (Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor, Frederico da Costa Carvalho Neto, editora Juarez de Oliveira, 1ª edição, 2002, página 170).
Contudo, entendo que a inversão do ônus da prova não é absoluta e o consumidor tem que fazer prova mínima do direito por ele invocado, sendo que a inversão do ônus da prova deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar.
Assim, a inversão do ônus da prova é princípio relativo, ficando a critério do dirigente processual decidir de conformidade com o caso concreto.
Na esteira de tais considerações, compreendo que no caso presente, observo a hipossuficiência dos Autores e verossímeis de suas alegações, registro que é caso de inversão do ônus da prova, garantia de defesa do consumidor (art. 6º, VIII, CDC).
O caso presente versa sobre compra de pacote de viagem (hospedagem, passagem aérea e aluguel de carro).
Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica entre as partes está documentalmente provada no documento juntado nestes autos, bem como o cancelamento do voo e as tentativas de resolver a situação administrativamente (Id 28092535, 28092536 e 28092538).
Ademais, observo que a parte Requerida não contesta a celebração do negócio, nem impugna o recebimento de valores.
Cinge-se a controvérsia, portanto, acerca do cabimento indenização por dano material, bem como de indenização por danos morais.
De outro lado, a Requerida, em contestação, argui que não incorreu em conduta ilícita, afirmando que não disponibilizou a utilização do pacote adquirido nas datas escolhidas pelos Requerentes, em virtude das alterações tarifárias pós pandemia do Covid-19, e que ante ao cenário prestou todas informações necessárias e tomou medidas suficientes a contornar a situação.
Ao analisar os fatos e os documentos juntados ao processo, e realizando análise probatória sobre todos os elementos trazidos a esse juízo, entendo que o pleito autoral deve prosperar parcialmente.
No caso em tela, aplica-se a regra da responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fornecedor, com arrimo no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Todavia, caso ficar provado que inexiste o defeito ou quando se constatar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o fornecedor não será responsabilizado (art. 14, §3º, do CDC).
Contudo, no caso presente, trata-se de falha na prestação de serviço aos consumidores por parte da Requerida, consubstanciado no não cumprimento da oferta e na retenção indevida dos valores pagos pelos pacotes de viagens.
Enfim, não há como se acolher a pretensão de exclusão da responsabilidade da Requerida com base nos argumentos apresentados na defesa.
Pois bem.
No caso presente, a falha na prestação de serviço ao consumidor por parte da Requerida, encontra-se consubstanciado no não cumprimento da oferta e na retenção indevida dos valores pagos pelos dois pacotes de viagem, uma vez que o pacote foi cancelado deveria a parte Requerida ter realizado o reembolso quando solicitado, o que não verifico nos autos que foi realizado.
Nesse sentido, observo ainda que faltou por parte da Requerida a Boa-fé Objetiva, a qual deve ser aplicada no caso presente.
Dispõe o artigo 422 do Código Civil: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Frisa-se que as partes devem desde a negociação para celebração do contrato, até que este seja totalmente cumprido exige-se das partes que atuem com honradez, consequentemente, não são permitidas condutas eivadas de má-fé e improbidade.
Assim, destaca-se que a Requerida deveria ter cumprido a oferta, bem como ter procedido o reembolso quando solicitado pelos Requerentes, e ante a ausência de justificativa válida para a não efetivação do pacote, e posteriormente a não realização do reembolso até a propositura desta ação, entendo pela falha na prestação do serviço quanto ao não cumprimento da oferta, e posterior retenção dos valores pagos pelos dois pacotes de viagens.
Dessa forma, a Requerida não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Autores, não desincumbindo do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Bem como verifico que a Requerida não comprovou a inexistência de defeito na prestação de serviço oferecido aos Requerentes, para que se eximisse da responsabilidade de reembolsar aos Requerentes do valor pago pelos dois pacotes de viagens cancelados, nos termos do e nem comprovou a culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiro como prevê o artigo 14, §3º do CDC.
Portanto, com fundamento nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, os quais dispõem que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor, bem como o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, sendo assim entendo que, no caso em questão, está caracterizado a falha na prestação e serviço da Requerida aos Autores, configurando a conduta ilícita, nos termos dos artigos 186, 187 e 884 Código Civil c/c 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese o pedido de dano material como formulado pelos Requerentes, tenho que não lhes assiste razão.
Registra-se que os pacotes de viagens adquiridos pelos Requerentes possuem condições próprias a fim de se possibilitar a comercialização com valores abaixo do praticado pelo mercado, de forma que a pretensão dos Requerentes em serem reembolsados dos valores pagos nas novas passagens aéreas, hospedagem e aluguel de carro contratadas por estes se mostra desarrazoável no caso em apreço, assim, entendo pela improcedência do pedido de dano material na forma pretendida.
Não obstante ao entendimento acima, entendo que deve ser restituído a título de dano material, o valor pago pelos dois pacotes de viagens cancelados e não reembolsados, no valor total de R$ 1.380,30 (mil, trezentos e oitenta reais e trinta centavos), conforme se prova que foi pago no Id 28092535, com as devidas correções monetárias.
Dano Moral No caso em tela, não há como deixar de reconhecer a existência do dano moral, a qual consistente em frustração de prosseguir a viagem na forma planejada e na retenção indevida dos valores pagos pelo pacote de viagens, que foi capaz de ensejar transtornos relevantes aos Requerentes.
Tal falha na prestação dos serviços da Requerida não constitui mero inadimplemento contratual, mas sim ultrapassou a esfera de simples transtornos e dissabores da vida social, que geraram mais que aborrecimentos, os quais são dignos de serem repreendidos.
A conduta da Requerida se caracteriza como negligência, fez com que os consumidores, ora Requerentes, se sentissem indignados, bem como gerou insegurança com a situação.
Em outras palavras, causou-lhe desgaste psíquico acima do que se poderia esperar na relação jurídica de consumo e em consequência disso o dano moral é presumido, decorre do próprio fato da violação.
No caso em tela a conduta da Requerida atingiu diretamente a dignidade humana dos consumidores, valores tão caros ao Estado Democrático de Direito (artigos 1°, III, e 170, V, ambos da CF).
Quanto ao dano moral, entendo que existe presunção de sua ocorrência em face da situação descrita nestes autos.
A jurisprudência tem entendido: O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado.
Ele existe tão somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização" (RT 681/163).
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido: "A jurisprudência desta corte está consolidada no sentido de que na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente que opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto." (RSTJ 124/397).
Nessa direção, compreendo que, uma vez presente o dano e estando este relacionado com o comportamento da parte Requerida, o valor da indenização pelo dano moral tem o objetivo de compensar o constrangimento sofrido pelos Requerentes, bem como a punir a Requerida pela falha na prestação de serviços, desestimulando-o de igual prática no futuro. É lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material.
Para tanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender aos fins a que se presta, considerando a condição econômica da vítima e dos ofensores, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Dito o acima, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada Coautor, quantia suficiente a reparar o dano moral amargado pelos Requerentes, sem lhes causarem enriquecimento sem causa, bem como cumpre seu objetivo de desestimular a reiteração das práticas pela Requerida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguida pelo polo demandado, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: 1) DECLARAR a Revelia da parte Requerida HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A., e seus efeitos. 2) CONDENAR a parte Requerida a reembolsar à parte Autoras a quantia de R$ 1.380,30 (mil, trezentos e oitenta reais e trinta centavos), a título de indenização por dano material referente ao pago pelos pacotes de viagens não utilizados.
Sobre esse valor aplicar a correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, desde seu desembolso, e juros legais desde a citação, até o efetivo cumprimento da obrigação.
O montante deve ser apurado pelas partes por meio de simples cálculos aritméticos.
AUTORIZO a Requerida abater na liquidação eventual quantia que ressarciu no curso do processo, desde que efetivamente comprovado que os Requerentes receberam os valores. 3) CONDENAR a parte Requerida a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada Coautor, a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ). 4) JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral de indenização por dano material referente as despesas com novas passagens aéreas, hospedagem e aluguel de carro.
Em consequência, declaro Extinto o Processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
AO CARTÓRIO: Determino a retificação do polo da presente lide para constar a Requerida “HURB TECHNOLOGIES S.A.”, mantendo o CNPJ nº 12.***.***/0001-24, no polo passivo dessa lide.
Sem condenação em custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc...
Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha -ES, 26 de novembro de 2024.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
17/02/2025 16:58
Expedição de #Não preenchido#.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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26/11/2024 23:13
Julgado procedente em parte do pedido de JENNINFER COELHO BATISTA - CPF: *13.***.*33-16 (REQUERENTE).
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26/11/2024 23:13
Decretada a revelia
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12/09/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 16:47
Audiência Instrução e julgamento realizada para 28/08/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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28/08/2024 16:47
Expedição de Termo de Audiência.
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28/08/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 12:48
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/08/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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10/06/2024 14:44
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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10/06/2024 14:44
Expedição de Termo de Audiência.
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08/06/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 16:13
Expedição de carta postal - citação.
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04/08/2023 16:13
Expedição de intimação eletrônica.
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04/08/2023 16:09
Audiência Conciliação designada para 10/06/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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02/08/2023 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 15:39
Conclusos para despacho
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27/07/2023 12:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/07/2023 12:30
Audiência Conciliação cancelada para 13/03/2024 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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18/07/2023 14:55
Declarada incompetência
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18/07/2023 09:48
Conclusos para despacho
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18/07/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 12:31
Audiência Conciliação designada para 13/03/2024 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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17/07/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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